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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017 - Página 1831

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TJSP 11/09/2017 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2427

1831

a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se
suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a
possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo
do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA.DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa
de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que
os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em
condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo
que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A
atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e
soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos
agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que
a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente na legislação, tal fato
não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim
se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios carreados aos
autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars.
3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de
acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”.
(TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana
Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o(a) requerente
manifeste, de forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis
pela avaliação das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem como interesse na produção de prova oral.
Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), HELEN CARLA
SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1000086-92.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - JOAO DAMACENO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 354/361:- Ciente da interposição do recurso de apelação pelo
autor.Intime-se o INSS da sentença, bem como para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, em
conformidade ao disposto no artigo 1.010, § 1o do novo CPC.Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª região, observadas as formalidades legais.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1000135-31.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Donizeti Voltolini Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. - Ciente da contestação (fls.57/77) e da réplica (fls.81/83) apresentadas.No caso,
mostra-se dispensável a realização de prova pericial técnica nos ambientes de trabalho.Evidente que, decorridos vários anos,
os ambientes de trabalho são diferentes daqueles ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas
mencionadas na inicial, tornando-se inócua a realização de uma perícia que não revelaria uma situação contemporânea.Com
efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, se a parte entende
necessária a vinda de novos documentos para comprovação de suas alegações, pode requerer a este Juízo que requisite a
vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos
locais de trabalho em questão.Nesse sentido, confiram-se os julgados abaixo transcritos:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário,
criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação
do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de
prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico
apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil
prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras
provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA,
CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 A
aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença de que se submete
a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho
desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar atividades penosas,
insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam delineados no artigo 35 do
decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às atividades de esmerilhadores,
cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser considerada como tal, uma vez que
expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos técnicos, exigida pela autarquia. 3
Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada entre as previstas expressamente
na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta não é taxativa, mas exemplificativa,
podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido através de outros elementos probatórios
carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto
no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme das turmas componentes da 1ª Seção
deste Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” 5 Apelação da autarquia a que se dá
parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999 pág. 480 Relatora Desembargadora
Federal Suzana Camargo v.u.). Assim, indefiro a realização de prova pericial, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que o(a)
requerente manifeste, de forma específica, o interesse na requisição de laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos
responsáveis pela avaliação das condições insalubres nos ambientes de trabalho em questão, bem como interesse na produção
de prova oral.Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações ou julgamento.Servirá o presente, por cópia digitada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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