TJSP 11/09/2017 - Pág. 2 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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além de outras medidas que visem evitar a excessiva judicialização.
Art.4º. Compete às Empresas ou Grupos Empresariais o fornecimento dos dados para cálculo da Meta Quantitativa e seu
monitoramento:
I – A Empresa ou Grupo Empresarial irá apurar o histórico de conciliações e mediações ocorridas semestralmente nos
últimos 4 (quatro) semestres retroativamente ao mês em que a empresa decide participar do programa, e encaminhá-lo ao
Nupemec preferencialmente por meio eletrônico para cálculo da Meta Quantitativa;
II – A cada 6 (seis) meses contados da data de publicação do Termo de Compromisso Público, a Empresa ou Grupo
Empresarial irá fornecer, mediante relatório que deverá ser apresentado até o trigésimo dia subsequente ao dia do vencimento
do semestre correspondente, a quantidade de acordos realizados neste intervalo, instruído com a lista dos números do Sistema
de Automação da Justiça (SAJ) dos casos processuais e pré-processuais e cópias dos acordos realizados extrajudicialmente,
bem como o número de processos novos que forem distribuídos no mesmo período, para que seja feita a relativização com
relação ao número de acordos processuais;
III – A cada 6 (seis) meses contados da data de publicação do Termo de Compromisso, ou excepcionalmente dentro do
prazo pactuado pelas partes, a Empresa ou Grupo Empresarial deverá apresentar até o trigésimo dia subsequente ao dia do
vencimento do semestre correspondente, o Relatório de Ações contendo o desenvolvimento das atividades que praticou visando
atingir a Meta Quantitativa pactuada;
§1º O envio do levantamento do histórico de conciliações e mediações de que trata o inciso I terá validade de um mês e
deverá vir acompanhado obrigatoriamente de proposta do percentual de aumento de acordos por semestre, bem como Termo de
Compromisso Público preenchido com os dados da Empresa ou Grupo Empresarial e nome dos representantes legais.
§2º Os dados fornecidos pela Empresa ou Grupo Empresarial ao TJSP são sigilosos e somente poderão ser divulgados
com expressa autorização da Empresa ou Grupo Empresarial, exceto quando divulgados em sua totalidade, somando todos os
dados dos participantes, ou em blocos setoriais, em ambos os casos, sem nomear as empresas.
§3º A Empresa ou Grupo Empresarial será responsabilizado civil e criminalmente pela veracidade dos dados fornecidos ao
TJSP em caso de dolo.
Art.5º. A Empresa ou Grupo Empresarial aderente ao “Programa Empresa Amiga da Justiça” interessada em aplicar métodos
autocompositivos deverá observar as recomendações do Nupemec acerca do fomento da atividade e sua eficácia.
Art.6º. É requisito para as Empresas ou Grupos Empresariais participarem do “Programa Empresa Amiga da Justiça” o
comprometimento na utilização dos métodos autocompositivos como a mediação e a conciliação como forma de pacificar
os conflitos com clientes e usuários, como, por exemplo, aderir à plataforma Consumidor.gov.br da Secretaria Nacional do
Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça (MJ).
Art.7º É vedada a adesão de Câmara Privada, ainda que não credenciada pelo Nupemec, Instituição Formadora a oferecer
Cursos de Capacitação para Mediadores e Conciliadores, ainda que não habilitada pelo Nupemec, bem como provedores de
serviços de conciliação ou mediação por vias eletrônicas, e empresas desenvolvedoras de soluções e softwares relacionados à
mediação e conciliação, nos termos dos Provimentos números CSM 2.348/2016, 2.288/2015 e 2.289/2015.
DOS PARCEIROS INSTITUCIONAIS
Art.8º. Para fins desta Portaria são considerados parceiros institucionais as entidades jurídicas que se comprometam a
disseminar a cultura da pacificação entre empresas e seus clientes ou usuários, da seguinte maneira:
I – Por meio da indicação de Empresas ou Grupos Empresariais com os quais têm algum tipo de interação corporativa para
aderir ao Programa;
II - Através da divulgação da autocomposição por meio de campanhas de comunicação ou promoção de eventos, ainda que
educacionais e simpósios;
III - Por meio do fomento de estudos de pesquisa, bem como indicadores relacionados à pacificação de conflitos
consumeristas.
§1º A forma de atuação do Parceiro Institucional será obrigatoriamente especificada no Termo de Compromisso Público
assinado.
§2º O Parceiro Institucional não terá Meta Quantitativa, mas deverá apresentar a cada 6 (seis) meses, contados da data
de publicação do Termo de Compromisso, ou excepcionalmente dentro do prazo pactuado pelas partes, Relatório de Ações
contendo o desenvolvimento da atuação descrita no Termo de Compromisso Público assinado.
§3º É vedada a adesão como parceiro institucional de Câmara Privada, ainda que não credenciada pelo Nupemec, Instituição
Formadora a oferecer Cursos de Capacitação para Mediadores e Conciliadores, ainda que não habilitada pelo Nupemec, bem
como provedores de serviços de conciliação ou mediação por vias eletrônicas, e empresas desenvolvedoras de soluções
e softwares relacionados à mediação e conciliação, nos termos dos Provimentos números CSM 2.348/2016, 2.288/2015 e
2.289/2015, exceto se, além das atividades descritas na primeira parte deste parágrafo, a entidade jurídica comprovar que
participará do Programa atuando de acordo com o descrito no artigo 8º, II ou III, caso em que a adesão será aprovada ou não
pelo Comitê Gestor, mediante decisão fundamentada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º