TJSP 11/09/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2427
2011
pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente
desde a data da propositura da ação (21.4.2014) e contando juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21.11.2014);
e condenar o réu ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de indenização por
danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e contando juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação (21.11.2014).Indefiro a denunciação da lide promovida por Luciano Carvalho Torraga dos Santos em face de J. Bianchi
Construtora Ltda., Acalifa Empreendimentos S.A. e Rossi Residencial S.A. e, por consequência, julgo extinta a ação regressiva,
sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.Em relação à ação principal, diante da
sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como condeno as partes
à divisão das custas e despesas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento).No que concerne à ação regressiva, condeno
o denunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos dos denunciados, os quais arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, os quais deverão ser atualizados monetariamente desde a data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1%
(um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.Publique-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 31 de agosto de 2017. - ADV:
ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP), BRUNO PAULA MATTOS
CARAVIERI (OAB 243683/SP), ROGERIO COELHO DA COSTA (OAB 207888/SP), LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP)
Processo 1003834-90.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - MARIA GORETE CARDOSO PINTO SILVA MARLUCE DE OLIVEIRA MILITÃO e outro - Expedida certidão de honorários às fls. 150. Providencie a patrona da requerente
sua impressão e encaminhamento à Defensoria, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO
(OAB 259287/SP), ALINE LORENZETTI PERON (OAB 306692/SP)
Processo 1004114-61.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - JOAQUIM RODRIGUES NETO BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Diante do depósito realizado nos autos e nos termos da decisão proferida às fls. 626/627,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Banco executado, pela
imprensa oficial, para comprovar o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, de R$ 467,90,
devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco dias), mediante o recolhimento da Guia DARE - Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - SP.No silêncio, intime-se-o, pessoalmente, ao pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias) sob pena de
inscrição na dívida ativa.Cumprida, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/
SP)
Processo 1004993-63.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jaison
Andrade de Melo - Lojas Riachuelo S/A - Vistos.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo
menos, em tese. Inexistem nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas.DECLARO O FEITO
SANEADO.Defiro a produção de prova pericial porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa. A distribuição
do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade
de inversão do ônus na fase de julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla
produção probatória, sem qualquer surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra
de julgamento: “A concepção objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de
dúvida invencível na formação da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então
o magistrado, valorando a prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção,
carreando à parte que tinha o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as
possibilidades de prova é que o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras
do ônus. (...) Se o juiz inverte o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir
regra de julgamento, tem-se entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa,
o julgador deve alertar antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova
deixe de ser regra de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz
deverá alertar as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição,
Editora Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420).Para realização de perícia grafotécnica, requerida pela ré (fls.
127), nomeio FRANCISCO MARTORI SOBRINHO, habilitado nos termos do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal
de Peritos e Auxiliares da Justiça, que deverá apresentar em 5 dias proposta de honorários. Intime-se via e-mail institucional.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a manifestação do perito, as
partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Não havendo
impugnação ficam desde já homologados por este Juízo. Após, proceda a serventia respectiva comunicação junto ao aludido
Portal. Oportunamente, para garantia do direito da ampla defesa e da segurança jurídica, será determinado o comparecimento
do perito judicial e das partes no balcão de atendimento desta Unidade Judiciária, em data a ser designada oportunamente, para
que o autor forneça diretamente ao expert e na presença da parte contrária o material grafotécnico necessário para realização
da perícia.Em tal futura ocasião, deverá o expert, no balcão desta Unidade Judiciária, providenciar o necessário para colheita
da assinatura em Cartório, bem como a retirada do documento original, O QUAL DEVERÁ SER ENTREGUE NO ATO PELA RÉ.
Anota-se que a perícia judicial deverá ser realizada pelo perito nomeado, atentando-se este a eventuais quesitos constantes nos
autos.Determino a entrega do laudo em 30 dias contados da data designada. Cumpra-se imediatamente.Int. - ADV: GERCINO
CADETE DA SILVA (OAB 362852/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1005121-83.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Willian de Souza Almeida - Para cumprimento do mandado, no endereço indicado pelo autor às fls.50,
intimo o requerente para recolher a diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1005637-06.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Alexandra Alves dos Santos - Ripamonti
Veiculos Ltda - Vistos.Fls. 21/22: expeça-se ofício ao Detran-SP para que este informe os dados do atual proprietário do veículo
FIAT PREMIO, ANO 1992, RENAVAM 6003912206, PLACAS BGU4243. Serve a presente, por cópia, como ofício.Após tornemme.Intime-se. - ADV: MAURO ALVES (OAB 103400/SP)
Processo 1005757-20.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Maria de Paula
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência da certidão do trânsito em julgado. Nada sendo
requerido, no prazo de 5 dias, os autos serão arquivados. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1006148-38.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edna Conceição
da Silva - Roberto Carlos Salles - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal do executado sem que efetuasse o pagamento
do débito e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º