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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017 - Página 2214

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TJSP 11/09/2017 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2427

2214

Processo 1001551-05.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO SP - Afonso Cestari - Vistos.Fl. 53: Diante do silêncio do exequente e considerando os termos da petições
e documentos de fls. 31/48, JULGO EXTINTO estes autos de Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP em face de Afonso Cestari, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Não incide taxa judiciária, nos termos da lei nº 11.608/03.P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB
224819/SP)
Processo 1001615-15.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE MONTE
ALTO SP - Afonso Cestari - Vistos.Fl. 47: Diante do silêncio do exequente e considerando os termos da petição e documentos
de fls. 27/42, JULGO EXTINTO estes autos de Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano ajuizada pelo(a)
MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP em face de Afonso Cestari, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Não incide taxa judiciária, nos termos da lei nº 11.608/03.P. R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0862/2017
Processo 0000189-05.2004.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Joao Batista Bolognezzi IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Homologo a renúncia manifestada pelo exequente
em relação à quantia excedente de R$753,11 (fls.73/74), atendendo, assim, aos termos da petição apresentada pelo executado
às fls.63/64. INTIME-SE, pois, o IPESP, na pessoa do Procurador do Estado, através do dje, para que providencie o pagamento
do RPV anteriormente procolado perante o órgão pagador (fl.41), com a dedução da quantia que extrapola o valor limite para
o pagamento de obrigações de pequeno valor, comprovando nos autos o efetivo pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Int. - ADV: INES HELENA BARDAWIL PENTEADO (OAB 39175/SP), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP), TIAGO ANTONIO
PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 1000002-23.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Roberto Dadario Instituto Nacional do Seguro Social - As partes, através de seus procuradores, ficam devidamente intimadas do teor do ofício de
fl. 106 destes autos, oriundo do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC, no qual é informado que foi
designada a data de 04/10/2017, às 14:00h, para a realização do exame pericial, a ser realizado na Rua Barra Funda, nº824,
Barra Funda, São Paulo-SP. O periciando deverá comparecer munido de documento de identificação original com foto - RG ou
CNH, de Carteira de Trabalho, bem como exames médicos, exame de imagem, exames laboratoriais, receitas, dentre outros, se
por ventura os tiver. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/
SP)
Processo 1000382-80.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - André Luiz Braz Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Fl. 147: diante da concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo
Instituto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a minuta de liquidação de fls. 142/143 (data da conta
para fins de requisição: 30/06/2017), apresentada nestes autos da ação de Procedimento Comum ajuizado por André Luiz Braz
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S.. 2. Requisite-se o pagamento através de ofício requisitório, devendo
ser expedido dois ofícios, um para o principal (R$ 14.249,40) e outro para os honorários advocatícios (R$ 1.424,94), uma vez
que o valor total do débito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observando-se os dados informados pelo INSS (fl. 143),
não havendo deduções individuais.Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de pagamentos, bem como
da disponibilidade das cópias das referidas requisições.3. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000460-11.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Doraci Aparecida Mansegoza
- Instituto Nacional Seguro Social Inss - Vistos. 1. Diante dos termos da petição de fl. 123, oficie-se ao INSS para que informe a
este Juízo, no prazo de cinco dias, sobre o atendimento ao ofício expedido à fl. 115, caso não tenha ocorrido o cumprimento da
ordem judicial, esta deverá ser cumprida em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos
reais), sem prejuízo de o responsável pela implantação do benefício responder por crime de desobediência, cujo ofício deverá
ser instruído com as cópias de fls. 115 e 118. Ressalta-se que se exibe como inadmissível o não atendimento da ordem judicial,
mormente, no caso específico de pessoa que necessita de verba alimentar, vez que doente e incapacitado ao labor, isso aliado
ao fim que se destina o Instituto. 2. Com a resposta, manifeste-se a autora, através do advogado, em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP)
Processo 1002209-92.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogério Aparecido Custódio
Ribeiro - INSS- Instituto Nacional do Seguro Social - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem, ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Com efeito,
pelos documentos acostados aos autos (fls. 35/45), ao que parece, o autor é segurado do INSS, inclusive, com deferimento
pelo Instituto do benefício de auxílio-doença (fl. 14). A perícia antecipada deu conta de que a parte autora está incapacitada
parcial e permanente. Há, portanto, probabilidade do direito alegado. O risco de dano é manifesto, ante a natureza alimentar do
benefício postulado e do prejuízo que a parte autora poderá suportar em sua saúde, caso ficar desprovida de trabalho, à mercê
da moléstia.Registro, por oportuno, que muito embora não se possa reconhecer a presença da total reversibilidade da medida
antecipada - conforme exige o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que a verba alimentar não é repetível-, no caso,
deve-se cotejar princípios constitucionais, dentro do critério da razoabilidade, para se afastar o interesse secundário da verba
de natureza pública, para preponderar o direito à saúde, ao lazer e uma vida digna, nos termos já mencionados. Contudo, exibese possível a reversibilidade, no sentido de se determinar a cessação da medida antecipada, caso se afigure como insuportável,
à luz de fato superveniente.A par disso, a meu juízo faz jus à parte autora, por ora, ao restabelecimento do auxílio-doença.Assim
sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que o Instituto
requerido restabeleça à parte autora, ROGÉRIO APARECIDO CUSTÓDIO RIBEIRO, no prazo máximo de 30 dias, a contar
da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, fixada, desde já, em R$200,00, o benefício do auxílio-doença.Oficie-se
à AADJ solicitando o restabelecimento do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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