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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017 - Página 1395

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TJSP 12/09/2017 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2428

1395

Paulo Carleti - - Josephina Benachio Carleti - Vistos.Inicialmente, observo que o processo de nº 1006089-75.2017.8.26.0309
já foi sentenciado, de forma que não incide conexão (CPC, art. 55, §1º).Indefiro a liminar, eis que o contrato de locação objeto
da lide está seguro por fiança, que é uma das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, o que afasta a aplicação do
art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.Ademais, apesar de o autor alegar inadimplemento dos alugueres e encargos da locação
de dezembro de 2016 a julho de 2017, não houve comprovação do periculum in mora.Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Deverá o autor, no prazo de 15 dias, efetuar o
recolhimento de mais uma taxa de postagem, bem como das custas para extração de cópias, considerando a existência de dois
réus.Após, citem-se locatário e fiador, para no prazo de 15 (quinze) dias, responderem aos pedidos de rescisão e cobrança,
ou requererem purgação da mora. Poderão os réus, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, no prazo de
defesa, efetuar o pagamento do quanto lhe é cobrado, devidamente atualizado, evitando-se, assim, a rescisão da locação.
Intime-se. - ADV: SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE
LEMOS (OAB 118800/SP), MARCELO AUGUSTO FATTORI (OAB 229835/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB
63105/SP), RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS
(OAB 374985/SP)
Processo 1013809-93.2017.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Felipe Baston Ferracini de Oliveira - Vistos.
Recebo a petição como pedido de tutela cautelar antecedente, regulada pelos arts. 305 e seguintes, não havendo mais previsão
no CPC de processo cautelar autônomo.Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita ao autor.
Anote-se e cadastre-se.Indefiro a liminar.Em que pesem as alegações do autor, apenas há comprovação de aprovação nos
primeiros três semestres do curso de engenharia mecânica, cursado junto ao Centro Universitário Padre Anchieta (fls. 46),
sendo que, aparentemente, o autor não cursou o 4º semestre junto à instituição ré, em razão de ter sido matriculado no 1º
semestre (fls. 11/13), de forma que não há provas suficientes para a inclusão do autor no 5º semestre do curso.Deverá o autor
aditar a inicial para adequar a ação ao rito comum, fazendo o pedido principal, em 30 dias. Remetam-se os autos ao CEJUSC,
para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, advertida de que o prazo de quinze dias úteis
para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Considerando que a parte autora não manifestou expresso interesse na realização da audiência, poderá a parte ré manifestar
seu desinteresse, desde que por petição apresentada com dez dias úteis de antecedência, contados da data da audiência. No
silêncio ou na inobservância do prazo fixado, a audiência será realizada.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados.Intime-se. - ADV: EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1014004-20.2013.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Ciência do AR negativo de fls. 175/6:” desconhecida”. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1014406-96.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Lopes de
Camargo - - Thais Caroline Alves Novais - - Odilon Aparecido Alves Novais - Otavio de Jesus Ferreira e outro - Vistos.Para
colher a prova oral que as partes pretendem produzir, designo o dia 24 de outubro de 2017, às 14:30h.. Int.. - ADV: JOSÉ
CARLOS COSENZO FILHO (OAB 284182/SP), MARILDA LEÃO DA SILVA MARCHI DURIGON (OAB 175564/SP)
Processo 1014459-77.2016.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Sabrina Fernandes de Melo - Ciência do AR negativo de
fls. 65:”desconhecido”. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB
112280/SP)
Processo 1014464-65.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Cittá Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos.Cuida-se de ação declaratória de nulidade de assembleia c.c.consignação em pagamento e tutela
provisória de urgência.Em síntese, alega a autora ser uma empresa do ramo imobiliário e ter implantado loteamento fechado
sob a denominação “Terras de Gênova”, tendo vendido a maioria de seus lotes a terceiros, permanecendo como proprietária de
apenas 27 deles. Aduz que para manutenção do empreendimento foi implantada associação de moradores do Terras de Gênova,
que vinha desde sua constituição realizando a conservação do loteamento e gerenciamento dos interesses dos proprietários
sem nenhum tipo de problema, até a assembleia ocorrida no dia 27/05/2017, que alterou o estatuto social, promovendo a
desigualdade entre os moradores.Segundo entende a autora a assembleia encontra-se eivada de nulidades, começando pela
irregularidade na convocação, inclusão na ata de eleição de item que sequer foi submetido à apreciação da assembleia, alteração
na forma do rateio das despesas prevista no Estatuto Social sem o quórum mínimo necessário, motivo pelo qual ingressa com a
presente demanda a fim de ver declarada nula a assembleia realizada, com deferimento da tutela de urgência para consignação
das mensalidades no valor anterior à deliberação ocorrida na assembleia atacada.Os documentos de fls. 44/134 indicam a
probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a irregularidade na convocação para a assembleia, a alteração do estatuto
sem o quórum necessário, a instauração de despesas diferenciadas para moradores em flagrante discriminação ao direito de
igualdade. Há também urgência no pedido, além de perigo de dano, consistente no pagamento de mensalidades em valores
muito superiores aos anteriormente pagos.Observo, mais, que o provimento reclamado não é irreversível.Diante do exposto,
DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO a suspensão dos efeitos da assembleia realizada no dia 27/05/2017 até ordem
judicial em contrário, devendo a ré providenciar a emissão de boletos à autora no valor cobrado anteriormente à realização
da assembleia, sob pena de incorrer em multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento.
Determino ainda que a ré providencie o envio à autora dos boletos referentes as mensalidades já vencidas, ficando autorizada
em relação a estes somente a correção monetária, conforme determina a lei nº 6899/81. Por fim, determino que a ré não proíba
ou impeça a autora de participar das assembleias gerais e de exercer seus direitos de associada, especialmente quanto ao
direito de votar e ser votada e que emita, quando solicitada, certidões negativas de débitos das taxas associativas, desde
que esta esteja em dia com as contribuições mensais, sob pena de aplicação da multa acima imposta.Remetam-se os autos
ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré (por carta digita), advertida de que o prazo de
quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do C.P.C.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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