TJSP 12/09/2017 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
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artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03 e das taxas de mandato.Por fim, providencie o inventariante, no mesmo prazo supra, certidão
expedida pelo Colégio Notarial do Brasil informando quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança.
Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1015215-57.2014.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.P.F. - - S.C.P. - I.C.P. - Tendo em vista a
comprovação do depósito judicial dos valores que se encontravam depositados no Banco Santander (fls. 283/284), expeça-se
guia de levantamento em favor do perito, para pagamento dos honorários, conforme fixado à fl. 109. No mais, tendo em vista
o certificado às fls. 280 e 282, solicite-se o cumprimento, pela contadoria, do determinado à fl. 266 (análise da prestação de
contas aprentada às fls. 170/257), no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: JOSUE DO PRADO FILHO (OAB 84250/SP)
Processo 1015271-85.2017.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mara Aparecida de Lima Leite - - Dirceu
Dei Santi - Maria José de LIma - Diante da (s) declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 12 e 13, concedo à inventariante e ao cônjuge
supérstite os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.Nomeio Mara Aparecida de Lima Leite para exercer
o cargo de inventariante, independentemente de compromisso.Em princípio, requisitem-se extratos das contas e aplicações
bancárias em nome do falecido, desde a data do óbito, junto ao sistema BACENJUD.Após, intime-se a inventariante para que
providencie, no prazo se 60 (sessenta) dias: a) aditamento às primeiras declarações e ao plano de partilha, incluindo os valores
informados e retificando o valor atribuído à causa;b) a juntada da certidão de nascimento da autora da herança, bem como de
casamento da inventariante; c) a juntada de certidão negativa municipal e certidão atualizada completa do Registro Imobiliário
do imóvel a ser partilhado; Por fim, expeça-se oficio ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, solicitando informações
quanto à existência de eventual testamento em nome do autor da herança, encaminhando-se-o por e-mail (pedido@notariado.
org.br), em razão da gratuidade deferida à inventarianteOportunamente, será a inventariante intimada a dar cumprimento ao
disposto no artigo 21 do Decreto Estadual nº 46.655/02, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive,
quanto a eventual pretensão (juntar protocolo)Int. - ADV: EDUARDO ONTIVERO (OAB 274946/SP), FERNANDO CAPPELLETTI
VENAFRE (OAB 296430/SP)
Processo 1015447-64.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - E.T.M. - Vistos.Diante da (s) declaração (ões)
juntada (s) à (s) fl(s). 09, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.E, diante do
requerido à fl. 01 e da idade do requerido, defiro a aplicação do disposto na Lei nº 10741/2003 (Estatuto do Idoso), no que
concerne à prioridade da tramitação do processo. Anote-se.Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou
em parte o disposto no artigo 1.767, inciso III, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição.No mais, nomeio
o(a) senhor(a) EDNA TORESIN MENEGATTI para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) senhor(a) RAMIRO JOSÉ
TORESIN, mediante compromisso. Compareça a requerente em cartório a fim de assinar o termo, após a publicação desta
decisão, devendo ser advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com valores do (a) incapaz, que sejam destinados a
cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste (a), indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais
de todas as despesas que efetuar em prol do (a) incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que
não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), sem prévia autorização
do juízo.Informe o(a) Curador(a) Provisório(a), no prazo de 20 (vinte) dias, se o(a) interditando(a) possui bens e quais são,
documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos
do (a) incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário,
aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se o (a) incapaz recebe aluguéis, possui contas
bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra.Sem
prejuízo, providencie a requerente, no mesmo prazo supra, a juntada de cópia da certidão de casamento do requeridoIntimemse os filhos do interditando, pessoalmente, nos endereços informados à fl. 06, para que, se desejarem, se manifestem, no
prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido inicial. Consistindo o interrogatório do(a) interditando(a) at processual dispensável
neste momento, diante dos documentos de fls. 15/16, que constituem início de prova da incapacidade do (a) requerido (a),
CITE-SE-O(A) nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação
no prazo de 15 (quinze) dias.Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá
o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental
do(a) interditando(a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de
Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) interditando(a), através do sistema ARISP.
Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e
interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).Intime-se. - ADV: KARINA DONATO (OAB 321447/SP), THIAGO LEARDINE
BUENO (OAB 326866/SP)
Processo 1015447-64.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - E.T.M. - Em vista do Comunicado nº 2290/2016 da
Corregedoria Geral de Justiça, que tornou obrigatória a distribuição de cartas precatórias pela via do protocolo eletrônico, nos
processos com parte patrocinada por advogado particular, ainda que beneficiária da justiça gratuita, comprove a requerente a
distribuição da carta precatória de fls. 32/33 (Várzea Paulista/SP) ao Juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
KARINA DONATO (OAB 321447/SP), THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP)
Processo 1015508-22.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Fixação - R.B.L. - O.A.L. - Tendo em vista que a ação
de alimentos tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (fl. 08), e que a primeira execução de alimentos foi distribuída à
1ª Vara da Família e das Sucessões (fl. 29), considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 001/08, artigo 16º, redistribua-se
a presente execução àquela Vara, compensando-se oportunamente.Int. - ADV: GUSTAVO ALENCAR LEME (OAB 293075/SP),
EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP), EVALCYR STRAMANDINOLI (OAB 44322/SP)
Processo 1015582-76.2017.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.T.S. - Vistos...Diante da (s)
declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 06, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada.Tal qual a probabilidade do direito, o periculum in mora se dá
em cognição sumária, pois o simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de perecimento até decisão final é suficiente
para a concessão da tutela provisória.O dano ao direito deve ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil
reparação.Entretanto, o perigo ou risco de dano ao direito deve ser analisado objetivamente, fundado em motivos que possam
ser demonstrados, não sendo possível o deferimento da tutela provisória fundamentada em temor subjetivo.No caso em epígrafe,
nada obstante a maioridade da parte ré, não há comprovação de que não esteja cursando ensino técnico ou superior ou que
estejam trabalhando, não havendo, portanto, em cognição sumária o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (arts.
294, parágrafo único e 300, do NCPC).Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência (antecipada). Remetam-se
os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu
(sua) advogado (a), e citando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando do mandado que
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