TJSP 12/09/2017 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
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RELAÇÃO Nº 0461/2017
Processo 0000255-90.2017.8.26.0315 (processo principal 1001255-45.2016.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Família - Tatiane Saturnino Campana dos Santos - WELLINGTON DOS SANTOS - Manifeste a exequente, em cinco dias, sobre
o mandado cumprido. - ADV: WALMARA CELSO BALDINI (OAB 280850/SP)
Processo 0000546-27.2016.8.26.0315 (processo principal 0001415-24.2015.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Alimentos - LAVINIA MELO DE SOUZA - EDUARDO NOGUEIRA DE SOUZA - Vistos.Realizada pesquisa de veículos automotores,
via RENAJUD, constatou-se a não existência de veículos em nome do executado EDUARDO NOGUEIRA DE SOUZA, conforme
pesquisa em anexo.Assim, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.Intime-se e
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 0000624-21.2016.8.26.0315 (processo principal 0004184-20.2006.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Alimentos - Katia Regina França - Paulo dos Santos França - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução
em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, no expediente normal,
arquivem-se os autos, com as anotações de baixa necessárias.P.I.C. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP),
SERGIO ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP)
Processo 0000866-43.2017.8.26.0315 (processo principal 0000312-79.2015.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Casamento - JULIANA CAMPOS CINTO BRANCANI - D.R.B. - V i s t o s,Depreque-se a intimação do devedor, para que pague
o valor da obrigação exequenda, devidamente corrigida, no importe de R$-869,92, no prazo de 15 (quinze) dias conforme
disposto no artigo 523, do CPC.Decorrido o prazo voluntário, sem pagamento, nos moldes do parágrafo primeiro parágrafo, o
débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e, nos
moldes do parágrafo terceiro, ambos do mesmo diploma legal, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação
(artigo 831, CPC), que será cumprido por Oficial de Justiça, seguindo-se os atos da expropriação.Intimem-se. - ADV: VICTOR
DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000048-74.2017.8.26.0315 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Gloria dos Anjos Ribeiro
Pires - Alsira Correa Ribeiro - ‘’1’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - V i s t o s,Recebo o postulado de fls. 55/56, como
aditamento ao auto de adjudicação aportado em fls. 32/33.Providencie a inventariante, em dez dias, o cumprimento do segundo
parágrafo, da decisão de fls. 21/22. Após, tornem para homologação do auto de adjudicação.Intimem-se. - ADV: JOEL JOAO
RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1000063-77.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.R.R.S. - A.V.A.F. - - P.L.R.S.
- V i s t o s,Com fulcro no artigo 72, II, do atual Código de Processo Civil, necessária a atuação de Curador Especial aos réus
citados editaliciamente. Destarte, oficie-se à subseção local da OAB, solicitando a nomeação de profissional para exercer o
“munus”.Intimem-se. - ADV: MARCELO BENEDITO RODRIGUES ZANETTI (OAB 292817/SP), SERGIO ROBERTO GARPELLI
(OAB 101262/SP)
Processo 1000090-26.2017.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Nelsa Belussi - Providenciar o recolhimento
da diligência do Oficial de Justiça. - ADV: GISLAINE DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 262070/SP)
Processo 1000090-26.2017.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Nelsa Belussi - Douglas Bellussi - - Glauber
Bellussi - - Gisele Bellussi - Luiz Etore Belussi - “À réplica no prazo legal”. - ADV: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 119055/
SP), GISLAINE DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 262070/SP)
Processo 1000107-62.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.M. - K.A.G.S. - Manifeste
o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão remetidos ao arquivo.Nos termos do artigo
1.286, parágrafo 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:I - sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em
julgado, se o caso;III - demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV - outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP)
Processo 1000194-18.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - A.L.M.B. - R.B. - Vistos.
Intime-se a autora, por sua representante legal, do último parágrafo de fls. 36, por mandado, conforme requerido pelo Ministério
Público.Intimem-se. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP)
Processo 1000299-92.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.P.S. - J.C.S. - Manifeste o autor,
em cinco dias, sobre a cota Ministerial de fls. 45. - ADV: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1000340-59.2017.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S. - R.A.S. - Trata-se de ação de divórcio que
R.A.S. promove em face de R.A.S.Na peça vestibular, asseverou ser casado com a requerida, no regime da comunhão parcial
de bens, desde 26 de agosto de 2008. Aduziu, também, que do casamento nasceu um filho, L.A.S., atualmente, com 17 anos
de idade. Alegou que existem bens móveis e imóveis, partilháveis. Requereu a decretação do divórcio, a fixação da guarda
e alimentos, e a regulamentação das visitas. Juntou documentos.A requerida foi citada pessoalmente (fl. 31), e apresentou
contestação (fls. 35/37). No mérito, anuiu à decretação do divórcio, à estipulação da guarda do filho, e ao regime de visitas
e alimentos. Opôs-se à divisão dos bens amealhados pelo casal. Houve réplica (fls. 53/54).O Ministério Público opinou pela
procedência do pedido (fls. 57/59).É o relatório. D E C I D O.Passo à análise do pedido principal, procedente.1) Quanto ao
divórcio: O documento anexado à inicial comprova que as partes são casadas (fl. 10).Após a Emenda Constitucional n° 66/2010,
que efetuou a supressão dos prazos necessários à sua decretação, o divórcio se tornou direito potestativo e incondicionado
dos cônjuges. Dessa forma, ao ser exercido judicialmente, o outro somente pode suscitar, se for o caso, defesas de natureza
processual.Neste caso, porém, houve anuência da requeridas, de forma que a decretação do divórcio é, de fato, medida que
se impõe.2) Da guarda do filho menor de idade: fixo a guarda em prol da cônjuge-varoa, pois, trata-se de mera regularização
de situação fática vigente. Ademais, não há indícios de que se trate de medida danosa aos seus interesses, sendo certo que
o próprio requerente a ela anuiu.3) Das visitas: serão livres, tal como desejado por todos os envolvidos.4) Dos Alimentos: há
dois pontos que devem ser analisados. Primeiro, os alimentos devidos pelo requerente em prol do filho menor de idade, sob
a guarda da requerida. Segundo, os alimentos devidos.Quanto ao primeiro, os documentos anexados à inicial demonstram,
indubitavelmente, o grau de parentesco entre as partes, fato que acarreta ao requerente a obrigação de sustento material em
relação ao filho.Ademais, por se tratar de adolescente que não concluiu os estudos e nem exerce atividade remunerada, sua
necessidade é presumida.Ante o exposto:JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do novo Código de Processo Civil para DECRETAR o divórcio do casal, sendo que a requerente tornará a usar o nome de
solteira; FIXAR a guarda do filho menor de idade, em prol da requerida; ESTABELECER o direito de visitas do requerido de forma
livre; CONDENAR o requerido a pagar alimentos em prol de seu filho, fixados em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos
líquidos. Referida pensão deverá ser paga mediante desconto em folha de pagamento, recibo, ou depósito em conta bancária
de titularidade da requerente, a ser aberta oportunamente. No caso de trabalho sem vínculo empregatício, a pensão alimentícia
fica fixada em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo nacional que deverá ser pago pelo requerente à autora, nos
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