TJSP 12/09/2017 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
1806
Ishiama - - Renan Ishiama Silva - - Richard Ishiama Silva - - Rodolfo Ishiama Silva - Vilneide Ferro - - Julia Milaneze Ferro - Valdir Ferro - - Vaneide Cecilia Ferro de Barros - - VALERIA BARROS - - ROGERIO JOSE DE BARROS - - Sandra Mara Milanesi
de Goes Gally - Osvaldo Izidoro da Silva - NEUZA DE TAL.... - - Sandra Mara Milanesi de Goes Gally - - ANTONIO GARCIA
- - Lucia H. Martins - Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Marília - Vistos.Fls. 487: tornem ao Sr. Oficial do 2º Registro
de Imóveis para manifestação.Int.. - ADV: FERNANDO FELIX FERREIRA (OAB 262640/SP), SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO
JUNIOR (OAB 257749/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EDUARDO THEODORO
FABRINI (OAB 10018/MT)
Processo 1015566-17.2017.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elaine Cristina Guimarães Renata Andressa - - José dos Santos Pereira Sobrinho - Vistos.Venha pela autora certidão da matrícula do imóvel.Int.. - ADV:
JULIANA DAS MERCÊS LINO (OAB 359473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACI DE ASSIS ALICEDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0691/2017
Processo 0001832-16.2017.8.26.0344 (processo principal 0007848-64.2009.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Magna Adriano Mangialardo - - Paula Mangialardo Cateli de Mayo - Otto Aparecido Esteves Vistos.Aguarde-se por trinta (30) dias.Int.. - ADV: VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP), PAULA MANGIALARDO CATELI
DE MAYO (OAB 267451/SP)
Processo 0010306-73.2017.8.26.0344 (processo principal 0019655-76.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Gislaine Peran Dalan - Banco J Safra Sa - Vistos, Recebo o incidente de impugnação, sem suspender
a prática de atos executivos (art.525, § 6º, do CPC).À impugnação, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: HELENA MARIA MONACO
FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB
300443/SP)
Processo 0014144-24.2017.8.26.0344 (processo principal 1013948-71.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - José Henrique Soares Lorite - Vistos,SUSPENDO a execução e o prazo
prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.Remetam-se os autos ao arquivo,
observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC,
anotando-se no SAJ a suspensão (cód.61613).Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0014145-09.2017.8.26.0344 (processo principal 1006749-61.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Jônata Marini da Silva - Vistos,SUSPENDO a execução e o prazo prescricional,
pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que,
decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ
a suspensão (cód.61613).Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0015019-91.2017.8.26.0344 (processo principal 1002275-81.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antônio Custódio - - Eliane Tieko Toyama - Rafael Mateus Lourenço - Vistos, Recebo o
incidente de impugnação, sem suspender a prática de atos executivos (art.525, § 6º, do CPC).À impugnação, no prazo de 15
dias.Int. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP),
RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), LIVIA MARA FERREIRA
(OAB 277927/SP)
Processo 0015698-91.2017.8.26.0344 (processo principal 1002275-81.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rafael Mateus Lourenço - Antônio Custódio - - Eliane Tieko Toyama - Vistos, Na
forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído no
processo, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de
honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Int. - ADV: RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/
SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), LIVIA MARA
FERREIRA (OAB 277927/SP)
Processo 1000253-16.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson
Gomes da Silva - Cnova Comércio Eletrônico S/A - Odair Laurindo Filho - Vistos.Fls. 163: anote-se.Int.. - ADV: JEFFERSON
EMIDIO DA SILVA (OAB 326570/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 1001113-85.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PURIMAN
INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MANDIOCA LTDA ME - Telefônica Brasil SA - VISTOS.PURIMAN INDÚSTRIA DE PRODUTOS
DE MANDIOCA LTDA EPP postula, com fundamento no art. 1.022 do CPC, a declaração da decisão de fls. 156/159, dizendo
que ela foi omissa, pois deixou de apreciar o pedido de majoração da multa.A embargada, intimada na forma do §2º, do art.
1.023, do CPC, defendeu a rejeição dos embargos.D E C I D O.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação
vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes na sentença
guerreada.A decisão impugnada abordou a matéria de forma fundamentada.Além disso, a via não se presta para rediscutir o
que já foi decidido.Assim, nada há que se declarar sobre a decisão proferida às fls. 156/159.Se a embargante não concorda
com a decisão, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada.POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta,
RECEBO os presentes embargos para INDEFERIR a retificação pleiteada, pelos motivos acima aduzidos.P. e I. - ADV: LETÍCIA
SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/SP), FLÁVIO EDUARDO
ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1001587-85.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigações - Royal Loteadora e Incorporadora S/s Ltda Espólio Antônio Aparecido Oliveira - - Clarice Moreno Oliveira - Vistos.O contrato do qual decorrem as prestações ora cobradas
foi firmado pela autora e por Antonio Aparecido Oliveira e Clarice Moreno Oliveira.Refere-se a imóvel, cujos direitos do falecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º