TJSP 12/09/2017 - Pág. 1809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
1809
sentença de fls. 280/282 requerendo sua retificação, porque, embora os embargos à execução opostos por Mariness Sanches
Maldonado tenham sido julgados improcedentes, fixou honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, quando
deveria ter sido para o embargado.A parte adversa, intimada na forma do §2º, do art. 1.023, do CPC, sustentou (fls. 303/305)
que, não obstante o erro material apontado pela instituição financeira, a decisão contém contradições, de modo que ela deve
ser reformada, conforme embargos de declaração por ela interpostos.Nos embargos de declaração de fls. 291/296, MARINESS
SANHCES MALDONADO argumentou que a sentença de fls. 280/282 é contraditória, pois o pedido para que a penhora
recaísse sobre o bem hipotecado, Fazenda São Manoel, que pertence ao devedor principal, foi acolhido, o que demonstra a
responsabilidade exclusiva dele. Além disso, a sentença afirmou que a execução veio instruída em Cédula de Crédito Bancário,
ao passo que a execução foi denominada de “Execução Especial de Cédula Rural Hipotecária.”. Nestes termos, requereu a
modificação da sentença.A instituição financeira, intimada na forma do §2º, do art. 1.023, do CPC, defendeu a rejeição dos
embargos.D E C I D O.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material,
de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes na decisão guerreada.A sentença impugnada abordou a
matéria de forma fundamentada e se baseou na prova produzida nos autos.Além disso, a via não se presta para rediscutir o que
já foi decidido.Desse modo, com relação aos embargos de declaração opostos por Mariness Sanches Maldonado, se ela não
concorda com a decisão, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada.Quanto aos embargos opostos pela instituição
financeira, a sentença proferida às fls. 280/282 contém, efetivamente, erro material constatável ictu oculi, uma vez que constou
erro material quanto à condenação ao ônus da sucumbência, posto que, rejeitados os embargos à execução, o correto seria a
condenação da embargante.POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a retificação pleiteada por
MARINESS SANCHES MALDONADO, pelos motivos acima aduzidos.Outrossim, DECLARO o erro material existente na decisão
de fls. 280/282, para que passe a constar a seguinte redação: “Sucumbente, CONDENO a embargante ao pagamento das custas
e despesas processuas, bem como honorários do patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor do débito.”Na parte
que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como lançada nos autos.Int. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E
CAMPOS (OAB 152087/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1007935-56.2016.8.26.0344 - Monitória - Espécies de Contratos - Educandário Dr. Bezerra de Menezes - Helton
Rodrigues - Sobre a pesquisa RENAJUD de fls. 134/138, manifeste-se o requerente em cinco (05) dias. - ADV: ALVARO TELLES
JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1008108-80.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Condomínio Residencial Palmares - Verônica Bertoncini de Moraes Franco - - Valter Olivier de Moraes Franco Junior - José
Roberto de Oliveira - Vistos.Fls. 237/239: ciência aos executados.Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 234
conforme requerido e aguarde-se o depósito das demais parcelas.Int.. - ADV: GABRIELA DE BRITO LOPES DA SILVA (OAB
334546/SP), VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/
SP)
Processo 1008480-92.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Karina Rodrigues Maria Eliane da Costa - - Thaina de Oliveira - Vistos. 1-Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Karina
Rodrigues Maria contra Elaine da Costa e Thainá de Oliveira.Alega a autora que as requeridas, mãe e filha, são suas vizinhas
e desde que mudaram-se para o imóvel existem desavenças decorrentes de xingamentos promovidos por elas, que chegam
a jogar lixo em seu quintal. Também afirmou que as rés formalizaram denuncia na Prefeitura em razão de um muro que o
marido construía para abrigar a filha que estava para nascer.Disse que entabulou acordo com as rés junto ao CEJUSC, mas
as desavenças continuaram, até que em 02/5/2017, um fiscal da Prefeitura vistoriou a casa das requeridas em razão de falta
de calhas exigidas por lei municipal, o que fez com que elas passassem a ofender a autora com palavras de baixo calão e
desrespeitá-la na frente dele, jogando lixo no seu quintal de forma agressiva.As rés, citadas, contestaram a ação, argumentando
que a autora não é bem relacionada com a vizinhança e sempre promoveu conflitos entre os vizinhos, além de frequentes brigas
com o marido, sendo necessário o acionamento da Polícia Militar. Inicialmente, a autora implicou com o portão das casa das
rés, dizendo que os animais de estimação a perturbavam. As rés trocaram o portão. Depois, implicou com a estrutura da casa
das rés e formalizou denuncia anônima junto à Prefeitura. As rés alteraram o imóvel. Assim, a autora sempre provoca as rés
e consegue que participem de discussões, além de chamar as rés de macumbeiras, em razão de pertencerem à Umbanda.
Negaram ter jogado lixo no quintal da autora, imputando o fato a catadores de reciclável. Enfim, afirmaram que as desavenças
são causadas pela autora.É o relato do necessário para o saneamento do processo.2-Sem nulidades a serem supridas, nem
preliminares arguidas, dou o processo por saneado e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas, em
especial a oral.Fixo como pontos controvertidos: 1-Se as requeridas promoveram xingamentos contra a autora no dia 02/5/2017
e se jogaram lixo no quintal da casa dela; 2- Se esses fatos causaram dano moral na autora; 3-Qual o valor da indenização.
Designo audiência de instrução e julgamento, que será precedida de tentativa de conciliação, para o dia 17 de outubro de
2017, às 14:00, na sala de audiência da 1a. Vara de Marília.Determino a intimação das partes para depoimento pessoal.Fixo
o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do CPC).Int. Intime-se.Marilia, 04 de setembro de 2017. - ADV: MARACI BARALDI (OAB 224971/SP),
ISABELA NUNES DA SILVA (OAB 349653/SP)
Processo 1008820-36.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Bancários - Alcidio Ferreira da Silva - Cia. Itaú de
Capitalização - Vistos.Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as
partes, no prazo de 15 dias, se tem provas a produzir em audiência ou fora dela, justificando-as, sob pena de preclusão.Em igual
prazo, digam as partes se tem interesse na designação da audiência de conciliação.Int. - ADV: RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB
306938/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008995-30.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Anderson Fernandes Franco - Vistos.F. 36. Defiro. Aguarde-se o prazo de 30 dias.Int. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1009008-29.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda
- Drogaria Yara de Marília Limitada - Jacson Luiz Menezes Junior - Sobre a pesquisa INFOJUD de fls. 117/118, manifeste-se a
exequente em cinco (05) dias. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 1009409-28.2017.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Metalfec Comércio de Sucatas Ltda - Claudecir Dias de Souza
- Vistos.Depreque a citação conforme requerido, devendo a autora comprovar a distribuição da precatória em trinta |(30) dias.
Int.. - ADV: THIAGO HENRIQUE CARVALHO (OAB 379536/SP)
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