Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017 - Página 1809

  1. Página inicial  > 
« 1809 »
TJSP 12/09/2017 - Pág. 1809 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2428

1809

sentença de fls. 280/282 requerendo sua retificação, porque, embora os embargos à execução opostos por Mariness Sanches
Maldonado tenham sido julgados improcedentes, fixou honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, quando
deveria ter sido para o embargado.A parte adversa, intimada na forma do §2º, do art. 1.023, do CPC, sustentou (fls. 303/305)
que, não obstante o erro material apontado pela instituição financeira, a decisão contém contradições, de modo que ela deve
ser reformada, conforme embargos de declaração por ela interpostos.Nos embargos de declaração de fls. 291/296, MARINESS
SANHCES MALDONADO argumentou que a sentença de fls. 280/282 é contraditória, pois o pedido para que a penhora
recaísse sobre o bem hipotecado, Fazenda São Manoel, que pertence ao devedor principal, foi acolhido, o que demonstra a
responsabilidade exclusiva dele. Além disso, a sentença afirmou que a execução veio instruída em Cédula de Crédito Bancário,
ao passo que a execução foi denominada de “Execução Especial de Cédula Rural Hipotecária.”. Nestes termos, requereu a
modificação da sentença.A instituição financeira, intimada na forma do §2º, do art. 1.023, do CPC, defendeu a rejeição dos
embargos.D E C I D O.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material,
de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes na decisão guerreada.A sentença impugnada abordou a
matéria de forma fundamentada e se baseou na prova produzida nos autos.Além disso, a via não se presta para rediscutir o que
já foi decidido.Desse modo, com relação aos embargos de declaração opostos por Mariness Sanches Maldonado, se ela não
concorda com a decisão, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada.Quanto aos embargos opostos pela instituição
financeira, a sentença proferida às fls. 280/282 contém, efetivamente, erro material constatável ictu oculi, uma vez que constou
erro material quanto à condenação ao ônus da sucumbência, posto que, rejeitados os embargos à execução, o correto seria a
condenação da embargante.POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO a retificação pleiteada por
MARINESS SANCHES MALDONADO, pelos motivos acima aduzidos.Outrossim, DECLARO o erro material existente na decisão
de fls. 280/282, para que passe a constar a seguinte redação: “Sucumbente, CONDENO a embargante ao pagamento das custas
e despesas processuas, bem como honorários do patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor do débito.”Na parte
que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como lançada nos autos.Int. - ADV: VERIDIANA PEREZ PINHEIRO E
CAMPOS (OAB 152087/SP), CLAUDIA STEIN VIEIRA (OAB 106344/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1007935-56.2016.8.26.0344 - Monitória - Espécies de Contratos - Educandário Dr. Bezerra de Menezes - Helton
Rodrigues - Sobre a pesquisa RENAJUD de fls. 134/138, manifeste-se o requerente em cinco (05) dias. - ADV: ALVARO TELLES
JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1008108-80.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Condomínio Residencial Palmares - Verônica Bertoncini de Moraes Franco - - Valter Olivier de Moraes Franco Junior - José
Roberto de Oliveira - Vistos.Fls. 237/239: ciência aos executados.Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 234
conforme requerido e aguarde-se o depósito das demais parcelas.Int.. - ADV: GABRIELA DE BRITO LOPES DA SILVA (OAB
334546/SP), VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/
SP)
Processo 1008480-92.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Karina Rodrigues Maria Eliane da Costa - - Thaina de Oliveira - Vistos. 1-Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Karina
Rodrigues Maria contra Elaine da Costa e Thainá de Oliveira.Alega a autora que as requeridas, mãe e filha, são suas vizinhas
e desde que mudaram-se para o imóvel existem desavenças decorrentes de xingamentos promovidos por elas, que chegam
a jogar lixo em seu quintal. Também afirmou que as rés formalizaram denuncia na Prefeitura em razão de um muro que o
marido construía para abrigar a filha que estava para nascer.Disse que entabulou acordo com as rés junto ao CEJUSC, mas
as desavenças continuaram, até que em 02/5/2017, um fiscal da Prefeitura vistoriou a casa das requeridas em razão de falta
de calhas exigidas por lei municipal, o que fez com que elas passassem a ofender a autora com palavras de baixo calão e
desrespeitá-la na frente dele, jogando lixo no seu quintal de forma agressiva.As rés, citadas, contestaram a ação, argumentando
que a autora não é bem relacionada com a vizinhança e sempre promoveu conflitos entre os vizinhos, além de frequentes brigas
com o marido, sendo necessário o acionamento da Polícia Militar. Inicialmente, a autora implicou com o portão das casa das
rés, dizendo que os animais de estimação a perturbavam. As rés trocaram o portão. Depois, implicou com a estrutura da casa
das rés e formalizou denuncia anônima junto à Prefeitura. As rés alteraram o imóvel. Assim, a autora sempre provoca as rés
e consegue que participem de discussões, além de chamar as rés de macumbeiras, em razão de pertencerem à Umbanda.
Negaram ter jogado lixo no quintal da autora, imputando o fato a catadores de reciclável. Enfim, afirmaram que as desavenças
são causadas pela autora.É o relato do necessário para o saneamento do processo.2-Sem nulidades a serem supridas, nem
preliminares arguidas, dou o processo por saneado e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas, em
especial a oral.Fixo como pontos controvertidos: 1-Se as requeridas promoveram xingamentos contra a autora no dia 02/5/2017
e se jogaram lixo no quintal da casa dela; 2- Se esses fatos causaram dano moral na autora; 3-Qual o valor da indenização.
Designo audiência de instrução e julgamento, que será precedida de tentativa de conciliação, para o dia 17 de outubro de
2017, às 14:00, na sala de audiência da 1a. Vara de Marília.Determino a intimação das partes para depoimento pessoal.Fixo
o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do CPC).Int. Intime-se.Marilia, 04 de setembro de 2017. - ADV: MARACI BARALDI (OAB 224971/SP),
ISABELA NUNES DA SILVA (OAB 349653/SP)
Processo 1008820-36.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Bancários - Alcidio Ferreira da Silva - Cia. Itaú de
Capitalização - Vistos.Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as
partes, no prazo de 15 dias, se tem provas a produzir em audiência ou fora dela, justificando-as, sob pena de preclusão.Em igual
prazo, digam as partes se tem interesse na designação da audiência de conciliação.Int. - ADV: RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB
306938/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008995-30.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Anderson Fernandes Franco - Vistos.F. 36. Defiro. Aguarde-se o prazo de 30 dias.Int. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1009008-29.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda
- Drogaria Yara de Marília Limitada - Jacson Luiz Menezes Junior - Sobre a pesquisa INFOJUD de fls. 117/118, manifeste-se a
exequente em cinco (05) dias. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 1009409-28.2017.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Metalfec Comércio de Sucatas Ltda - Claudecir Dias de Souza
- Vistos.Depreque a citação conforme requerido, devendo a autora comprovar a distribuição da precatória em trinta |(30) dias.
Int.. - ADV: THIAGO HENRIQUE CARVALHO (OAB 379536/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo