TJSP 12/09/2017 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2428
2811
Processo 1016919-06.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F.S.V. - - R.C.V. - Vistos, etc.Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/05)
e DECRETO o divórcio do casal R.F.S.V. e R.C.V., nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010,
que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome
de solteira.Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, “b”, do artigo 487, do Código de
Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE (se necessário for) para que proceda
aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio
deste à empregadora.SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento
lavrado sob nº 115238 01 55 2009 2 00093 031 0027447-13. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRASE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de
certidão retificada, quando for o caso. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos
autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua
atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV:
EDSON CARDOSO DOS SANTOS (OAB 363468/SP)
Processo 1017090-60.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.D.N.S. - - G.S.S. - Vistos, etc.Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/05)
e DECRETO o divórcio do casal J.D.N.S. e G.S.S., nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010,
que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome
de solteira.Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, “b”, do artigo 487, do Código de
Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2014 2
00285 235 0085729-21. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se
certidão. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do
prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: GISELDA ALVES BOMFIM (OAB 263892/
SP)
Processo 1017173-76.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R. - J.C.S.R. - Vistos, etc.Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 14, HOMOLOGO por sentença o
acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 1/3) e DECRETO o divórcio do casal J. R. e J. C. S. R., nos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que
a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira.Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso
III, “b”, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência
de interesse recursal.SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55
1982 2 00060 096 0018178-54. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o
caso. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se
certidão. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo a desistência
do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: JOSE
PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1017298-44.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - A.J.D.S. - A.J.S. - Vistos.1 - Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se.2 - Acolho o parecer ministerial de fls. 31, diante da comprovação do parentesco entre a autor(a)
e o(a) menor e concedo a guarda provisoria das menores Graziele e Gabriele à autora, A.J.D.S., expedindo-se termo de guarda
provisoria, que deverá ter sua data para assinatura previamente agendada em Cartório.3 - Expeça-se mandado de constatação,
a fimde ser averiguada pelo Sr. Oficial de Justiça as condições em que as menores se encontram.4 - Cite-se o(a) ré(u) para
os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa, cientificando-o a) de que o prazo para apresentação de
contestação é de quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado aos autos, advertindo-o (a) de que nos termos do artigo
285 do CPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a).5 Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração
de cópias. Servirá o presente como mandado. 6 - Intimem-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALESSANDRA TODOVERTO (OAB 242723/SP)
Processo 1017348-41.2015.8.26.0405/02 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Marta Maria da Silva Chaves - Mauricio
Costa Chaves - Vistos.Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, recebo a petição de fls. 39 como Embargos Declaratórios passando
a sentença de fls. 39 ter a seguinte redação: Diante do pagamento integral do débito e a manifestação da exequente (fls. 35/38),
julgo por sentença, EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos requerida por M.M.S.C., contra M.C.C., com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente
juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica,
ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
necessárias. P.R.I. - ADV: MARCELO VIEL (OAB 95822/SP), HAYDEE DA COSTA VIEIRA PINTO (OAB 108416/SP)
Processo 1017435-31.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - E.B.V. - T.F.S.V. - Vistos.Fls. 274/276: Manifeste-se
a genitora do requerido.Fls. 281/282: Manifestem-se as partes.Com as manifestações, abra-se vista ao M.P..Int. - ADV: LEILA
VIEIRA (OAB 137691/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP), NEHEMIAS BORGES DOS SANTOS (OAB 247010/SP),
VANESSA FERNANDA PRUDENTE BELTRAME (OAB 282265/SP)
Processo 1017572-08.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.S.C. - P.F.C. - Vistos, Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se.Anote-se o arquivamento definitivo da fase de conhecimento.Intime-se a parte executada, para,
em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de
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