TJSP 13/09/2017 - Pág. 117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
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Processo 1003543-07.2015.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.N.M.S. - M.F.S. - Diante do exposto e de tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio do casal M. N. M. S. e M. F. S., o que
faço com fundamento nos artigos 24 e 40, da Lei n.º 6.515/77, com a nova redação dada ao § 6º, do artigo 226 da Constituição
Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ao passo que
JULGO EXTINTA a ação em relação aos demais pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2.015.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro, por equidade,
em R$750,00, nos termos do artigo 85, § 8, do CPC/15, verbas de sucumbência estas que deverão ser executadas nos moldes
do art. 98, § 3°, CPC/2015, por ser, o réu, beneficiário da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado expeça-se o respectivo
mandado de averbação, arquivando-se, os autos, a seguir, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: GRAZIELA COSTA
LEITE (OAB 303190/SP), CINTIA DE CASSIA FROES MAGNUSSON (OAB 265258/SP)
Processo 1003744-28.2017.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.H.R.L. - C.A.R.L. - Vistos.Trata-se de
execução de alimentos, onde, o executado, intimado para pagamento do débito alimentar em atraso ou oferta de justificativa
(fls. 38), apresentou esta tempestivamente (fls. 39/44), com documentos de fls. 45/50.Houve emenda à inicial fls. 20/24.A parte
exequente manifestou-se sobre a justificativa apresentada (fls. 53/55).Houve manifestação do Ministério Público às fls. 58/59.É
o relatório.Decido.A prisão do executado se impõe.Isto porque, o fato do executado se encontrar em dificuldades financeiras,
não o exime de sua obrigação como alimentante.Ademais, a matéria deduzida na justificativa é própria de ação de exoneração
de alimentos, sendo descabida tal discussão em sede de execução.Impõe-se, portanto, o decreto de prisão do executado pelo
não cumprimento da obrigação alimentar representada pelo título judicial de fls. 12/13.Observe-se, por fim, que a presente
execução é processada pelo rito do § 7° do artigo 528, do CPC/15 e, portanto, deve se restringir às três últimas parcelas
vencidas e não pagas que antecedem à propositura da execução, além das parcelas vincendas no curso da execução, que
deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir de seus respectivos vencimentos até a data
do efetivo pagamento. Por essas razões, decreto a prisão civil do executado, qualificado nos autos, pelo não pagamento das
pensões alimentícias vencidas a partir de fevereiro de 2.017 até o seu efetivo pagamento, tudo monetariamente atualizado e
acrescido de juros de mora a partir dos respectivos vencimentos, devidamente corrigido, pelo prazo de trinta (30) dias, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, c.c. artigo 528, do Código de Processo Civil de 2.015, em
análise conjunta com os artigos 18 e 19 da Lei 5.478/68.É oportuno lembrar que “O cumprimento integral da pena de prisão não
eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas” (§ 1º do artigo 19 da Lei nº
5478/68).Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que o executado deverá permanecer separado dos presos comuns.
Considerando o disposto no Comunicado CG n. 1145/2015, publicado no DJE, de 02/09/2015, cumpre-se a decisão proferida às
fls. 94/95, consignando-se que o mandado de prisão deverá ser cumprido na forma “cumulativa/sucessiva”.Aplique-se o disposto
no artigo 528 § 1° do CPC/2.015. Procedam-se as comunicações de praxe.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV:
SIDNEI GABRIR (OAB 367829/SP), PATRICIA MARIA PALAZZIN (OAB 132747/SP)
Processo 1004137-50.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.G.F. - H.B.G. - Manifestese o autor em réplica, no prazo legal. - ADV: LAUDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 361130/SP), CLÁUDIO JOSÉ
BANNWART (OAB 252206/SP)
Processo 1004510-52.2015.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.V.J.S. R.O.S. - Vistos.1- Fls. 64/65: Equivocado o pedido formulado pela parte exequente, a presente execução segue o rito do artigo
528, §8º, do NCPC, referente ao débito alimentar relativo ao período de 02/2015 à 06/2015, em relação as demais parcelas,
deverá a parte exequente requerer o que de direito, em ação própria.2- Providencie, a parte exequente, demonstrativo atualizado
do débito, referente ao período executado nestes autos, no prazo de 30 dias.3- Considerando que não houve objeção da parte
exeqüente em relação ao pedido de pagamento parcelado, em havendo interesse, a composição das partes poderá ocorrer
independente da intervenção do Juízo, bastando a apresentação de petição com os termos do acordo, subscrita pelas partes e
respectivos patronos, para homologação por este Juízo, no mesmo prazo.4- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.Int.
- ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), RODOLFO LELLI SANDER (OAB 314538/SP)
Processo 1004530-43.2015.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.V.S. - E.M.S. - Carta de Sentença estará
disponível para retirada em cartório 5 dias úteis após a publicação deste ato. - ADV: MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI
(OAB 322848/SP), LÍGIA THOMAZETTO TRUFFA (OAB 274657/SP)
Processo 1004612-40.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - F.R.N. - Diante do exposto
e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reconhecer a união estável mantida
entre as partes no período de 18/07/1.998 a março de 2.016, declarando a sua respectiva dissolução, com a partilha de bens
adquirido durante a constância da união estável da forma estabelecida na fundamentação, bem como para regulamentar em
favor da autora a guarda dos filhos I.C.D.N. e A.D.N.N., para conferir ao réu o exercício do direito de visitas aos filhos, de
forma livre. Condeno o réu a prestar alimentos aos filhos, no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se o 13º
salário, férias e eventuais verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento; ou 1 (um) salário mínimo mensal,
em caso de desemprego, a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta em nome da representante legal
dos menores. Dada à sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00.Ao dativo, arbitro honorários advocatícios no máximo
previstos em tabela. Expeça-se certidão.P.R.I.C. - ADV: AMANDA CRISTINA DE BARROS (OAB 241981/SP)
Processo 1004690-68.2015.8.26.0248 - Interdição - Tutela e Curatela - N.S.R. - Vistos.Verifico que não há necessidade do
CPF da interditada, assim, cumpra-se, a serventia, a determinação da sentença, expedindo-se o necessário.Após, arquivem-se
os autos procedendo-se as anotações devidas.Int. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1004777-87.2016.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.C.S. - Diante do exposto e de
tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a prestar alimentos ao
filho, no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se o 13º salário, férias e eventuais verbas rescisórias, mediante
desconto em folha de pagamento; ou 1/2 salário mínimo mensal, em caso de desemprego, a ser pago todo dia 10 de cada mês,
mediante depósito em conta em nome da representante legal do menor. Dada à sucumbência mínima da parte autora, condeno
o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$
1.000,00.Ao dativo fixo honorários no valor máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão.P.R.I.C. - ADV: JULIANA ESPÍRITO
SANTO COELHO (OAB 207105/SP)
Processo 1005236-89.2016.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.F.P.S. - Vistos.1Observo que a nova planilha de cálculo da presente execução encontra-se à fl. 43.2- Cite-se o devedor para que, em 3 dias,
efetue o pagamento do débito de R$ 3.692,46 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da
demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto, nos termos
do artigo 528, § 3º, do NCPC.3- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.Intimem-se. - ADV: MARCELO
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