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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 1567

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TJSP 13/09/2017 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2429

1567

as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo
23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos
seguintes termos: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam
designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as
Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os
Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os
Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014 já foi alterado
pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados
Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009,
a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo
único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as
ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e
julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo
de sua vigência. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Órgão Especial deste E. Corte de Justiça: Conflito negativo de
competência, entre a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Cível
do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição judiciária Araraquara. Decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça,
afastando-se dessa competência para proclamar a competência dos Tribunais Estaduais para o Julgamento desses conflitos.
Competência residual do órgão especial prevista no art. 13, inciso II, alínea “e”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Conflito conhecido. Competência que, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, deve ser fixada
com base no pedido formulado na inicial. Ação promovida por servidora pública aposentada desde 1991, cuja pretensão busca
a equiparação salarial entre os servidores das universidades estaduais, escorada na isonomia e na paridade. Causa cujo valor
não ultrapassa sessenta salários mínimos. Competência plena do Juizado Especial, salvo quando as ações foram derivadas do
parágrafo 3º, do artigo 109, da Constituição Federal. Circunstância não caracterizada na hipótese. Ré que não se caracteriza
como entidade previdenciária. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial, suscitada. Precedentes. Conflito acolhido,
para proclamar a competência da Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária Araraquara (Conflito
de Competência nº 0001313-06.2017.8.26.0000. Rel. Amorim Cantuária). No mesmo sentido, desta Colenda Décima Terceira
Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Tributário. Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito. ICMS. Ação
declaratória ICMS sobre Taxas de Transmissão e distribuição (TUST e TUSD) Pretende o autor a declaração de inexistência de
relação jurídico-tributária e consequente exclusão das Taxas da base de cálculo do ICMS Ação proposta em 22.11.2016 - Matéria
que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010
e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º).
Declina-se de competência, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação
do recurso. (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1012263-04.2016.8.26.0223 Rel. Ricardo Anafe j. 03/05/2017). Nestes termos, este
Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos
aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei
nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas
Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas
por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art.
932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio
Recursal competente, com as homenagens de estilo. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho Advs: Mauricio Paccola Ciccone (OAB: 114749/SP) - Myller Henrique Valvassori (OAB: 321150/SP) - Silvio Paccola Junior (OAB:
206493/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0006309-92.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Valdecio Alves - Apelante: Roberto
Lucio dos Santos - Apelante: Andréa Moraes Bevilacqua - Apelante: GILBERTO ANTONIO DE ALMEIDA - Apelante: EDNEI
OLIVEIRA AUGUSTO - Apelante: Ivaldo da Silva Mussato - Apelante: Gerson Eleazar Pereira - Apelante: João Cícero Mendes
da Silva - Apelante: Valmir Rodrigues Falcão - Apelante: OSVALDO MAGALHAES JUNIOR - Apelante: JOSE AUGUSTO
PRAZERES TACONI - Apelante: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA - Apelante: Rinaldo Divino Veronesi - Apelante: FLAVIO
TEIXEIRA GARCIA - Apelante: RENE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - Apelante: LEDON DINIZ DA SILVA - Apelante: JORGE LUIZ
ZALLA MARTINS - Apelante: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA - Apelante: MARINHO MACEDO DA SILVA - Apelante: RICARDO
ALEXANDRE BARBOSA - Apelante: Sergio Baptistini Marigo - Apelante: AIRTON PERES - Apelante: Izael Renato Barreto Apelante: Arnaldo Alves Rodrigues Filho - Apelante: Fernando Marsola - Apelante: Gilberto Silva Santos - Apelante: Rosana
Bortoli - Apelante: Eneas Costa Marcelino - Apelante: Jose Herculano Vieira Junior - Apelante: Amarildo José da Silva - Apelante:
Katia da Silva Oliveira - Apelante: Fabio Cardoso Guerise - Apelante: Maria Aparecida Ribeiro Barreto - Apelante: Carlos Antonio
Barreto - Apelante: Neusa Bardini Zapata - Apelante: Levi Augusto da Silva - Apelante: Egydio Torres Felippe da Silva - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, anulo a r. sentença e determino a redistribuição do feito a uma das Varas
do Juizado Especial da Fazenda da Comarca da Capital, prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs:
Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 304
Nº 0006800-72.2014.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação / Reexame Necessário - Aparecida - Apelante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Apelado: Max Brenner Pereira - Recorrente: Juizo Ex Offício - Ante o exposto, anulo a r. sentença
e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Comarca de Aparecida, prejudicado o recurso. - Magistrado(a)
Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcos Ribeiro de Barros (OAB: 91460/SP) (Procurador) - William Franz Pereira Rodrigues (OAB:
351353/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0007289-96.2015.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: José Bordignon (Justiça Gratuita)
- Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à
Turma Recursal da Comarca de Ribeirão Preto. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Gabriela Sanches (OAB: 314149/
SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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