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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 2078

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TJSP 13/09/2017 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2429

2078

união estável até fevereiro de 2014, quando romperam a vida comum, embora continuassem a viver sob o mesmo teto, passando
a sofrer agressões da requerida. No decorrer da lide o autor noticiou que a requerida saiu de sua casa em 6 de fevereiro de 2016
e em 7 de março de 2016 retirou seus objetos pessoais. (certidão de fl. 60).O pleito do autor limitava-se a concessão de medida
cautelar para afastamento da requerida do lar, não sendo objeto da ação o reconhecimento e dissolução da união estável, nem
mesmo partilha de bens. Assim sendo, com o afastamento voluntário da requerida, a ação perdeu se objeto, tornando-se inócua
a prestação jurisdicional.Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, em decorrência da superveniente perda de seu objeto,
deixando, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.P.I., e certificado o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Int. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP),
SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP)
Processo 1003624-31.2017.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.V.M. - - S.C.B. Vistos.Partes acima qualificadas.Tratam os presentes autos de Ação de Conversão de Separação em Divórcio Consensual.
HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes as fls. 1/4.
Sendo assim e estando satisfeitas as exigências legais, posto que o requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional
nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, defiro o pedido de conversão de
separação em divórcio, ficando extinto em conseqüência, o vínculo matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente
ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, a do Código de Processo Civil.Ante os documentos de fls.
7/8 concedo às partes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de
averbação, devendo o patrono das partes providenciar a impressão dos documentos encaminhando-os aos órgãos devidos.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRC. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP),
BRUNA FERNANDA DE LIMA SILVA (OAB 393173/SP)
Processo 1004013-16.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.L.H. e outro - Vistos.Partes acima
qualificadas.Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual.O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por
sentença o acordo entabulado entre as partes às fls. 1/3 e fls. 33/35, para:1) Decretar o DIVÓRCIO do casal acima qualificado,
com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando
extinto o vínculo matrimonial; 2) deferir ao requerente a guarda, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades
descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, de H.J.H., desnecessária a lavratura de termo de guarda. A medida
pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90);3) fixar o regime de visitas nos moldes
acordados às fls. 3, item VI;4) homologar a partilha de bens nos moldes acordados às fls. 2, item IV.Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.A autora
voltará a usar o seu nome de solteira.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação, devendo o patrono das
partes providenciar a impressão dos documentos encaminhando-os aos órgãos devidos. Expeça-se, também, carta de sentença,
devendo o patrono dos requerentes indicar as peças que irão compor o mesmo.Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.Ciência ao M.P.PRC.Mogi-Guacu, 26 de julho de 2017. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB
155354/SP)
Processo 1004086-85.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - R.G. - Vistos.Fls.62: Defiro a expedição de novo
mandado, mas primeiramente no endereço de trabalho da genitora da requerida e, sendo este negativo, defiro citação no
endereço anteriormente diligenciado, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar se o citando se oculta para não ser citado e
se é o caso de se proceder à citação nos moldes do artigo 253 e seguintes do CPC.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV:
DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
Processo 1004131-26.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - L.F.S. - A.M.L.S. - Ciência ao(à) procurador(a)
Dr(a). Natália Pereira de Lima Bisco de que foi expedida certidão de honorários. Providencie a impressão e encaminhamento
ao destino, no prazo de 15 dias, juntamente com cópia da sentença.Ciência ao autor de que foi expedido ofício à empregadora
e encontra-se às fls.74 para impressão e encaminhamento. - ADV: NATALIA PEREIRA DE LIMA BISCO (OAB 343838/SP),
RAFAEL DE SOUZA (OAB 45974/SP)
Processo 1004187-93.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.A.F.G. - No derradeiro
prazo de quinze dias, emende a autora a petição inicial, a fim de, expressamente, incluir no polo passivo da ação os sucessores
do de cujus, apenas indicados na petição de fl. 46/48, sob pena de seu indeferimento. Int. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO (OAB
270076/SP)
Processo 1004209-88.2014.8.26.0362 (apensado ao processo 4006068-25.2013.8.26.0362) - Procedimento Comum Guarda - J.S.F. e outros - Vistos.Acolho a manifestação ministerial, remetam-se os autos ao setor técnico para realização da
avaliação psicológica, no prazo de trinta dias. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios solicitados à fl. 103 e remetam-se os autos
à Anexo da Infância e Juventude para instauração do incidente de Medida de Proteção. Com a juntada, dê-se vista às partes e
ao Ministério Público. Int. - ADV: CILENE APARECIDA RIBEIRO EVANGELISTA (OAB 337554/SP)
Processo 1004322-42.2014.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.M.A.O. - L.F.F.N. - P/
PUBLICAR: DOCUMENTO DISPONÍVEL NA INTERNET PARA IMPRESSÃO - CERTIDÃO DE HONORÁRIO. - ADV: WILSON
VILELA FREIRE (OAB 256020/SP), LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP)
Processo 1004379-26.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S.C. - Vistos.Tendo em vista as
informações e tudo mais que consta, nos autos, e, contado, ainda, com a concordância do Ministério Público (fls.100), DEFIRO
a citação do requerido por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observados os requisitos alistados no artigo 257, do Código de
Processo Civil. Expeça-se a serventia o respectivo edital.Decorrido o prazo do edital sem eventual contestação, expeça-se ofício
à Ordem dos Advogados local, para nomeação de curador(a) especial ao requerido (artigo 72, inciso II, do sobredito diploma
legal), intimando-o(a) posteriormente para manifestação sobre todo o processado, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, abrase vista ao autor, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, sucessivamente, ao Ministério Público.Oportunamente,
tornem conclusos.Intime-se. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1004423-74.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.R. - - C.C.M.R. - Vistos.Partes acima
qualificadas.Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual.O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, ante a concordância
do Ministério Público (fls. 25) HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls. 01/02 decreto o DIVÓRCIO
do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda
nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.A autora voltara a usar o seu nome de solteira. Diante das
declarações de fls. 07/08, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se.Arbitro honorários advocatícios
para o(a)(s) patrono(a)(s) nomeado(a)(s) na proporção máxima permitida pela tabela do Convênio DP/OAB. Transitada esta em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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