TJSP 13/09/2017 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2142
deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico, através do no portal e-SAJ, cujas instruções poderão ser consultadas
no Manual do Peticionamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.Destarte, intimem-se as partes
da presente determinação, para que, querendo, instruam o pedido com as cópias necessárias no prazo de 30(trinta) dias.
Após a comunicação de interposição de cumprimento de sentença em incidente digital, providencie a serventia o arquivamento
provisório dos autos físicos com o lançamento das movimentações pertinentes.Se decorrido o prazo supra sem que tenha
havido a interposição de cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente o feito, observadas as cautelas de praxe.Int. ADV: MARIA DE CASTRO MICHIELIN (OAB 89231/SP), GILMAR ALVES BEZERRA (OAB 79062/SP), SERGIO PARENTI (OAB
78130/SP)
Processo 0005794-92.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - DANILO DA SILVA COIMBRA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - Vistos.Cumpra-se o v.
Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito.Nos termos do Comunicado CG n. 438/2016 (DJe 04/04/2016, pp. 10),
esclareço que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico, através do no
portal e-SAJ, cujas instruções poderão ser consultadas no Manual do Peticionamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça.Destarte, intimem-se as partes da presente determinação, para que, querendo, instruam o pedido com as
cópias necessárias no prazo de 30(trinta) dias. Após a comunicação de interposição de cumprimento de sentença em incidente
digital, providencie a serventia o arquivamento provisório dos autos físicos com o lançamento das movimentações pertinentes.
Se decorrido o prazo supra sem que tenha havido a interposição de cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente o
feito, observadas as cautelas de praxe.Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP)
Processo 0005906-66.2011.8.26.0363 (363.01.2011.005906) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Bancário - Banco Bradesco Sa - F C S Magalhães Drogaria Ltda Epp - - José Sales de Magalhães - - Maria Leonirce Recchia
Magalhães - Vistos.Não é caso de deferimento dos pleitos de apreensão de passaporte e carteira nacional de habilitação dos
executados, nem mesmo de inabilitação deles à participação em licitação.Com efeito, não se vislumbra interesse jurídico da
parte exequente em referidos atos, posto que restou demonstrado o resultado prático a ser alcançado, mesmo porque os autos
tratam-se de ação de execução, em que se busca a expropriação dos bens dos executados para recebimento do crédito da
exequente.O simples ato de apreensão dos documentos (passaporte e CNH), não se mostra necessário, a priori, para que
sejam encontrados bens em nome dos executados. Nem mesmo a inabilitação para participação em certames públicos, mesmo
porque tal conduta, assim como a própria apreensão dos documentos, pode conduzir ao impedimento do desenvolvimento das
atividades e trabalho dos executados, impedindo-os de prover a sua própria manutenção, quiçá, a de sua família, no caso dos
executados pessoas naturais.Destarte, INDEFIRO o pleito de apreensão dos documentos (passaporte e CNH)dos executados,
bem como o de inabilitação da executada de participação em licitações públicas.No mais, manifeste-se o banco exequente em
termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Int. - ADV:
VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0005937-81.2014.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- MARCOS JOSÉ MANARA - - JOSE CARLOS GUIDINI - JULIO CESAR CIOLFI RODRIGUES - - ROSELY RODRIGUES ABREU
VIANA - Em razão da desocupação do imóvel, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, inc.
VI do CPC. em relação ao pedido de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Homologo para que produzam seus jurídicos e
legais efeitos a desistência da ação em relação a JÚLIO CÉSAR CIOLFI.Deverá o requerente aditar o pedido inicial para fins do
art.319, inc.VII do CPC, apresentando ainda demonstrativo do débito atualizado. - ADV: SERGIO PARENTI (OAB 78130/SP)
Processo 0006437-50.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maurício Gusmão de Souza
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos.Fls. 153/154 - Ante a notícia de cessação de pagamento
do benefício, DETERMINO a expedição de ofício à autarquia requerida, a fim de que:(i) providencie a imediata implantação do
benefício de auxílio-doença, conforme tutela de urgência concedida em sentença (fls. 129/132); e,(ii) dê integral cumprimento à
determinação de manutenção de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora MAURÍCIO GUSMÃO
DE SOUZA, portadora do CPF/MF nº 216.213.008-46 e RG nº 33.873.166-0, até decisão ulterior ou trânsito em julgado da ação,
abstendo-se de promover o agendamento de outras perícias ou de qualquer outro procedimento administrativo de avaliação ou
exame médico da autora, sob pena de determinação de apuração de eventuais ilícitos civis, penais e administrativos. Expeçase ofício, a ser impresso e encaminhado pela própria serventia.Por ora, deixo de aplicar qualquer sanção, o que não impede a
reapreciação e aplicação delas futuramente, conforme o caso. Esclareço que, caso o patrono entenda que tenha havido pratica
de ato delituoso, poderá, por sua conta e risco, comunicar a competente autoridade policial para as providências necessárias e
de praxe.No mais, intime-se a autarquia requerida da sentença (fls. 129/132), bem como da determinação de apresentação de
contrarrazões (fls. 138).Apresentado apelo pela autarquia requerida, intime-se de imediato à parte autora para que apresente
contrarrazões no prazo legal e, quando decorrido o prazo para tanto, subam os autos à superior instância.Int. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0006578-69.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - PRISCILA MAURA BARROS
MACEIRA - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS SA - Destarte, a extinção do feito trata-se de medida de rigor e que se
impõe.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do Código
de Processo Civil, nestes autos da ação de Procedimento Comum que PRISCILA MAURA BARROS MACEIRA moveu em face
de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS SA.Não sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo
acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em julgado, intime-se o executado na pessoa de seu patrono, por
meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por carta postal, para que recolha a taxa judiciária, nos termos do artigo
4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.Se decorrido o
prazo in albis, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com cópia das principais peças dos autos, para que tome
as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa.No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado,
expeça-se guia de levantamento, se o caso, e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observada as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se.Mogi-Mirim,07 de agosto de 2017. - ADV: ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0008075-89.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008075) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdir Cortes
Domingues - - Eloisa de Fátima Marcos Domingues - Benedito Duarte Mateus - - Carmen Lucia Ribeiro Mendes - - Elisabeth
de Godoy Campos - - Espólio de Nader João André - - Banco do Brasil S/A e outros - Apresentem os requerentes em 15 dias.
Matrícula atualizada do imóvel. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, determinando
informação, em 5 dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel ou à matrícula mãe, quando não existir como
matrícula autônoma, bem como outras informações que o Oficial entender pertinentes, esclarecendo-se, no ofício, que devem
ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. O oficial do Registro deverá indicar, ainda, se existe algum óbice ao
atendimento do pleito, bem como nominar os confrontantes e respectivas matrículas e, ainda, juntar matrícula atualizada do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º