TJSP 13/09/2017 - Pág. 2199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2199
1ª Vara
COMARCA DE MONTE ALTO - SP
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO - GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
PROCESSO CRIME Nº 0002346-62.2015.8.26.0368 controle nº 583/2015 JUSTIÇA PÚBLICA X EDIO DENES NEVES.
Intimação da Defesa para, no prazo de cinco dias, comparecer em cartório, a fim de tomar ciência sobre os termos do v.
Acordão. ADVOGADO DR. JOÃO ALVARO MOURTI MALVESTIO O.A.B./SP nº 258.166.
PROCESSO CRIME Nº 0000288-57.2013.8.26.0368 controle nº 26/2013 JUSTIÇA PÚBLICA X PEDRIEL VINICIUS
PEREIRA. Intimação da Defesa de que fora expedida carta precatória à Comarca de Guaraci-PR, com a finalidade de inquirição
da testemunha de acusação de nome Thais Fernanda Nogueira. ADVOGADO DR. FÁBIO VIEIRA O.A.B./SP nº 243.795.
PROCESSO CRIME Nº 0001708-10.2007.8.26.0368 controle nº 130/2007 JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ APARECIDO
SCARDELATO. Intimação da Defesa da r. sentença: Considerando que houve o decurso do prazo do benefício, sem revogação
e, nos termos da manifestação Ministerial de fl. 446, julgo extinta a punibilidade de Luiz Aparecido Scardelato, qualificado
nos autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95.Não incide a taxa judiciária, nos termos da Lei nº
11.608/03.P.R.I.C., arquivando-se os autos, feitas as anotações devidas. ADVOGADO DR. NELSON EDUARDO ROSSI O.A.B./
SP nº 68.251.
PROCESSO CRIME Nº 0005659-36.2012.8.26.0368 controle nº 193/2012 JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO MENDES
OLIVEIRA. Intimação da Defesa para, querendo, se manifestar sobre o cálculo de liquidação de pena de multa elaborado a fl.
406. ADVOGADO DR. THIAGO MENDES OLIVEIRA O.A.B./SP nº 259.301.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0873/2017
Processo 0000054-36.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.F.J.
- ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a ação penal para absolver MARCOS FERNANDO JACOMETTO com fundamento
no art. 386, inciso VI do Código Penal, determinando, no entanto, seja ele submetido a tratamento ambulatorial pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos, nos termos do art. 97, § 1º do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo
Penal, mantenho as medidas cautelares impostas ao acusado na decisão de fls. 259/261, devendo ser expedido mandado de
intimação ao acusado e ao seu curador, cientificando-se de que deverá ele dar continuidade ao tratamento ambulatorial, sob
pena de ser determinada sua internação (art. 97, § 4º, CP e 319, VII, CPP). Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de
tratamento ambulatorial, nos termos do art. 173 da Lei de Execução Penal.P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR
(OAB 168822/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 0000747-20.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Adilson Severino do Nascimento
- Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu ADILSON
SEVERINO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 155, caput, do Código Penal;
em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10(dez) dias de reclusão, a ser
cumprida no regime inicial fechado, mais ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.Condeno o
acusado, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente a 100 (cem) “UFESPs” Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003,
observando, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950.Tendo o réu permanecido preso
cautelarmente durante a instrução processual e, presentes os requisitos da decretação da prisão preventiva, em especial o
risco à ordem pública, dada a quantidade de antecedentes criminais, à correta aplicação da lei penal, agora, com maior razão,
e tendo em vista que o mesmo já foi também condenado diversas vezes pela prática de furto, tenho que o acusado pode voltar
a delinquir, portanto, deverá aguardar preso à fase recursal (art. 387, parágrafo único, CPP). Na esteira do parecer médico
estabelecido no Laudo Pericial (fls. 245/252), que concluiu pela necessidade do acusado se submeter a tratamento psiquiátrico,
aliado do pedido do Órgão Ministerial, oficie-se à Unidade Prisional, onde se encontra recolhido, a fim de que lhe seja fornecido
o necessário para o tratamento da drogadição.Por fim, tendo em vista que o estabelecimento-vítima recuperou o bem furtado
(cf. fls. 12), deixo de condenar ao réu em verba reparatória dos danos causados (art. 387, IV, do CPP).Expeça-se carta de guia
de execução, oportunamente.Confirmada a sentença em Segunda Instância, em atenção ao que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no HC 126.292/SP, cumpra-se a pena provisoriamente. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no
“rol dos culpados” e se comunique o TRE.Intime-se o representante da empresa-vítima a respeito do teor da presente para
conhecimento (art. 201, §2º, CPP).P.R.I.C. - ADV: KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0874/2017
Processo 0001109-22.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - A.B. - ANTE O EXPOSTO,
julgo procedente em parte a ação penal para (1) condenar ADEMIR BARROSO como incurso no art. 129, § 9º, por duas vezes,
na forma do disposto no art. 71, todos do Código Pena, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime
inicial aberto; (2) absolver ADEMIR BARROSO da imputação dos crimes do art. 147, c/c o art. 61, II, “f”, todos do Código Pena,
com fundamento no art. 386, inciso II do Código de Processo Penal. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas
do processo, no importe correspondente a 100 (cem) UFESP’s, nos termos do art. 4º, § 9º, “a”, da Lei Estadual 11.608/2003,
devendo eventual pedido de Gratuidade de Justiça ser dirigido ao Juízo das Execuções Criminal. Com o trânsito em julgado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º