TJSP 13/09/2017 - Pág. 658 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2429
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LAPENNE PACCA (OAB 78264/RJ), GIULIANA ROCCHICCIOLI GUERRA SAAD (OAB 189799/SP)
Processo 0125949-11.2012.8.26.0100 (583.00.2012.125949) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Zuleica Eriko Mitani - Vistos.Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento.No silêncio, ao
arquivo.Int. - ADV: ELISANGELA GOMES DA SILVA (OAB 228021/SP), FRANCISCO EDUARDO NAMBU (OAB 311686/SP)
Processo 0128729-89.2010.8.26.0100 (583.00.2010.128729) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Shop Tour
Tv Ltda - Wilson Faria de Oliveira Filho Me - Vistos.1) O julgado exequendo está às folhas 125/127.2) Deixou a executada de
efetuar o pagamento espontâneo do débito, ensejando a incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de
Processo Civil anterior.3) A tentativa de penhora de ativos financeiros da executada restou infrutífera (folhas 140/141).3) A
executada não apresentou declarações de renda à Receita Federal referentes aos exercícios de 2010 a 2013 (folhas 142/146).4)
Realizada pesquisa online através do sistema RENAJUD, foi obtida a informação da inexistência de veículos automotores em
nome da executada (folha 157).5) Foi determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da sociedade empresarial WILSON FARIA DE OLIVEIRA FILHO ME, integrada ao tempo dos fatos pelo sócio WILSON FARIA
DE OLIVEIRA FILHO (folhas 211/212). Melhor revendo, a firma individual “WILSON FARIA DE OLIVEIRA FILHO ME “, apesar de
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), não tem personalidade jurídica, de sorte que quem responde por
suas obrigações ativas e passivas - e, portanto, tem legitimidade para demandar e ser demandado - é o empresário WILSON
FARIA DE OLIVEIRA FILHO , pessoa natural que explora, individualmente, a atividade empresarial.Dessa forma, não se há
de falar em desconsideração da personalidade jurídica da firma individual, podendo a penhora alcançar, diretamente, os bens
pessoais do empresário pessoa física, já que não há, nesse caso, separação patrimonial.Posto isso e considerando que dinheiro
está em primeiro lugar na ordem legal de preferência (CPC, art. 835), defiro o pedido de penhora.6) Determinei a penhora
de ativos financeiros do executado pessoa física. Tal determinação restou infrutífera, conforme documentos que seguem.7)
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais
atos que venha a requerer.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), BRUNO PUERTO
CARLIN (OAB 194949/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0145753-67.2009.8.26.0100 (583.00.2009.145753) - Procedimento Sumário - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ SUMARIO - Victor Alcalay - Sul America Seguro Saude S/A - Vistos.Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a execução na presente ação de Procedimento Sumário ajuizada por Victor Alcalay em face de
Sul America Seguro Saude S/A. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.P.R.I. - ADV: DANIEL FERNANDO DE
OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), FRANCISCO JOSÉ CHRISTIANI
NOGUEIRA DIAS (OAB 184548/SP)
Processo 0147347-82.2010.8.26.0100 (583.00.2010.147347) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Espaço Aduaneiro Assessoria e Logística Ltda e outros - JOSÉ LUZIMAR LOPES VALCACER
promoveu incidente de falsidade documental, recebido como embargos de terceiro (fls. 02), nos autos da execução de de
verba sucumbencial promovida por SETRAL IMPORTAÇÃO LTDA (fls. 161) contra STF COMERCIAL LTDA, na qual foi deferida
com deferimento de desconsideração da personalidade jurídica, para fim de alcançar bens dos sócios constantes da Junta
Comercial, dentre os quais o ora embargante, que alega não ser sócio, ocorrendo falsificação de seus documentos. Requereu
sua exclusão do polo passivo da execução e levantamento do valor constrito.A embargada STF apresentou contestação (fls.
189/192), alegando que os documentos do autor teriam sido furtados em data posterior ao seu ingresso como sócio, e que
não caberia incidente de falsidade ideológica.A SETRAL foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono constituído nos
autos principais, mas não ofertou contestação (fls. 240 verso). Determinada a inclusão no polo passivo de Espaço Aduaneiro
Assessoria Logística Ltda (fls. 222), a qual declinou de se manifestar (fls. 233), alegando que não foi quem deu causa à
constrição.É o relatório. Decido.Inicialmente, determino a exclusão do polo passivo de Espaço Aduaneiro Assessoria Logística
Ltda, pois ela e a Setral foram rés na ação de conhecimento promovida pela STF, e julgada improcedente. Somente a Setral
deu início à execução de verba de sucumbência e foi quem requereu a desconsideração da personalidade jurídica acarretando
a inclusão do embargante no polo passivo naquela demanda (em fase de execução).A STF é parte ilegítima para figurar no
polo passivo, pois não me parece que, no caso de desconsideração de personalidade, tenha procedido de algum modo para
que a constrição ocorresse. Seu patrimônio não foi atingido e não teria direito de regresso contra o embargante (ainda que
comprovada sua condição de sócio). Por fim, decreto a revelia da embargada Setral, posto que intimada na pessoa do patrono
constituído, não apresentou defesa, de modo que se presume verídica (com validade apenas nestes autos e na execução) a
afirmativa de que não assinou a alteração contratual e que era sócio da STF. Portanto, dispensável dilação probatória.Ante o
exposto, JULGO EXTINTOS sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos embargados STF
COMERCIAL LTDA e ESPAÇO ADUANEIRO ASSESSORIA LOGÍSTICA LTDA. Sem condenação em verba de sucumbência.
Julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro em relação à embargada SETRAL IMPORTAÇÃO LTDA e extinto o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deetermino o levantamento dos valores bloqueados em conta do
embargante, excluindo-se do polo passivo da execução no processo do processo 583.00.2003.020740-0. Arcará a Setral com
honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, na falta de valor atribuído à causa.P.R.I - ADV: GUSTAVO DIAS FERREIRA
(OAB 51045/PR), INELI APARECIDA GASPARINI (OAB 140461/SP), MARCELO DE CAMARGO VIANNA LEVY (OAB 98983/
SP), ELISANGELA CLEMENTO (OAB 165657/SP), GUSTAVO DIAS FERREIRA (OAB 51045/PR)
Processo 0154677-14.2002.8.26.0100 (583.00.2002.154677) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Wagner Natalino Martins Carlos e outro - Rejeito a alegação do executado Wagner de prescrição, pois o prazo prescricional
na fase executiva é o mesmo da ação principal, não permanecendo arquivado por tal período, nem demonstrando inércia da
exequente, posto que havia necessidade de obtenção de documentos extrajudicialmente.Antes de se prosseguir na execução
há necessidade de se apurar o valor do débito atual. Observo que as planilhas apresentadas pela exequente não observam
os abatimentos dos depósitos judiciais das datas em que ocorreram, quando não incide mais atualização monetária e juros de
mora, mas a remuneração própria dos depósitos judiciais.Remetam-se os autos à contadoria para elaboração de memória de
cálculo do débito, procedendo ao abatimento dos valores depositados nos autos da data em que foram feitos, bem como sobre
os valores depositados diretamente na conta indicada pela exequente (fls. 773/794), incidindo atualização monetária e juros de
mora de 1% ao mês somente sobre o saldo remanescente, e assim sucessivamente. Com o retorno, intime-se as partes para
manifestação.Int. - ADV: ANDREA CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 314287/SP), ANICETO BRUNO ROSARIO ALMEIDA
(OAB 184927/SP), LUIZ CARLOS AGUIAR (OAB 107344/SP)
Processo 0172661-64.2009.8.26.0100 (583.00.2009.172661) - Procedimento Comum - Veículos - Cia Cfi Renault do Brasil
- - Itavema France Veículo Ltda - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na execução de saldo remanescente
alegando as executadas, Itavema e CFI, excesso da execução por desconsideração de valores penhoras, e também pela
incidência de atualização monetária e juros de mora sem considerar os abatimentos.Razão assiste a ambas executadas. Com
efeito, já houve julgamento de uma primeira impugnação apresentada pela CFI (fls. 955/956). Contudo, a memória de cálculo
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