TJSP 14/09/2017 - Pág. 1698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2430
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gratificações e adicionais em substituição à reposição salarial, e corrobora sua ilegalidade ao não permitir que estes sejam
considerados como verba salarial para recebimento do adicional por tempo de serviço.Enfim, inquestionável que a recorrida
agiu de forma ilegal ao não permitir a incidência do quinquênio na totalidade das verbas salariais dos recorrentes, com exclusão
das de caráter eventual, o que não ocorre no presente caso, conforme comprovam o documento de págs. 26/213, que indicam
que o Adicional de Local de Exercício (ALE) e o Adicional de Insalubridade integram os salários dos recorrentes.Também não há
que se falar em caracterização de “incidência recíproca” ou “efeito cascata”, com afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição
Federal, pois o adicional por tempo de serviço (quinquênio), pleiteado pelos recorrentes incide somente sobre as verbas
salariais, mesmo que mascaradas pela rubrica de adicionais.”Outrossim, em julgamento de caso análogo, o nobre Relator
Gabriel Medeiros, da 2ª Turma do Colégio Recursal de Presidente Prudente/SP (TJSP; Recurso Inominado 100944430.2015.8.26.0482; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Marília - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2016; Data de
Registro: 07/10/2016), assim frisou, com nossos grifos: “De início, convém salientar que a súmula 05 da Turma de Uniformização
do Sistema dos Juizados Especiais foi revogada, por decisão que aguarda publicação, conforme informa o Ofício nº 21/2015ovhc, deste Tribunal. Contudo, ainda que assim não fosse não seria observada, pois está em afronta com a jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça.[...]Em relação ao adicional de insalubridade, adoto o entendimento de que em uma primeira
e rápida leitura da lei complementar estadual 432/85 chega-se à conclusão de que ele tem caráter eventual, já que, nos termos
do seu artigo 7º, tal verba é paga somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, cessando o
adicional se constatado, por laudo técnico, a eliminação do fator de risco.Entretanto, a análise do dispositivo acima em conjunto
com outros do mesmo diploma nos conduz a entendimento diverso.Dispõe o artigo 4ª da lei em exame: O funcionário ou servidor
fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens
do cargo ou função-atividade, em virtude de: I férias; II casamento; III falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos; IV falecimento
dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta; V serviços obrigatórios por lei; VI licença quando acidentado no exercício de
suas atribuições ou atacado de doença profissional; VII licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora
adotante; VIII licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do
artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; IX licença-prêmio; X licença para tratamento de saúde; XI faltas abonadas
nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500,
de 13 de novembro de 1974; XII missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro,
até 30 (trinta) dias; XIII participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias; XIV
participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias; XV doação de sangue, na forma prevista na legislação;
XVI comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao ServidorPúblico Estadual IAMSPE para fins de consulta ou tratamento
em sua própria pessoa.O artigo 6º, por sua vez, preceitua: No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade
a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor
para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor
tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado Adicional.Portanto, o adicional
de insalubridade é pago ao servidor aposentado ou em gozo de licença prêmio, licença gestante, férias, licença saúde, dentre
vários outros afastamentos permitidos em lei. Disto se infere que não se trata de verba eventual, devida apenas em razão do
efetivo e comprovado trabalho em condições insalubres, mas sim de verba que se incorpora aos vencimentos do servidor, tanto
que compõe os cálculos dos proventos da aposentadoria.”Assim, demonstrado que não houve omissão quando da prolação do
pronunciamento judicial atacado, de rigor a rejeição dos embargos.Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos
contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em
sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve
a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos,
e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, com amparo nos esclarecimentos acima prestados.P. R. I. - ADV:
MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA
DE MELO (OAB 242123/SP), CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Processo 1000702-65.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caio
Henrique Ferreira - CNOVA COMERCIO ELETRÔNICO S/A - (X) INTIMADO para no prazo de 10 dias comparecer em cartório
e retirar o MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL, guia nº 345/2017, no valor de R$ 74,21 expedido em favor da parte
CREDOR. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), RODNEY DA SANÇÃO LOPES (OAB 263512/SP)
Processo 1000711-61.2016.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Tatiane Aparecida
Fajone Silva - Hitscolor Comércio de Tintas Ltda Me - - Florindo Caios Pereira Fabricação e Comércio de Tintas e Derivados - Adalberto Monti - Vistos.Fl. 213 - Suspendo a tramitação destes autos de conhecimento até decisão final do processo em fase
de cumprimento de sentença (dependentes).Proceda-se a movimentação de suspensão no sistema SAJ-PG5 encaminhando
para a fila “processo de conhecimento em fase de execução”.Intime-se. - ADV: DEIVEDE TAMBORELI VALERIO (OAB 237211/
SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), CAMILA PILOTTO GALHO (OAB 241894/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS
(OAB 355359/SP)
Processo 1000801-35.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Maria Diva da
Silva Hernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Considerando a determinação proferida pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.8.26.000,
SUSPENDO a tramitação deste processo.A serventia deverá consultar a cada 90 (noventa) dias o referido IRDR pelo sistema
“E-SAJ” e, após o julgamento, encaminhar os autos à conclusão.Anoto que o despacho já está vinculado com a movimentação
de suspensão por IRDR para fins de lançamento no MOV-JUD.Intime-se. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP),
DANIELA SPIGOLON LOUREIRO (OAB 182160/SP)
Processo 1000804-24.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cizelda
Arlindo de Lima Indiana - ME - Banco Bradesco - V.Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito realizado as fl.74
no valor de R$ 1.737,32, valor incontroverso, em favor da parte autora, intimando-a para comparecer em cartório para a retirada
da guia. Prazo de 10 dias.Após, intime-se o banco executado a complementar o pagamento no prazo de 10 dias (fl.75/76).
Intime-se - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1001106-19.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniel
Tavares - - José Tavares Neto - Milton Augusto Mendes - ( x ) INTIMADO para no prazo de 10 dias, contados da intimação,
para APRESENTAR RÉPLICA a contestação. - ADV: IGOR CEZAR ABDALA MARINI (OAB 322937/SP), LEONARDO POLONI
SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1001289-87.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Marcelo Ananias de Souza
- José Corim - - Banco Bradesco - Ag Guaraçai - ( x ) INTIMADO para no prazo de 10 dias, contados da intimação, para
APRESENTAR RÉPLICA a contestação. - ADV: LEONARDO PINHEIRO LOPES (OAB 256165/SP), CESAR AUGUSTO
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