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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017 - Página 19

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TJSP 14/09/2017 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2430

19

e com carga para o oficial de justiça, devendo a parte autora entrar em contato com o oficial para fornecer os meios necessários
ao cumprimento da ordem. - ADV: DANIEL PAULO NADDEO DE SEQUEIRA (OAB 155098/SP)
Processo 1001794-14.2017.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pelo
que se compreende do conteúdo da certidão de fls. 82, não se verifica repetição de ação.Assim, redistribua-se livremente.
Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001794-14.2017.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do
mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das
20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002600-83.2016.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE
DOS REIS (OAB 253676/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉVERTON WILLIAN PONA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1483/2017
Processo 1001802-25.2016.8.26.0238 - Procedimento Comum - Exoneração - W.J.G. - Ciência às partes do ofício de fls. 46,
o qual informa ter cessado o desconto em maio de 2017. - ADV: LISANGELA CRISTINA REINA (OAB 266382/SP)
Processo 1002146-06.2016.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.O.C. - - C.A.R.O. - Ciência às partes autoras
o ofício de fls. 43/45, do Cartório de Registro Civil, o qual trouxe anexo certidão de casamento com a averbação de divórcio,
estado disponível a via, para retirada pela parte interessada no balcão do cartório. - ADV: FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB
289735/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉVERTON WILLIAN PONA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1485/2017
Processo 0003444-50.2016.8.26.0238 (processo principal 0002061-08.2014.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA EUNICE FERREIRA DA LUZ - Alvarás de levantamento expedidos e disponibilizados
no sistema, com assinatura digital, para impressão pela parte interessada por seus próprios meios. - ADV: DALBERON ARRAIS
MATIAS (OAB 162001/SP)
Processo 1000013-37.2017.8.26.0567 - Mandado de Segurança - Saúde - ALDIMIR GONÇALVES CORDEIRO - Vistos.1) Por
primeiro, sem prejuízo da análise da tutela de urgência, observo que a inicial deverá ser emendada, a fim de que a parte autora
seja adequadamente qualificada, haja vista que seu prenome não foi corretamente indicado (Aldimir), bem como regularizada a
sua representação processual e comprovada a sua incapacidade financeira, por documentos hábeis.Por sua vez, considerando
que a autoridade coatora deverá ser notificada na pessoa da Dirigente Regional de Saúde de Sorocaba, tenho que, diante
dos limites desta ação mandamental, determino que a parte autora diga se pretende a remessa dos autos à Comarca de seu
domicílio (Ibiúna), com a inclusão, como autoridade coatora, do Secretário Municipal de Saúde, ou se pretende a manutenção
desta ação na Comarca de Sorocaba.Para tanto, anoto o prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito.2) Sem prejuízo do cumprimento do determinado no item 1, observo que a Constituição Federal, a Lei n° 8.080/90 e
a Constituição Estadual asseguram o direito à saúde, como corolário de um direito maior, o da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, a parte autora comprovou a necessidade do tratamento pleiteado, de tal forma que o perigo é inequívoco e iminente.
Demostrou, ainda, incapacidade financeira para fazer face ao valor do tratamento, o que ensejou o seu atendimento através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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