TJSP 15/09/2017 - Pág. 1762 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2431
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a possíveis interessados, incluindo as pessoas de Bruno e Pedro indicadas na inicial, na compra do bem eram previamente
autorizadas pela demandante. Conforme se depreende da própria petição inicial, a casa foi invadida por terceiros, responsáveis
pela depredação do patrimônio. Portanto, os danos que se pretendem indenizar não foram causados aos requeridos, que sequer
tinham as chaves do bem, razão pela qual não podem responder pelos prejuízos. Assim, verifica-se não ter a autora logrado
êxito na demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. As demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas,
anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos
arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no
núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Observe-se eventual gratuidade processual. Após o trânsito em
julgado desta decisão, nada sendo requerido, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação.R.P.I.C. - ADV:
THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP), WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP)
Processo 1035622-35.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Condomínio - SANTELO EMPREENDIMENTOS LTDA Condomínio Castel de Firenze - “Juntado o recurso de apelação, à parte contrária para as contrarrazões. Com a resposta
ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Intimem-se.” - ADV: MONICA
GIANNANTONIO (OAB 133135/SP), OLGA MARIA PLETITSCH (OAB 25845/SP)
Processo 1040555-80.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Juliana de Castro - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Vistos. JULIANA DE CASTRO move a presente Ação de Adjudicação
Compulsória contra COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB. Alega a requerente que o
imóvel descrito na inicial foi compromissado à venda pela requerida em favor da terceira Maria Margarida dos Santos Farias,
casada com Kuwernal Wilfredo de Matos Farias. Após a quitação do contrato, o imóvel foi permutado por Kuwernal e outros com
João Nora de Jesus e Francisca Barbosa de Jesus que, por sua vez, firmaram com a autora “instrumento particular de cessão
de contrato de venda e compra com sub-rogação de ônus hipotecário e outras avenças”, já devidamente quitado. Afirma que a
requerida se recusa a outorgar-lhe a escritura de compra e venda definitiva. Requer a procedência da ação para o fim de ser
expedida carta de adjudicação que valerá como título aquisitivo, assim como para a condenação da requerida no pagamento dos
honorários advocatícios contratualmente ajustados com seu patrono. Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação
sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade e falta de interesse de agir, afirmando que o termo de quitação do contrato de
compromisso de compra e venda por ela celebrado com a terceira Maria Margarida dos Santos Farias já lhe foi devidamente
entregue. Por conseguinte, não houve recusa injustificada a outorga da escritura definitiva do bem, sendo certo que não houve
anuência de sua parte no que tange à eventual cessão dos direitos do imóvel. Pediu a improcedência. Houve réplica. Não
foram especificadas provas. Por desinteresse da requerida, não se designou audiência de conciliação. Conclusos os autos.É o
relatório.Fundamento e Decido.O feito comporta julgamento antecipado, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito. Não há que se falar em ilegitimidade
passiva da COHAB. Conforme se verifica na CRI do imóvel em questão, a requerida é a atual proprietária do imóvel descrito na
inicial. Segundo a jurisprudência dominante, e com o fito de garantir a transcrição válida e segura, devem integral o polo passivo
da demanda todos aqueles que participem da cadeia de cessão, da qual a requerida faz parte. Por outro lado, os alienantes a
título particular não integram a cadeia. Neste sentido, veja-se:Tribunal de Justiça de São PauloAgravo de Instrumento 003241148.2013PROCESSUAL CIVIL Ação de adjudicação compulsória Legitimidade passiva de todos os integrantes da cadeia de
cessão Decisão de primeiro grau que determina seja aditada a petição inicial a fim de que se exclua do polo passivo os
anteriores compromissários, detentores de direitos sobre o imóvel Agravo interposto pelo autor Legitimidade passiva de todos os
cedentes que figuram na cadeia de cessão de direitos do bem imóvel a garantir a transmissão dominial válida e segura Afronta
aos princípios da especialidade e da continuidade dos registros públicos Precedentes Decisão reformada Agravo providoNo
mérito, o pedido de adjudicação compulsória merece ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de ser outorgada
escritura definitiva em favor da autora em relação ao imóvel descrito na inicial.O autor fundamenta sua pretensão no artigo 501
do atual Código de Processo Civil, que se refere às obrigações de emitir declaração de vontade e às de contratar, objetivando a
condenação dos requeridos na outorga da escritura, produzindo a sentença os mesmos efeitos do contrato definitivo de compra
e venda, na forma do artigo 501 do Código de Processo Civil. De bom aviso destacar, preliminarmente que, a despeito de ser
questão controvertida (JTACSP, 75/85-89), é irrelevante a falta de registro do contrato no Cartório de Imóveis, pois a ação não
fica julgada como de adjudicação compulsória (cf. Sidney Sanches, Compromisso de Compra e Venda, ed. RT, 1987, n. 11, págs
19 e 20; Pedro Henrique Távora Niess, Da Sentença Substitutiva da Declaração de Vontade, 2º ed., Saraiva, 1982, págs. 26 a 36;
JTACSP, 64/57 e 81/62; RTTJESP). De qualquer modo, a questão está ultrapassada, ante a edição da Súmula 239, do Superior
Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso
de compra e venda no cartório de imóveis.”Mas, para o registro da carta de sentença, o nobre oficial do Cartório de Registro de
Imóveis deverá observar se o imóvel está transcrito em nome dos requeridos, respeitando o princípio da continuidade (Lei n.
6.015/73 arts. 195 e 237). Nesse sentido há pronunciamentos do nosso Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Rev. Tribs.,
574/105).De resto, desnecessária a fixação de prazo para o requerido cumprir a obrigação de contratar (v. Sidney Sanches,
Execução Específica, ed. RT 1978, no. 10, página 33; Távora Niess, ob. cit., IV, e, páginas 40 a 41; RJTJESP, 66/200). Também
é desnecessária fixação de multa, com a mesma finalidade, porque o ato judicial resolve a questão, independentemente do ato
voluntário da parte.No mérito, segundo consta dos autos, a requerida compromissou à venda o imóvel objeto da ação em favor
da terceira Maria Margarida dos Santos Farias, casada com Kuwernal Wilfredo de Matos Farias (fls. 16/21). Após a quitação
do contrato, o imóvel foi permutado por Kuwernal e outros com João Nora de Jesus e Francisca Barbosa de Jesus (fls. 22/25)
que, por sua vez, firmaram com a autora “instrumento particular de cessão de contrato de venda e compra com sub-rogação
de ônus hipotecário e outras avenças” (fls. 28/31). A alegação de quitação para com os terceiros veio acompanhada de prova
documental (fls. 32/33). De todo modo, é certo que não houve prova de propositura de ações de execução, cobrança ou rescisão
do contrato, havendo presunção de quitação integral do débito. A resistência ofertada pelo requerido é injustificada. Os requisitos
legais foram preenchidos. É cabível a propositura da ação diretamente contra os proprietários que constam no CRI.Por fim, a
pretensão de cobrança de honorários contratados pela autora é descabida. Os honorários devidos pela parte sucumbente são
aqueles previstos no artigo 85, parágrafo 2° do Código de Processo Civil. E sobre eles, assim como sobre as custas e despesas
processuais, deverão incidir correção monetária pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado e juros legais de 1% ao mês a
partir da citação.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
a fim de que esta sentença produza todos os efeitos da declaração não emitida, suprindo a falta da escritura de compra e venda,
e valendo como título a ser registrado no 11º Cartório de Imóveis de SP/Capital, número de contribuinte junto à Prefeitura de SP
167.053.0001, satisfeitos os demais requisitos legais (JTACSP, 43/109-192). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação
do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Tendo a autora decaído de parte minima do pedido, pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º