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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017 - Página 2216

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TJSP 15/09/2017 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2431

2216

modalidade de comunicação (art. 270, NCPC). Com a vinda apenas do e-mail, desnecessária nova conclusão.Sem prejuízo e
em igual prazo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação.No prazo de 10 (dez) dias, deverão as partes, ainda apresentarem, cada uma, pelo menos três declarações
de corretores de imóveis que informem o valor me mercado do imóvel descrito na inicial.Frisa-se que em que pese a autora ser
beneficiário da justiça gratuita e, eventualmente, tal benefício ser concedido ao réu, a apresentação das referidas declarações
imprimiria grande celeridade aos feito, culminando numa rápida prestação jurisdicional, circunstancia que a todos interessa.
Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem resposta, tronem os autos conclusos.Int. - ADV: ERENICE LINHARES DOS SANTOS
FERNANDES (OAB 179620/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA KUTTNER (OAB 375740/SP)
Processo 1000639-60.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Mavi Serviços de Impermeabilização
Ltda Epp - Vistos.Ciente do V.Acórdão (fls. 86/90).No prazo de 5 (cinco) dias, comprove o autor o recolhimento das custas.Int. ADV: MILENA MOREIRA MECHO (OAB 355200/SP)
Processo 1000696-78.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Associação dos Moradores do
Loteamento Marf Ii - Vistos.Noticiado o falecimento da requerida, de rigor a inclusão do Espólio ou, na ausência de inventário,
dos herdeiros no polo passivo da ação.Assim, ante a informação na certidão de óbito de fls. 213 de que a de cujus deixou bens
a inventariar, deverá o requerente comprovar a condição de inventariante de Jorge Luiz Almeida da Silva.Int. - ADV: SONIA
REGINA VALERIO PINAFFI (OAB 62033/SP)
Processo 1000799-85.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 1000798-03.2017.8.26.0695) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Carsil Produtos Agropecuários Ltda Me e outros - Vistos.Fls. 85/86: Defiro. Após
o recolhimento das taxas, ao assessor para as providências cabíveis.No mais, cumpra-se a decisão de fls. 79/80.Int. - ADV:
VANESSA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 266877/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MAURICIO PAIVA (OAB 61314/
SP)
Processo 1000925-38.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Michele Adriane de
Souza Pinto - Vistos.Ciente da r. Decisão de fls. 101/102.Fls. 103/104: Anote-se.No mais, cite-se conforme determinado à fl.
81.Int. - ADV: DANIELLE PUGLIESI PEREZ (OAB 347293/SP)
Processo 1000992-37.2016.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 97/98: Defiro o pedido de conversão em execução de título extrajudicial.
Providencie a serventia as retificações e anotações de praxe.Ante o alteração do valor da causa, providencie a parte autora o
recolhimento da diferença das custas iniciais.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos endereços ora indicados, para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser
cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001001-67.2014.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - V.Z. Atibaia Comércio de
Roupas Ltda - ME - Vistos.Ante o certificado, aguarde-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º),
encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, conforme disposto no art. 921, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Int. ADV: RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 1001005-70.2015.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos.Fls. 139: Nos termos do que dispõe o
artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, e considerando inexistir bens de propriedade do executado que sejam
passíveis de penhora, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 (hum) ano (art. 921, §1º). Outrossim, observo
que decorrido o prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º).
Int. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ
(OAB 30890/PR)
Processo 1001053-58.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcelo
Aparecido Pinheiro - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e determino a extinção do processo, sem exame do mérito,
nos termos do art. 485, I do CPC. Indeferido o benefício da justiça gratuita, condeno o requerente ao pagamento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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