TJSP 15/09/2017 - Pág. 93 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2431
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voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se
encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do
incidente processual criado, valendo-se do número 0055601-89.2017.8.26.0100. - ADV: DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB
146265/SP), CRISTIANO PEREIRA CARVALHO (OAB 146693/SP)
Processo 0055626-05.2017.8.26.0100 (processo principal 0166337-53.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Transportes Govezzi Ltda Me - Codema Com. Importadora Ltda - - Banco Bradesco S/A - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se,
pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, uma vez que
o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentarse para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0055626-05.2017.8.26.0100. - ADV: LUIZ APARECIDO
FERREIRA (OAB 95654/SP), MILENA RICARDO MORAES (OAB 287618/SP), DANIELLE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 336434/
SP), EVANDRO HILARIO DA SILVA (OAB 264710/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), CECILIA LEMOS
NOZIMA (OAB 254067/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP)
Processo 0055630-42.2017.8.26.0100 (processo principal 1001945-40.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Klaus Rozanski - Banco Alfa de Investimento S/A INTIME-SE o devedor, pela imprensa, nos termos do art 513, § 2º, I, do CPC, uma vez que constituiu advogado neste processo, a
pagar o valor fixado no julgado da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de advogado,
ambos de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 85, §
1º, art. 520, § 2 e art. 523 e parágrafos, todos do Código de Processo Civil).Anoto que o pedido de cumprimento provisório da
sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão) realiza-se da
mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo
Civil. Assim, desde já advirto o interessado que, em caso de pedido de levantamento de depósito em dinheiro ou de prática
de atos que importem em transferência de posse ou de alienação de propriedade ou de outro direito real, será necessária a
prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC .Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de
execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual
criado, valendo-se do número 0055630-42.2017.8.26.0100. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP), RICARDO SILVA MAGALHAES VIANA (OAB 115897MG)
Processo 0055632-12.2017.8.26.0100 (processo principal 1041469-44.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Mauro Donatiello - Banco Alfa de Investimento S/A INTIME-SE o devedor, pela imprensa, nos termos do art 513, § 2º, I, do CPC, uma vez que constituiu advogado neste processo, a
pagar o valor fixado no julgado da ação em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de advogado,
ambos de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 85, §
1º, art. 520, § 2 e art. 523 e parágrafos, todos do Código de Processo Civil).Anoto que o pedido de cumprimento provisório da
sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão) realiza-se da
mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo
Civil. Assim, desde já advirto o interessado que, em caso de pedido de levantamento de depósito em dinheiro ou de prática
de atos que importem em transferência de posse ou de alienação de propriedade ou de outro direito real, será necessária a
prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC .Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de
execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual
criado, valendo-se do número 0055632-12.2017.8.26.0100. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP), RICARDO SILVA MAGALHAES VIANA (OAB 115897MG)
Processo 0055634-79.2017.8.26.0100 (processo principal 1042630-55.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Luciana Di Pilla - Casa de Repouso Higienopolis Ltda - Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando
do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 005563479.2017.8.26.0100. - ADV: FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP)
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