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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017 - Página 1102

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TJSP 18/09/2017 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2432

1102

nossas homenagens.Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), JOAO PAULO IOTTI CRUZ
(OAB 337615/SP)
Processo 1022310-70.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Pricila Françoaze Carrile Santana - Lucia do
Prado - Vistos.Cumpra-se o determinado na sentença, expedindo-se ofício para a JUCESP. No mais, presente a hipótese do
inciso I do art. 515 do C.P.C., promova o exequente os atos pertinentes ao cumprimento da sentença nos termos do art. 523
do citado código, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524,
incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do último dispositivo processual citado.Prazo de 30 (trinta)
dias.Silente, aguarde-se manifestação no arquivo.Int.. - ADV: DÉBORA CRISTINA STABILE MOREIRA (OAB 260369/SP)
Processo 1022509-29.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson
Aparecido Facas - AGK55 Jundiaí Empreendimentos e Participações S/A (Condomínio Naturale Sport Acqua Life) - Vistos.
Manifeste-se o autor, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento, em face do trânsito
em julgado da sentença proferida, devendo o cumprimento de sentença ser iniciado através de peticionamento eletrônico,
configurado como incidente vinculado a este feito, na forma estabelecida nos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016.No
silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.Int. - ADV: PEDRO KLEIN LOURENÇO (OAB 101287/SP), CRISTIANE
TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP)
Processo 1023606-64.2015.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Luciana de Andrade Barbosa Edvaldo Borges - Vistos.O acordo homologado por este Juízo consta de fls. 238/239, o qual se deu em audiência de tentativa de
conciliação, onde compareceram as partes e manifestaram o desejo se comporem. Consigne-se que em referido acordo ficou
estipulado que as questões relativas ao financiamento do imóvel, objeto do litígio, seriam resolvidas em ação de extinção de
condomínio, que tramita pela 4ª Vara Cível local.Sendo assim, estando satisfeitos os termos do acordo devidamente homologado
por este Juízo, a fls. 238/239, comunique-se a extinção do presente feito, arquivando-se oportunamente.Intime-se. - ADV:
SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI (OAB 248937/SP), JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
Processo 4002227-21.2012.8.26.0309 - Depósito - Alienação Fiduciária - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA - Antonio Carlos Cortezia - Vistos.Manifeste-se o autor, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito em termos do
prosseguimento, em face do trânsito em julgado da sentença proferida, devendo o cumprimento de sentença ser iniciado através
de peticionamento eletrônico, configurado como incidente vinculado a este feito.No silêncio, arquivem-se os autos, com as
cautelas devidas.Int. - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA NOLASCO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TELMA REGINA DEMARCHI MARTHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2017
Processo 0004353-39.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1012773-55.2013.8.26.0309) (processo principal 101277355.2013.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Vianet Telecomunicações
e Internet - Marcelo Luiz de Oliveira Pintor - - Marlene Magro Pintor - Vistos,VIANET TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET
intentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Marcenaria Bom Jardim, bem como da inclusão no polo
passivo da empresa Vitoria Bela Planejados, arguindo que esta, na realidade, se trata da mesma empresa, constituída sobre as
vestes de outra personalidade. Alega, ainda, que as empresas possuem o mesmo representante legal, Marlene Magro Pintor,
o mesmo sócio de fato, Marcelo Luiz de Oliveira Pintor, atuam no mesmo ramo e na mesma localidade.É o relatório.O pedido
merece deferimento.A ficha cadastral de fls. 26 da empresa Marcenaria Jardim Brasil Ltda - ME possui como endereço a Rua
Hilario Botan, 197, Itupeva e como sócios Marcelo Luiz de Oliveira Pintor e Marlene Magro Pintor, atuando no comércio varejista
e outros artigos usados/reparação de mobiliário. A empresa Vitoria Bella Marcenaria na realidade é nome fantasia, sobre o
qual trabalha Marlene Magro Pintor ME, como empresário individual, localizada na Rua Arnaldo Zumstein, 79, Itupeva.Em
sendo esta empresária, trabalhando na forma de firma individual, responde com seu patrimônio, não sendo caso de se falar em
desconsideração da personalidade jurídica, pois se trata de empresário, pessoa física.Nesse sentido:RESPONSABILIDADE DO
TITULAR. FIRMA INDIVIDUAL. O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus bens por todos os
atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da
pessoa física, que titulariza a firma individual. (Agravo de Instrumento, Processo nº 200504010013372/PR, 1ª Turma do TRF da
4ª Região, Rel. Juiz Maria Lúcia Luz Leiria. j. 02.03.2005, unânime, DJU 16.03.2005).O fato de o empresário individual possuir
inscrição estadual não lhe confere uma personalidade jurídica distinta da sua própria, mas tão-somente o habilita a exercer o
comércio profissionalmente. Em casos tais, não há diversidade de pessoas, mas uma só: a do empresário. De conseqüência,
sua responsabilidade abrange, ilimitadamente, todas as obrigações contraídas ou decorrentes da atividade comercial por
ele exercida. Remessa oficial obrigatória provida. Sentença reformada para denegar a segurança pleiteada. (Duplo Grau
de Jurisdição nº 10886-1/195 (200500503677), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rio Verde, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho. j.
25.10.2005, unânime, DJ 25.11.2005).Logo, se desconsiderada a pessoa jurídica da empresa Marcenaria, já há a inclusão
no polo passivo de Marlene Magro Pintor. A figura do micro empresário não cria uma nova personalidade jurídica, mas é na
verdade, a mesma pessoa física. Há, porém, número de CNPJ junto a Receita Federal para fins fiscais. Possível, também, que
haja ativos financeiros sob tal documento, de modo que o CNPJ da empresa Vitoria Bella deve ser incluído no polo passivo, bem
como ser realizada pesquisas BACEN-JUD, RENAJUD, etc.Como já houve a desconsideração às fls. 04, citem-se, na forma do
artigo 135, do NCPC.Intime-se. - ADV: PÂMELA CHRYSTINA CARVALHO CHAVES (OAB 358388/SP)
Processo 0006560-11.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Facury Motos Ltda - J Toledo
Amazonia Industria e Comercio de Veiculos Suzuki do Brasil - Vistos.Diga a parte contrária, em cinco dias, nos termos do artigo
1.023, NCPC. Int - ADV: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB 10255/MA), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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