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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017 - Página 1570

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TJSP 18/09/2017 - Pág. 1570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2432

1570

petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV:
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1544931-84.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Dominion Instalacoes e Mont do Brasil Lt - 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias;2- Eventual requerimento
para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias,
em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP)
Processo 1552449-91.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Frederico Lemos Araujo - 1- Defiro o sobrestamento por 180 (cento e oitenta) dias;2- Eventual requerimento para prosseguimento
do feito deverá ser efetuado por petição.3 - Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda em 30 dias, em termos de
prosseguimento.Intime-se. - ADV: ANDRE LEMOS ARAUJO (OAB 6500/RN)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2362/2017
Processo 0230132-97.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Banco Itausaga Sa - Vistos.A dívida foi inscrita em nome de BANCO ITAUSAGA S.A. Ocorre que à época da inscrição referida
empresa já não mais sequer existia, tendo sido incorporada por Banco Itaú BBA S/A, conforme averbação feita na ficha cadastral
da JUCESP na sessão de 29 de outubro de 2007.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento dos
tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do art. 132 do Código Tributário Nacional, não há fundamento
de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica extinta, com
pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução.”Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito,
por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a
Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo no mínimo legal, de acordo com o disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: SILVIO OSMAR
MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0236070-39.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arr. Merc. S/A - Vistos.A execução foi proposta contra a SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL
S.A., CNPJ 00.589.171/0001-06, NIRE 35300141911, que foi incorporada em 30/11/2009 pela SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, CNPJ 47.193.149/0001-06, NIRE 35300014529, conforme arquivamento realizado em sua
Ficha Cadastral da JUCESP na sessão de 11/01/2012.Portanto, sendo a empresa incorporadora a responsável pelo pagamento
dos tributos e débitos da empresa incorporada, como se depreende do artigo 132 do Código Tributário Nacional, não há
fundamento de fato e de direito que legitime a inscrição, emissão de CDA e ajuizamento de execução contra pessoa jurídica
extinta, com pleno conhecimento da credora.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”Nesse sentido:”EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA CONTRA
PESSOA JURÍDICA JÁ EXTINTA POR INCORPORAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIMENTO CARÊNCIA DA AÇÃO
NECESSIDADE. Sendo a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já incorporada por outra, o processo deve ser extinto
por ilegitimidade de parte art. 267, VI, do CPC -, não havendo como a demanda prosseguir contra a sociedade incorporadora, eis
que o redirecionamento do feito pressupõe que a relação processual tenha sido constituída com o preenchimento das condições
da ação e dos pressupostos processuais. RECURSO PROVIDO” (TJSP, AI nº 0289026-45.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Público, Rel. Carlos Giarusso Santos, j. em 26/07/2012)”.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a Fazenda
Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo no mínimo legal, de acordo com o disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 1000355-29.2015.8.26.0014 (apensado ao processo 1582894-29.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil Leasing S/a. Arrendamento Mercantil - Vistos.A extinção da execução
fiscal configura a perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por
falta de interesse processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código
de Processo Civil. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000918-86.2016.8.26.0014 (apensado ao processo 0268306-78.2012.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal Extinção da Execução - Marco Antonio da Silva - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do objeto
deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo estes
embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SERGIO
CATALANI FILHO (OAB 235685/SP)
Processo 1506077-16.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Lucas Azevedo Capobianco - Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUCAS AZEVEDO CAPOBIANCO
visando a extinção da ação executiva sob o argumento de que a Fazenda Estadual estaria cobrando em duplicidade o crédito
ora executado. Houve impugnação da Fazenda Estadual.DECIDO.A exceção de pré-executividade em ação executiva fiscal
é admitida para argüição de matérias de ordem pública, tais como condições da ação e pressupostos processuais, desde
que não haja necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória”. A própria Fazenda do Estado reconheceu ter ajuizado em duplicidade a mesma ação de execução fiscal,
requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito e sem condenação nos ônus da sucumbência (fl. 59).Assim, havendo
litispendência, deve esta ação ser extinta sem julgamento do mérito.Acolho, portanto, a exceção de pré-executividade oposta.Em
consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo no mínimo legal, de acordo com o disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil. P.R.I.
- ADV: MARCOS WINTER GOMES (OAB 224451/SP), JANAINA ZANELLA MARTINHO (OAB 273568/SP)
Processo 1507779-31.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Pedro Inacio de Franca Neto - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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