TJSP 19/09/2017 - Pág. 100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2433
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Vazia - Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira - Joana Darque da Silva - Vistos.1. Em homenagem ao princípio da
economia e celeridade processual, nos termos do artigo 922 do CPC, defiro a suspensão do feito até dezembro/2017, até
cumprimento integral do acordo celebrado entre a CREDORA e JAIR DONIZETE DA SILVA (fls. 130/132). - ADV: GLÁUCIA
CRISTINA FERREIRA MENDONÇA (OAB 156536/SP), SUELI CRISTINA SILVA (OAB 141178/MG)
Processo 1003800-16.2016.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S.A. - Vistos.1. Em face da indicação do fiel depositário (fls. 42), providencie o REQUERENTE ao comparecimento
nesta Comarca de seu representante legal, no prazo de 10 (dez) dias, quando, de imediato, será expedido o competente
mandado e encaminhado à Central de Mandados, o qual deverá ser diligenciado por Oficial de Justiça de Plantão.2. Decorrido
esse prazo nada sendo requerido ou apresentado, fica desde já determinado a intimação do REQUERENTE na pessoa de
seu advogado para dar andamento ao feito em (5) dias, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção.3.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços noCartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o
Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05.Intime. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003882-47.2016.8.26.0242 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Alpes Comércio de Artigos para
Cabelereiros Ltda Me - - Nativa Perfumaria e Cosméticos Ltda-me - - Colonial Comércio de Artigos de Perfumaria Ltda Distribuidora Wanchovia Ltda - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre Alpes Comércio de Artigos para Cabelereiros Ltda Me e outros x Distribuidora Wanchovia Ltda (fls. 121/122)
e, como consectário lógico a desistência do recurso. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde
logo, o trânsito em julgado.Ao arquivo.Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: PUBLIO EMILIO ROCHA (OAB 49139/MG),
THAISA MOREIRA ZAGO (OAB 132495/MG), NORIVAL FELISBERTO (OAB 253953/SP)
Processo 1004360-21.2017.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Banco Bradesco
S/A x Lucia Prado de Medeiros Zanforlin 08996187828 (Nome Fantasia: Massas São José) (fls. 81/84) e, como consectário
lógico a desistência do recurso. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo
487, inciso III, do Código de Processo Civil.Com relação ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN-SP, indefiro visto que
não houve determinação para tal mister.Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado.
Ao arquivo.Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004452-96.2017.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos,Emende a parte autora, em dez dias, a petição inicial, sob pena de seu indeferimento,
conferindo adequado valor à causa - valor do bem, se o caso, valendo-se da avaliação existente em sítios especializados
na internet, bem como recolhendo eventuais custas faltantes.Comprovada a mora e a constituição do ônus (cf. fls. 25/26),
defiro o pedido liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se mandado para a busca e
apreensão do bem (veículo) da MARCA/MODELO CHEVROLET VECTRA, ANO 1999, COR PRATA, PLACA JFI-6083, CHASSI
9BGJK19HXWB512747, com ordem de arrombamento e força policial, empregados caso seja necessário, depositando-o com a
autora, ou quem este indicar por petição, devendo, para tanto, oferecer os meios necessários para seu cumprimento.Consigno
que a Súmula 92 do STJ dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de
Registro do Veículo automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida
liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça.Em não localizando o veículo, o Oficial
de Justiça deverá: (i) constatar e certificar se o requerido reside ou não no local indicado no mandado; (ii) se o requerido estiver
presente, deverá intima-lo para informar a localização do bem acima descrito, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 772, III e 774, IV, do codex processual.Cite-se a parte requerida para
pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, parágrafo 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar
defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida. A contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/63, com redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas
partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação
com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de
deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.A parte
autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Neste
juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação.Ressalto, outrossim, que o cumprimento da ordem de busca e apreensão e citação do réu fica condicionado
ao comparecimento nesta Comarca de representante legal da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quando, de imediato, será
expedido o competente mandado e encaminhado à Central de Mandados, o qual deverá ser diligenciado por Oficial de Justiça
de Plantão.Nos termos do §12 do artigo 3º do Dec. Lei 911/69, o autor poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.Defiro, ainda, o bloqueio de circulação do veículo via sistema RENAJUD, cf. item
“f” de fls. 2, devendo o polo ativo providenciar o recolhimento da taxa correspondente para tal mister.Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e
observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05.Ficam concedidos ao Sr. Oficial de Justiça encarregado das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º