TJSP 19/09/2017 - Pág. 3116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2433
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(quinhentos reais), que poderá ser exigida da requerida em caso de descumprimento desta sentença, cujo valor será revertido
em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que faço com fundamento no
artigo 213, § 2.º, da Lei 8.069/90. Não há condenação da Fazenda Pública Estadual em honorários de sucumbência pelo fato
de o autor estar assistido pela Defensoria Pública, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se firmado no sentido de que a
Defensoria Pública é órgão do Estado, não percebendo honorários de sucumbência, quando patrocina a parte vencedora em
condenação contra a Fazenda Pública, entendimento este consolidado na Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não
são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de costume.P.R.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA
(OAB 264902/SP)
Processo 1001260-02.2017.8.26.0196 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.F. e outro - Vistos.Cota
de fls. 75: Defiro. Determino a suspensão do feito até a conclusão do estudo psicossocial determinado nos autos n. 000008842.2017.8.26.0196. Anote-se.Junte-se cópia, nestes autos, da decisão de encaminhamento da adolescente, que for prolata nos
autos de medida de proteção. Em seguida, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.Após, manifestem-se
as requeridas, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), GEISLA FÁBIA
PINTO (OAB 289337/SP)
Processo 1001260-02.2017.8.26.0196 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.F. e outro - Vistos.Cota
de fls. 85: Defiro. Determino a suspensão do presente feito até a conclusão do estudo psicossocial determinado nos autos
n. 0000088-42.2017. Com a conclusão do estudo, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos, abra-se vista dos autos ao
representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: GEISLA FÁBIA PINTO (OAB 289337/SP)
Processo 1001260-02.2017.8.26.0196 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.F. e outro - Oficie-se ao
Comandante do 15º BPMI e ao Delegado Seccional de Polícia, instruindo com todos endereços existentes nos autos, para a
adolescente seja localizado, nos termos da cota retro. Aguarde-se a localização em 40 dias. No silêncio, cobrem-se informações.
No mais, cumpra-se a determinação de fls. 20.Ciência ao MP. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP),
GEISLA FÁBIA PINTO (OAB 289337/SP)
Processo 1001260-02.2017.8.26.0196 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.F. e outro - Providencie-se
a juntada das cópias dos ofícios indicados às fls. 96, 100/101 e da cota do representante do Ministério Público de fls. 103 nos
autos 88-42.2017. Após, tornem aqueles conclusos para análise das informações.Quanto a estes, suspendo seu andamento até
a localização da adolescente nos atuos de Medida de Proteção, cuja informação deverá ser juntada nestes, logo que confirmada.
Int. - ADV: GEISLA FÁBIA PINTO (OAB 289337/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)
Processo 1001260-02.2017.8.26.0196 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.F. e outro - Fls. 135: Defiro.
Requisitem-se informações sobre a transferência da adolescente, que já se encontrava aguardando a referida vaga, conforme
determinado nos autos de Aplicação de Medida de Proteção, da Clínica Rosas de Saron para a instituição indicada às fls. 131,
no prazo de 48 horas.Internada a paciente, dê normal prosseguimento ao feito.Int. - ADV: GEISLA FÁBIA PINTO (OAB 289337/
SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)
Processo 1001260-02.2017.8.26.0196 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.F. e outro - Vistos. Fls. 161:
Ciente. Já apresentadas as contestações (fls. 38/44 e 49/65), abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público,
para que apresente seu parecer. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), GEISLA FÁBIA PINTO (OAB
289337/SP)
Processo 1001260-02.2017.8.26.0196 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - P.M.F. e outro - Isto posto,
atento ao disposto no artigo 227 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PARA PROTEÇÃO DE
INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL e CONDENO a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA/SP e a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de suas respectivas Secretarias de Saúde, de forma solidária, a custear ou
disponibilizar o tratamento para J. K. S. F. , de forma compulsória, em entidade de tratamento para seu distúrbio psiquiátrico,
o que faço com fundamento no artigo 213, caput, da lei 8.069/90 e do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.Em caso
de descumprimento desta decisão, fixo a cada uma das requeridas, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com
limite máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo valor será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que faço com fundamento no artigo 213, § 2.º, da Lei 8.069/90.Com o trânsito
em julgado, ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe.P.R.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB
264902/SP), GEISLA FÁBIA PINTO (OAB 289337/SP)
Processo 1002034-32.2017.8.26.0196 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.D.P.B. - Vistos.Fls. 37: Intime-se a
requerida para que se manifeste, no prazo de 05 dias. No mais, dê regular prosseguimento ao feito. Int. - ADV: ANDREA ALVES
SALVADOR (OAB 142649/SP)
Processo 1002034-32.2017.8.26.0196 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - S.D.P.B. - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e DETERMINO à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA/SP, através da Secretaria Municipal
de Educação, que disponibilize à criança requerente S. D. P. B. , vaga em creche situada próxima de sua residência, a teor do
disposto no artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Torno, por conseguinte, definitiva a tutela liminarmente
antecipada.Mantenho a multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais),
que poderá ser exigida da requerida em caso de descumprimento desta sentença, cujo valor será recolhido em favor do fundo
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que faço com fundamento no artigo 213, § 2.º, da
Lei 8.069/90. Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código
de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (Quinhentos Reais).Transitada em julgado, ao arquivo, com as anotações pertinentes.P. R.
I. C. - ADV: ANDREA ALVES SALVADOR (OAB 142649/SP)
Processo 1002152-08.2017.8.26.0196 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - J.S.B. - Vistos.Fls. 36:
Defiro. Aguarde-se a juntada do laudo pelo prazo de 05 dias. Com a juntada, tornem os autos ao representante do Ministério
Público. Int. - ADV: JULIANA LOPES SANCHEZ (OAB 364163/SP), GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI (OAB 130964/SP)
Processo 1002152-08.2017.8.26.0196 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - J.S.B. - P.M.F. - Publica
para Dra. Juliana Lopes Sanches. - ADV: JULIANA LOPES SANCHEZ (OAB 364163/SP), GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI
(OAB 130964/SP)
Processo 1006382-93.2017.8.26.0196 - Adoção - Adoção de Criança - A.M.N.A. - - M.J.P.S. - Defiro a renovação da guarda
requerida às fls. 32, pelo período de 365 dias, nos termos do artigo 33, parágrafos 1º e 3º, do E.C.A. Expeça-se o termo de
compromisso.No mais, cumpra-se a decisão de fls. 29.Int. - ADV: ELAINE CRISTINA SILVA DE SOUZA RODRIGUES (OAB
219524/SP)
Processo 1006382-93.2017.8.26.0196 - Adoção - Adoção de Criança - A.M.N.A. - - M.J.P.S. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para DEFERIR a A. M. N. A. E M. J. P. S. , a ADOÇÃO da criança B. S. R. D. , que passará a se chamar M. E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º