TJSP 20/09/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2434
2247
Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para designação de data e horário para audiência de conciliação.Com a devolução,
cite-se e intime-se a parte Ré, por carta postal com aviso de recebimento, para que compareça à audiência de conciliação a ser
designada, advertindo-a de que o prazo para contestação de 15 dias úteis será contado a partir da realização dessa audiência e
que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344
do CPC).O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado por meio de publicação na imprensa
oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS PIACENTIN (OAB 372158/SP)
Processo 1001836-80.2017.8.26.0394 - Interdição - Tutela e Curatela - S.F.M. - - J.M. - Vistos.Em primeiro lugar, ao
requerente para que recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, diligência de Oficial de Justiça para a citação do requerido, uma vez
que esta deverá ser pessoal por ser ação de estado.Tendo em vista o grau de parentesco entre as partes, o documento de fls.
17, nomeio os autores Sonia de Fatima de Michelli e Jose de Micheli como curadores provisórios do interditando.Lavre-se termo
de compromisso.Com o recolhimento da diligência, cite-se o(a) interditando(a) para apresentação de impugnação no prazo de
15 (quinze) dias, com as cautelas de estilo.Indique o(a) requerente quais bens e direitos estão sujeitos à curatela (C.C., art.
1745, c.c. art. 1781) e o que pretende oferecer como garantia legal ou porque pretende a dispensa (C.C., art. 1744, inc. II c.c.
art.1781 e c.c. art. 1196 do C.P.C.).Após, dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: MARCIO APARECIDO PAULON
(OAB 111578/SP)
Processo 1001880-02.2017.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.G. - Vistos.Defiro os benefícios
da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Anote-se.Ante a regularidade da petição inicial, recebo e determino seu processamento
nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.Fixo os alimentos provisórios em favor do(a)(s) autor(a)(s)(es) em 1/3 (um
terço) dos rendimentos líquidos do(a) demandado(a), assim entendidos como sendo o salário bruto deduzidos os descontos
de INSS e imposto de renda, incidindo sobre horas extras, adicionais, gratificações e 13º salário, mas não incidindo sobre
férias indenizadas, terço constitucional de férias, FGTS, verbas rescisórias e PRL, devendo ser pago à(ao) representante do(a)
(s) menor(es) (Lei nº 5.478/68, art. 4º, “caput”), ou no caso de desemprego fixo desde já 1/2 (meio) salário mínimo a título de
alimentos provisórios. Caso a autora informe nos autos os dados de eventual empregadora do requerido, defiro, desde já, a
expedição de ofício para desconto da pensão alimentícia e depósito na conta bancária indicada na vestibular (ou, se não houver
indicação, mediante entrega à(ao) representante do(a)(s) autor(a)(s)(es)), bem como para que envie(m) cópias dos 03 (três)
últimos demonstrativos de pagamento do(a)(s) demandado(a)(s).Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para designação
de data e horário para audiência de conciliação.Com a devolução, cite-se e intime-se a parte Ré, por carta postal com aviso de
recebimento, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-a de que o prazo para contestação
de 15 dias úteis será contado a partir da realização dessa audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) para a
audiência na pessoa de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Cientifiquem-se as
partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV:
LANA AVE BASSI (OAB 136135/SP)
Processo 1001926-88.2017.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.O.L.R.L.J.O.S. - Vistos.Defiro
os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Anote-se.Ante a regularidade da petição inicial, recebo e determino seu
processamento nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.Fixo os alimentos provisórios em favor do(a)(s) autor(a)
(s)(es) em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do(a) demandado(a), assim entendidos como sendo o salário bruto
deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, incidindo sobre horas extras, adicionais, gratificações e 13º salário, mas
não incidindo sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias, FGTS, verbas rescisórias e PRL, devendo ser pago à(ao)
representante do(a)(s) menor(es) (Lei nº 5.478/68, art. 4º, “caput”), ou no caso de desemprego fixo desde já 1/2 (meio) salário
mínimo a título de alimentos provisórios. Caso a autora informe nos autos os dados de eventual empregadora do requerido,
defiro, desde já, a expedição de ofício para desconto da pensão alimentícia e depósito na conta bancária indicada na vestibular
(ou, se não houver indicação, mediante entrega à(ao) representante do(a)(s) autor(a)(s)(es)), bem como para que envie(m)
cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento do(a)(s) demandado(a)(s).Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC
para designação de data e horário para audiência de conciliação.Com a devolução, cite-se e intime-se a parte Ré, por carta postal
com aviso de recebimento, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-a de que o prazo para
contestação de 15 dias úteis será contado a partir da realização dessa audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).O(a) autor(a) deverá ser intimado(a)
para a audiência na pessoa de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Cientifiquem-se
as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV:
JANAINA MICHELE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 387939/SP)
Processo 1002368-88.2016.8.26.0394 - Interdição - Tutela e Curatela - Silvana Alves dos Santos - Arnold Pereira dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º