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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017 - Página 1036

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TJSP 22/09/2017 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2436

1036

permanente? Deferidos os quesitos apresentados pelas partes e facultado o prazo de 15 dias para novos ou adicionais quesitos.
Após a apresentação do laudo, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes e conclusos para decisão.Intime-se. - ADV:
CARINA LIRA (OAB 311442/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1002883-74.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Ricardo Antoni - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.Trata-se de ação de cobrança de indenização do DPVAT.Finda a fase postulatória.
Passo ao saneador.As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da
inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, “as ‘condições da ação’ são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito,
e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado” (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg.
94).Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é
potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora.Por outro lado, não
se exige esgotamento da via administrativa para o pleito judicial, que, de qualquer modo, é resistido pela parte requerida, razão
pela qual não se justificaria exigir a medida se sabidamente haverá negativa.A juntada de documentos é ônus da parte autora na
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, mas não condiciona o exercício do direito de ação, mesmo porque a prova do
fato constitutivo do direito pode ser obtida por outros meios.Eventual recebimento parcial é, em verdade, quitação parcial; não se
admite transação ou pagamento a menor do valor previsto em lei, pois trata-se de norma cogente, fundada em interesse social
de cumprimento do seguro obrigatório.”O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial
do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular
em juízo a sua complementação”. (STJ - REsp. nº 363.604 - SP - Rel. Minª. Nancy Andrighi - J. 02.04.2002 - DJ 17.06.2002)
No mais, a questão enseja a apuração pericial pela discordância quanto ao fundamento da indenização pretendida e/ou devida,
se integral, ou, ainda, proporcional ou não, de acordo com o grau de invalidez eventualmente constatado; a resolução destas
questões pertine à análise completa do mérito.As demais questões são questões próprias da análise de mérito, que, em parte,
dependem de regular instrução probatória e a aferição da suficiência ou não de todo o acervo para sustentar as assertivas da
inicial.A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: “As condições da ação devem
ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém,
de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra
cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema
de mérito” (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).Portanto rejeitada as preliminares.Em prosseguimento, defiro
a produção de prova pericial. Tratando-se de prova de ônus da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se
ao IMESC a realização do exame pericial, após intimando-se as partes. São quesitos judiciais:a.. O(a) periciando(a) sofreu qual
o tipo de lesão em decorrência do acidente mencionado na petição inicial?b.. As lesões sofridas/constatadas são compatíveis
com o acidente narrado na inicial? Por que?c.. Há incapacidade em decorrência das lesões originadas do acidente? Completa
ou Parcial? (Se parcial, estimar o percentual de incapacidade) Temporária ou permanente? Deferidos os quesitos apresentados
pelas partes e facultado o prazo de 15 dias para novos ou adicionais quesitos. Após a apresentação do laudo, no prazo de 15
dias, manifestem-se as partes e conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: CARINA LIRA (OAB 311442/SP)
Processo 1003805-18.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - André Márcio de Toledo
Morilhas - Vistos.Pese a vênia e o respeito pelo douto entendimento diverso, em meu convencimento, é inexorável a extinção
do processo sem análise do mérito por inadequação da via processual eleita, com a devida vênia do entendimento diverso.O
alvará é autorização judicial, procedimento de jurisdição voluntária desprovido de contraditório.E o alvará não se destina à
realizar transferência da propriedade de bens por extravio de documentos ou para suprir indevida recusa administrativa.No
caso, o presente pedido é unilateral, não conta com documento contendo a concordância expressa da promitente vendedora
(Cristiane Silva Fernandez), nem de seus representantes.Dispõe a Constituição Federal que ninguém pode ser privado de bens
ou direitos sem o devido processo legal com a oportunidade de ampla defesa e contraditório.Nestes termos, conquanto repute
relevantes os fundamentos da parte autora, em meu convencimento, trata-se da necessidade de provimento jurisdicional que
repercute diretamente na esfera de direitos de Cristiane Silva Fernandez operando transferência de propriedade com supressão
do consentimento expresso.Diante disso, indispensável processo sob o contraditório e ampla defesa, com citação pessoal ou
editalícia se necessário.Com efeito, pese o respeito pelo douto entendimento diverso, julgo extinto o processo sem análise
do mérito por falta de interesse processual (inadequação da via processual eleita) nos termos do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil. P. R. I. - ADV: BRUNO ALECIO ROVERI (OAB 280513/SP)
Processo 1004118-76.2017.8.26.0302 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Gislaine Aparecida Paleologo Segolin - Santander (Brasil) S/A e outro - Vistos.Indefiro o pedido de fls. 98 pois estabelece
o §3º do art. 677 do CPC que: “A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação
principal”, o que claramente veda a tentativa de citação na pessoa de advogados constituídos em outros processos que não
o principal, como pretende a parte.Nestes termos, comprove a parte a aludida sucessão empresarial, nos termos da decisão
anterior ou providencie o necessário para citação pessoal da embargada SAJAC com informação do endereço atualizado de seu
representante.Prazo: 30 dias.Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PAULO EDUARDO CAMPELLO
HENRIQUE (OAB 363041/SP)
Processo 1004228-75.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Henrique Arroyos
- Celso Soares e outros - Autos com vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução do AR
negativo -ausente- (fls. 45), cujo teor encontra-se disponível no site do TJ/SP. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB
171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1004898-16.2017.8.26.0302 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Bruno
Ricardo Mansera Me - - Maria Cristina Crepaldi Mansera - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos.Considerando que
a intimação para pagamento das custas processuais da pessoa jurídica Bruno Ricardo Mansera Me foi enviada para o endereço
fornecido pela própria parte na inicial e que é dever das partes declinar no primeiro memento que lhe couber falar nos autos
eventual atualização de endereço, reputo a parte requerente intimada para pagamento das custas devidas pela distribuição,
com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, § único, ambos do Código de Processo Civil.Aguarde-se a comprovação do pagamento nos
autos por 60 dias, observando-se os termos da sentença de fl. 231.Int. - ADV: MICHEL APARECIDO FOSCHIANI (OAB 168064/
SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1005217-18.2016.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ricardo Luiz Garbin - Angelina Moliga Fabricio e outros - Dispositivo.Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido
para:1... decretar o despejo da parte requerida/locatários Angelina Moliga Fabrício, Érica Patrícia Fabrício e Caetano Mascaro
Júnior do imóvel objeto da locação, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 9º, inciso III c/c art. 63,
§1º, letra “b”, ambos da Lei 8.245/91), sob pena de ser o despejo efetivado por mandado judicial;2... condenar Angelina Moliga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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