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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 1880

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TJSP 25/09/2017 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

1880

se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção.Fica
facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.Cumpra-se. - ADV:
SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0000889-08.2017.8.26.0341 (processo principal 1000256-77.2017.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Bruna Paula dos Santos Me - Ariel Cristina da Silva - Vistos.Tratando-se de título judicial, intime-se o
(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do C.P.C.Não efetuado o pagamento, processe-se a execução,
pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por
atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou
ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de
arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.), se necessário.Nada sendo localizado, conclusos os
autos para extinção.Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento
da impugnação ao cumprimento de sentença.Não havendo embargos ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para
manifestação acerca da adjudicação ou leilão.Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
de extinção.Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0000891-75.2017.8.26.0341 (processo principal 1000259-32.2017.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Bruna Paula dos Santos Me - Lucineide Sousa Silva - Vistos.Tratando-se de título judicial, intime-se o
(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do C.P.C.Não efetuado o pagamento, processe-se a execução,
pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por
atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou
ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de
arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.), se necessário.Nada sendo localizado, conclusos os
autos para extinção.Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento
da impugnação ao cumprimento de sentença.Não havendo embargos ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para
manifestação acerca da adjudicação ou leilão.Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
de extinção.Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0000892-60.2017.8.26.0341 (processo principal 1000420-42.2017.8.26.0341) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Josias Pais dos Santos Confecções Me - Laurinda Silva dos Santos - Vistos.Tratando-se de título judicial, intime-se
o (a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do C.P.C.Não efetuado o pagamento, processe-se a execução,
pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por
atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou
ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de
arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.), se necessário.Nada sendo localizado, conclusos os
autos para extinção.Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento
da impugnação ao cumprimento de sentença.Não havendo embargos ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para
manifestação acerca da adjudicação ou leilão.Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
de extinção.Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0000914-21.2017.8.26.0341 (processo principal 1000421-27.2017.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Josias Pais dos Santos Confecções Me - Jaqueline Passos - Vistos.Tratando-se de título judicial, intime-se
o (a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do C.P.C.Não efetuado o pagamento, processe-se a execução,
pelo valor indicado no demonstrativo acima mencionado, acrescido da multa de 10% , procedendo-se à penhora on line, por
atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do C.P.C., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou
ainda restando negativa a pesquisa de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de
arrombamento (art. 846 do C.P.C.) e força policial (art. 846, § 2º do C.P.C.), se necessário.Nada sendo localizado, conclusos os
autos para extinção.Efetivada a penhora, intime-se o executado, o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação),
opor embargos à execução que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão
versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º. Incisos I a VII, do C.P.C., aplicando-se-lhes, no mais, o regramento
da impugnação ao cumprimento de sentença.Não havendo embargos ou improcedentes esses, intime-se o(a) exequente para
manifestação acerca da adjudicação ou leilão.Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns)
indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena
de extinção.Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 0000966-56.2013.8.26.0341 (034.12.0130.000966) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Lilian Aparecida Ferreira - Marta Terezinha Rocha - - João Claudio Faria - Promover a advogada da requerida, Dra.
Cleunice Albino Cardoso, OAB/SP 197643, a retirada, na secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de Maracaí, SP, das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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