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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 2191

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TJSP 25/09/2017 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

2191

de 10 (dez) dias a fim de retirar as Guias de Levantamento Judicial emitidas, que deverão ser levantadas junto à instituição
bancária no prazo máximo de 30 dias, a partir da retirada, sob pena de cancelamento das mesmas, nos termos do art. 1.114,
das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ELIAS DE SOUZA SILVA (OAB 349244/SP)
Processo 0012199-82.2016.8.26.0361 (processo principal 1008784-11.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.F.C. - M.J.C.A.N. - Vistos.Pág. 32: ciente.No mais, aguarde-se manifestação da exequente ou
decurso do prazo para manifestação, conforme determinado na parte final do despacho proferido à pág. 21. Intime-se. - ADV:
DIALA CRISTIANE F DOS S BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 222730/SP), ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 1001225-66.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Cheque - Ferragens Central Mogi Ltda Me - Considerando
certidão da serventia de fl. 107, providencie a parte exequente o recolhimento das diligências do sr. Oficial de Justiça no prazo
legal. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1001453-07.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente
à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de penhora de ativos
financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio
seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO
DOS SANTOS (OAB 290371/SP), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 308863/SP)
Processo 1004885-68.2016.8.26.0361/01">1004885-68.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1004885-68.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Giovanna de Castro Zeviani e outro - José Antonio Zeviani - Vistos.Trata-se de cumprimento
de sentença em que o executado pleiteou a declaração de nulidade do feito aduzindo nulidade de citação. Alega que houve a
expedição de carta de citação que foi recebida por terceira pessoa.O Exequente manifestou-se pela ausência de nulidade posto
que com base no art. 248, parágrafo 4º do NCPC o executado foi citado no endereço da empresa em que é sócio, de forma
que efetivou-se a citação ainda que o AR tenha sido recebido por terceira pessoa.É o relatório. Decido.Da análise dos autos
principais consta do aviso de recebimento de fls. 62 que quem recebeu a carta endereçada ao executado José Antônio Zeviani
foi Adriana Isabel dos Santos. A correspondência foi enviada para o endereço Rua Alagoas, 26, Jardim Algarve, na cidade de
Itaquaquecetuba/SP.Reza o art. 248, parágrafo 4º do CPC que: § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.A redação do dispositivo legal representa exceção à regra de que a citação é ato pessoal e que a carta de citação
deve ser recebida pessoalmente pelo réu. A pessoalidade da citação por AR encontra-se consolidada na S. 429 do STJ. Na
análise da edição da súmula encontram-se os seguintes precedentes:”[...] Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, necessária à entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve
conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.” (EREsp 117949 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161) “[...] O que se vai examinar é o tema da citação via AR e,
especificamente, se necessário, em tal situação, que haja assinatura do destinatário considerando a pessoalidade que deve
revestir o ato. [...] nos condomínios as correspondências ‘são entregues, normalmente, nas suas portarias, ao porteiro ou
zelador, e a praxe ensina que as mesmas são remetidas, posteriormente, aos condôminos’ [...]. [...] citação de pessoa física, o
AR deve ser entregue diretamente ao destinatário, que assinará o recibo, como estipula o dispositivo legal. É claro que caberá
ao autor, o que não aconteceu neste caso, provar que o réu recebeu efetivamente a citação. O encargo de provar que houve a
efetiva citação é do autor, não do réu. Seria um enorme risco que poderia levar a gravosas conseqüências, diversamente do que
ocorre com as pessoas jurídicas em que possível uma interpretação ampliativa considerando mesmo a redação do dispositivo
e a organização das empresas que dispõem de pessoal para o especial fim de receber a correspondência, mediante protocolo,
como antes já assinalei. Presente que a regra para as pessoas físicas tem conteúdo estreito, exigindo que o próprio destinatário
assine o aviso de recebimento e impondo ao carteiro que assim o faça, não me parece pertinente deixar ao citando que prove o
desvio, presumindo-se, em caso negativo, que a citação foi efetivamente realizada. (EREsp 117949 SP, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161)Assim, a exceção trazida
pelo NCPC não abrange a situação dos autos em que o local em que supostamente citado o réu não é um condomínio edilício,
mas seu local de trabalho, a empresa em que o mesmo é sócio. Com isso, em sendo regra de exceção, deve ser interpretada
restritivamente, sob pena de desvirtuar a regra da pessoalidade da citação.Nesse sentido:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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