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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 3166

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TJSP 25/09/2017 - Pág. 3166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

3166

a observância do sigilo de dados; (3) na sequência, inclusive se positivo bloqueio de veículos por meio eletrônico, expeça-se
de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens; (4) intime-se a parte exequente para que traga aos autos matrícula
atualizada da coisa imóvel que pretenda ver penhorada, sem necessidade de intervenção do Juízo para tanto. Atendida essa
intimação, lavre-se termo de penhora de imóvel nos autos, comunique-se a constrição via sistema Arisp e expeça-se mandado
de avaliação e intimação do executado, de eventual cônjuge e dos credores preferenciais ou privilegiados. Positiva quaisquer
das diligências retro, intimem-se as partes, a fim de que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento e de
que a parte executada exerça ou não a faculdade de defesa. Se caso for, certifique-se eventual impugnação, tempestividade e
a garantia da execução, seguindo-se intimação da parte exequente para que se manifeste e nova conclusão.Negativa alguma
diligência constritiva, intime-se a parte exequente para que dê efetivo prosseguimento ao cumprimento de sentença, sob pena
de arquivamento da execução frustrada. - ADV: JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
Processo 0001548-78.2017.8.26.0450 (apensado ao processo 1001127-71.2017.8.26.0450) (processo principal 100112771.2017.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jean Roberson da Silva - Jean Roberson da Silva - Proceda-se
intimação da parte executada, pessoalmente na falta de advogado, para que efetue o pagamento voluntário do débito, dentro
de 15 dias, sob pena de multa de 10% da dívida (artigo 523 do Código de Processo Civil). Efetuado pagamento, sem ressalva
de garantia do Juízo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e tornem os autos conclusos para extinção
pelo pagamento. Caso contrário, certifique-se o decurso do prazo sem pagamento voluntário da obrigação e intime-se a parte
exequente para que apresente novo requerimento executivo, instruído com memória atualizada do débito, de que constem
os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios no importe de 10% do total do débito. Apresentado requerimento
nos termos retro assinalados, em atenção ao princípio da menor onerosidade, observe-se estritamente a ordem preferencial
legal das penhoras: (1) providencie-se bloqueio de dinheiro por meios eletrônicos, transfira-se o resultado, acaso relevante e
positivo, para conta judicial, de pronto, formalizando-se a penhora; (2), na eventualidade de penhora negativa ou insuficiente
de dinheiro, providenciem-se bloqueio automóveis via sistema Renajud e pesquisas de outros bens via sistema Infojud, com
a observância do sigilo de dados; (3) na sequência, inclusive se positivo bloqueio de veículos por meio eletrônico, expeça-se
de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens; (4) intime-se a parte exequente para que traga aos autos matrícula
atualizada da coisa imóvel que pretenda ver penhorada, sem necessidade de intervenção do Juízo para tanto. Atendida essa
intimação, lavre-se termo de penhora de imóvel nos autos, comunique-se a constrição via sistema Arisp e expeça-se mandado
de avaliação e intimação do executado, de eventual cônjuge e dos credores preferenciais ou privilegiados. Positiva quaisquer
das diligências retro, intimem-se as partes, a fim de que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento e de
que a parte executada exerça ou não a faculdade de defesa. Se caso for, certifique-se eventual impugnação, tempestividade e
a garantia da execução, seguindo-se intimação da parte exequente para que se manifeste e nova conclusão.Negativa alguma
diligência constritiva, intime-se a parte exequente para que dê efetivo prosseguimento ao cumprimento de sentença, sob pena
de arquivamento da execução frustrada.Int. - ADV: JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
Processo 0001548-78.2017.8.26.0450 (apensado ao processo 1001127-71.2017.8.26.0450) (processo principal 100112771.2017.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jean Roberson da Silva - Jean Roberson da Silva - Fica a parte
exequente INTIMADA a recolher as custas necessárias para Intimação do executado. - ADV: JEAN ROBERSON DA SILVA (OAB
271028/SP)
Processo 1000119-93.2016.8.26.0450 - Procedimento Sumário - Obrigações - Raíssa Andrea de Oliveira Ramos e outro André Rodrigo Ramos - Com fundamento no art. 6° do Novo Código de Processo Civil, especifiquem as provas que pretendem
efetivamente produzir, desde já, com a juntada de rol de testemunhas devidamente qualificadas para inserção no sistema,
habilitação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro de 15 dias, com a advertência de que o não atendimento
da presente implicará preclusão do direito de produzir prova.Ressalto que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Vale dizer, ainda, que a inércia na
realização da intimação a que se refere o § 1º, do artigo 455, importa a desistência da inquirição da testemunha. O número
de testemunhas arroladas deverá atender ao que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC. Em sendo requerida qualquer espécie de
diligência, as custas deverão ser imediatamente recolhidas, salvo honorários periciais ainda não arbitrados, igualmente sob
pena de preclusão, salvo prévio deferimento de acesso gratuito à Justiça. - ADV: THAIS DE TOLEDO VENTURINI (OAB 343895/
SP), SONIA CALIL ELIAS ROCHA (OAB 111044/SP)
Processo 1000724-05.2017.8.26.0450 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ezequias Correa de Matos - Vistos.FINAMAX S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em face de Ezequias Correa De Matos sob a alegação de que celebrou
com o réu contrato de financiamento com cláusula adjeta de alienação fiduciária em garantia do veículo Volkswagen Golf GTI,
ano-modelo 2000/2004, cor prata, placa AJP-7002. Sustenta, entretanto, que o réu deixou de honrar com suas obrigações
contratuais a partir da 17º parcela. Pediu liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia e, ao final, a procedência
do pedido para que seja consolidada a posse e domínio de referido veículo. Juntou documentos.À fl. 26 foi determinada a
emenda à inicial para retificar o valor da causa como equivalente ao negócio jurídico, com recolhimento das custas faltantes.
A inicial foi emendada à fl. 28Liminar deferida à fl. 31. A ré ofereceu contestação (fls. 35/40) e juntou documentos. Aduziu que
o veículo foi vendido a 3° e que este não honrou com os pagamentos. Argumentou sobre a abusividade dos juros. Solicitou
a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Pediu a gratuidade da justiça e a improcedência da ação. Réplica a fls.
47/56.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do
NCPC. O PEDIDO é PROCEDENTE.Cuida-se de contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) com cláusula de
alienação fiduciária em que o réu transferiu à autora a propriedade resolúvel e a posse indireta de automóvel como garantia
de pagamento do débito proveniente de referido instrumento.A autora logrou provar o fato constitutivo de seu direito, uma vez
que trouxe aos autos o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia devidamente assinado (fls.
09/14) e comprovou o não pagamento das prestações apontadas na inicial, evidenciado pela notificação extrajudicial às fls.
15/16. Nenhum desses documentos foram impugnados especificamente pelo réu.No que se refere aos juros aplicados, é cediço
que não se aplica, nos contratos de mútuo bancário, a limitação da taxa de juros incidentes sobre o capital disponibilizado ao
mutuário, em consonância ao disposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), porquanto devem observância ao regramento
constante da Lei nº 4.595/64. Nesse sentido, é evidente que o diploma legal em tela “delegou ao Conselho Monetário Nacional
e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas
de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192, § 3º, da
C.F.)” (REsp 617.754/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 20.03.2007, DJ 29.03.2007 p. 246).
Ainda, nos custos das operações ativas e na remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras
na exploração da intermediação de dinheiro na economia, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nessa direção,
pronunciou-se o pleno do Excelso STF, no controle concentrado de constitucionalidade (cf., STF, Tribunal Pleno, ADI 2591/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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