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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 3232

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TJSP 25/09/2017 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

3232

Embora oportunizado tempo mais que adequado para que a autora a concretizasse, quedou-se inerte.A sua ausência impõe a
extinção do processo, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.A providência judicial não
exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, hipótese que o parágrafo 1º, do mesmo artigo, reserva apenas para
os incisos II e III.Nesse sentido:”EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO
NÃO EFETIVAÇÃO - AUTOR QUE NÃO CONSEGUE LOCALIZAR O RÉU - ATO CONSIDERADO COMO PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO - ADMISSIBILIDADE “A citação, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil,
constitui-se em pressuposto processual de existência, sem a qual o processo não existe. No caso, a relação jurídica processual
não se encontrava constituída de acordo com a lei, e não havia mostras de que a citação pessoal do réu pudesse ser realizada.
Correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito” (2º TACivSP - Apelação s/ Revisão nº
635.796-0/4 - 9ª Câmara - Relator Juiz CLARET DE ALMEIDA - j. 12.12.01).”Arrendamento mercantil Leasing financeiro Ação
de reintegração de posse Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamento no art. 267, IV, do CPC
Arguição da autora no sentido de que presentes os pressupostos processuais e que o decreto extintivo dependia de prévia
intimação pessoal da parte, assim como de requerimento da ré Inconsistência Autora que, conquanto concitada pelo Juízo da
causa, deixou o feito paralisado em cartório por quatro meses, sem recolher a diligência atinente à nova tentativa de localização
do réu Inércia dos patronos Constatação - Citação - Arrendamento mercantil Leasing financeiro Ação de reintegração de posse
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamento no art. 267, IV, do CPC Arguição da autora no sentido
de que presentes os pressupostos processuais e que o decreto extintivo dependia de prévia intimação pessoal da parte, assim
como de requerimento da ré Inconsistência Autora que, conquanto concitada pelo Juízo da causa, deixou o feito paralisado
em cartório por quatro meses, sem recolher a diligência atinente à nova tentativa de localização do réu Inércia dos patronos
Constatação - Citação - Pressuposto de existência do processo Desnecessidade de intimação pessoal da autora para dar
andamento ao feito, tampouco de requerimento por parte da ré - Providências reservadas somente às hipóteses dos incisos II e
III, do art. 267, do CPC” (Apelação nº 0014822-53.2012.8.26.0008, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, rel. Marcos Ramos, j. 25.09.2013).Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento
no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e condeno a autora nas despesas. Transitada em julgado, comunique-se e
arquivem-se. P.R.I. - ADV: RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP)
Processo 1002778-09.2015.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Angelo Dal Bó - Aline Roberta Zambianco Zatarin e outro Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta precatória negativa. - ADV: SIMONE COLENCI GOLDONI (OAB
232023/SP), JOÃO INACIO SBOMPATO DE CAMPOS (OAB 294366/SP)
Processo 1002856-32.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - D.j.s. Construtora Ltda José Gerismar Onias do Monte - Me. (jgm) - 1. HOMOLOGO a transação a que chegaram as partes para que produza os efeitos
de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.2. Esclareça a parte
credora, em cinco dias, se o acordo foi integralmente cumprido. No silêncio, presumido o adimplemento completo, conclusos
para extinção.P.R.I. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), OSMAR VICENTE BRUNO (OAB 114532/SP)
Processo 1003070-23.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - A.M.C.S. Vistos.Fls. 93/94: Manifeste-se a parte autora.Após, tornem conclusos. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/
SP), CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1003388-11.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - RAPHAEL GOTHARDI SOARES - Arquivem-se.Int. - ADV: AMANDA MARIA
BRIGATTI CASSANJI (OAB 347802/SP), TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1003654-61.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Jose Luiz Benati Falcim - - Iracema
Fernandes Falcim - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Fls. 87/88: inadequada a via utilizada para analise de pedido da
executada, que deve ser formulado nos autos pertinentes. Torne a Serventia sem efeito a juntada. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP),
NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA (OAB 292455/SP)
Processo 1004152-26.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M.A Andretta Factoring Fomento
Mercantil Eireli-epp - Natal Alaercio Sabatin - Epp - Certifique a Serventia o desfecho dos embargos à execução, processo
1009193-71.2016.Int. - ADV: PAMELA MUNHOZ DOS SANTOS (OAB 339502/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB
154499/SP), ED CHARLES GIUSTI (OAB 256574/SP)
Processo 1004803-24.2017.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Edmar Messias da Silva - Vistas dos autos ao autor para:(X) recolher, em 05 dias, a taxa para realização do
bloqueio do veículo, através do sistema “on line” RENAJUD, conforme requerido a fls. 40/41. Valor R$ 12,20 (guia FEDTJ, cód.
434-1). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005372-25.2017.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Cimhsa Ltda. Sargom Comercio e Reforma de Equipamentos para Perfuração Ltda - Vistos. Proposta ação de rescisão de contrato particular
de compra e venda com reserva de domínio sob o argumento que vendeu à acionada em 30.01.2015 o equipamento descrito
na inicial pelo valor de R$267.394,00, destinado o domínio resolúvel e posse indireta à autora. A acionada pagou R$40.000,00
de entrada e o saldo de R$227.394,00 seria pago em 18 parcelas de R$12.633,00 a partir de 22.03.2015. Aditado e repactuado
o contrato deixou de pagar as parcelas vencidas de 11.2016 a 03.2017 que totalizam R$39.478,35 e o saldo vincendo de 04 e
05.2017 no valor de R$14.000,00. Constituída em mora. Requereu a reintegração liminar com imediata busca e apreensão, a
rescisão do contrato e pagamento de eventual saldo residual.Deferida a liminar (fls.32/33), reintegrada a autora na posse do bem
e citada a demandada (fls.38), deixou de apresentar contestação (fls.44). É o relatório. Decido. Ante a revelia da demandada
presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). Ademais, a documentação juntada comprova a mora
da demandada e o direito do autor, impondo-se a procedência da ação. Nesse sentido:”A falta de contestação faz presumir
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível” (STJ 3.ª Turma, REsp 8.392-MT, rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963).Ante o exposto, julgo procedente a ação para
declarar rescindido o contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado entre as partes, e, por conseguinte,
consolido na posse da parte autora a reintegração de posse definitiva efetuada a fls. 38. Outrossim, condeno a parte ré no
pagamento de eventual saldo residual a ser apurado em liquidação de sentença. A demandada deverá arcar com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).P.R.I.C. - ADV:
MAURICIO MUSSI CORREA (OAB 23302/PR), MAURICIO MUSSI CORREA (OAB 23302/PR)
Processo 1005508-56.2016.8.26.0451 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Cooperativa de Crédito dos Médicos
e Demais Profiss. da Saúde, Pequenos Empr. Microemp e Microeemp - Unicred Bandeirante - Jose Lazaro do Prado - - Teresinha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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