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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 - Página 3715

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TJSP 25/09/2017 - Pág. 3715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2437

3715

incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade?f)
Qual o prazo de duração do benefício para a hipótese de incapacidade temporária, seja ela parcial ou total?7. Abaixo transcrevo
os quesitos antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do ofício 32/2013 datado de 06/11/203, para que sejam
respondidos pelo perito:7.1. QUESITOS UNIFICADOS DO INSS:”1.Qual o documento com foto apresentado para identificação
do segurado?2. Em exames complementares, foi constatada a afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial?
Qual?3. Em exame físico, foi confirmada a afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial?4. Qual a data provável
de início da doença/afecção que acometeu a parte autora?5. O que fundamenta a fixação de tal data?6. A(s) doenças(s), caso
diagnosticada(s), é(são) temporária(s) ou permanente(s)? (sabendo-se eu permanente é a doença com prognóstico negativo
quanto à cura, e temporária é a doença com prognóstico positivo quanto à cura)7. É possível afirmar que se trata de quadro
relacionado a:a) Doença profissional (típica da profissão exercida pelo segurado);b) Doença do trabalho;c) Doença não
relacionada com o trabalho;8. Qual a função laborativa que a parte autora exercia? (favor descrever em detalhes a função
laboral exercida pelo segurado)9. Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da atividade
laborativa habitual da parte autora?10. Qual o grau d escolaridade informado pela parte autora?11. A parte autora possui
formação em nível superior ou técnico? Qual?12. Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia, são compatíveis,
ou seja, são proporcionais e guardam relação com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos
realizados?13. Os sintomas relatados peal parte autora, na ocasião da perícia, são compatíve9is, ou seja, guardam relação com
o período que a parte autora se encontra sem laborar?14. A doença/afecção, se constatada, incapacita o periciando para o
trabalho na data da perícia?15. Em que consiste esta incapacidade e quais os elementos objetivos ao exame pericial? (favor
responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima)16. A doença/afecção contatada sempre
causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, ou pode estar controlada, insto é assintomática?
(favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima)17. Qual a data do início da
incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação. (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao
item 14, acima)18. Sabendo-se que incapacidade parcial é resultado da simples redução da capacidade laborativa, estando
preservada certa capacidade residual, pergunta-se: A incapacidade do periciando é total ou parcial? (favor responder apenas se
a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima)19. Sabendo-se que absoluta é a incapacidade para qualquer
atividade que garanta a subsistência da parte autora, ou seja, incapacidade omniprofissional, pergunta-se: A incapacidade da
parte autora, caso constatada, é absoluta ou existe apenas para a sua atividade habitual? (favor responder apenas se a
conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima)20. Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual, que
tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela
doença/afecção constatada? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima)21.
Analisando o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos encontramos, sua situação trabalhista
(empregado ou desempregado), seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte autora um processo de reabilitação
profissional nos termos da Lei 8.213/91?22. No caso de o Senhor Perito considerar viável a inserção da parte autora no programa
de reabilitação profissional, favor sugerir algumas profissões/ocupações que o segurado poderia vir a exercer.23. Sabendo-se
que definitiva é a incapacidade laboral irreversível, pergunta-se: A incapacidade da parte autora, caso constatada, é temporária
ou definitiva? (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 14, acima)”8. Anoto a apresentação
de quesitos pela autora já com a inicial (pág. 8).9. A serventia deverá entrar em contato com o PERITO NOMEADO, por e-mail,
e solicitar a designação de local, data e horário para a realização da perícia. No mesmo e-mail deverá encaminhar cópia da
petição inicial, documentos médicos que instruíram a exordial, desta decisão (contém os quesitos do Juízo e do INSS) e dos
quesitos porventura apresentados pela demandante, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela
autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s), INTIMANDO-O para entregar o laudo em
juízo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia então designada, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e
pelas partes.10. Informada a data da perícia:10.1. Pelo DJE INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada
(via DJE), para que providencie o comparecimento do(a) autor(a) à PERÍCIA, independentemente de intimação pessoal, SOB
PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. Anoto que este procedimento (intimação da parte autora na pessoa do advogado
constituído) se adotará sempre que necessária a intimação da parte autora para comparecimento a todo e qualquer ato
processual, exceto para prestar depoimento pessoal.10.2. INTIME-SE o Procurador do INSS (por AR-digital) do teor desta
decisão e da data da perícia para, querendo, comunicar seus assistentes técnicos. 11. Cumprido o item 10, aguarde-se a vinda
do laudo.12. Com a juntada do laudo, CITE-SE A AUTARQUIA-RÉ (precatória) para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta)
dias, conforme redação do artigo 183, do Novo código de Processo Civil. A precatória deverá ser instruída com senha para
acesso pelo Doutor Procurador, consignando-se a necessidade de juntada do CNIS da requerente pelo requerido.13. Cumprido
o item 12, aguarde-se a citação do INSS e o decurso do prazo para contestação.14. Após a manifestação da autarquia federal
(contestação), vista ao(à) demandante para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o laudo e contestação.15.
Decorrido o prazo do item 13, com ou sem manifestação do/a demandante, tornem os autos à conclusão para decisão.Int. ADV: JOAO NUNES NETO (OAB 108580/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE SILVA NAPONOCENO LÍRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0871/2017
Processo 0000641-29.2002.8.26.0483 (483.01.2002.000641) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Transportadora Rodoviaria Yui
Ltda e outros - Vistos.Aprovo o edital apresentado.Lance-se o expediente no sistema SAJ.Providencie a Serventia a publicação
do expediente e aguarde-se a hasta designada, ou a ocorrência de outro fato relevante.Das datas designadas os executados e
eventuais interessados restam intimados por meio do edital e ainda através de advogado constituído nos autos.Intime-se. - ADV:
PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP)
Processo 0004002-54.2002.8.26.0483 (483.01.2002.004002) - Inventário - Inventário e Partilha - Elizabeth Rodrigues Neves
- Vistos.Adite-se o formal de partilha anteriormente expedido, instruindo-o com cópia da petição e documentos de fls. 104/120
e fls. 210/234, bem como desta decisão, devidamente autenticadas na secretaria deste Juízo.Por fim, com a retirada do formal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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