TJSP 26/09/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2438
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dias, a taxa de mandato referente a procuração de fls. 277. - ADV: ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), DERMEVAL
TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1004519-89.2015.8.26.0320 - Monitória - Duplicata - Marco A Poli Filho & Cia Ltda Epp - - Norma S Franchiosi
& Cia Ltda Epp - JEHP Supermercados Ltda - Vistos.Fls. 117: não há que se falar em revelia, eis que o processo se encontra
em fase de execução, conforme se depreende da decisão de fls. 101.Contudo, aplicável no caso o disposto nos artigos 274,
parágrafo único, e 513, §4º, ambos do CPC, eis que recebida a citação no endereço indicado às fls. 113 (fls. 98) e ausente
comunicação do executado de eventual alteração de endereço a este Juízo.Assim, requeira o exequente o que de direito, em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.Na inércia, arquivem-se os autos.Intime-se.Limeira, 22 de setembro de
2017. - ADV: FABIANO RICHARD CONSTANTE DOMINGOS (OAB 274051/SP)
Processo 1005578-44.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Giovani Fonseca e Outro - Vistos.HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado às fls 65/69 dos presentes autos e, com fundamento no 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil,
julgo EXTINTO o presente feito.Indefiro a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a parte diligenciar
administrativamente, querendo, se for o caso, certidão de objeto e pé.Transitada em julgado a presente decisão, e pagas as
eventuais custas em aberto, arquivem-se o autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP)
Processo 1005606-46.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Roseni Rosa da Silva - Silvio Felix
da Silva - Vistos.Tendo em vista a inércia do interessado para comunicar o cumprimento do acordo, há de se reconhecer que o
devedor satisfez integralmente o acordo, liquidando o débito de sua responsabilidade, razão pela qual é de se declarar extinta
a sua obrigação.ISTO POSTO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.Transitada em julgado a presente decisão e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os presentes autos
com a observância das formalidades legais.P. I. - ADV: ELIZABETH HELENA ANDRADE (OAB 103407/SP)
Processo 1006195-72.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição Barros
de Lima - Rhafael Stefani Franzoni - Ivonete Regina Buck Muniz - Vistos.Oficie-se à Defensoria Pública Regional de Campinas,
comunicando quanto à realização do trabalho pericial para que seja providenciado o crédito em conta corrente do perito relativo
aos seus honorários.Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial juntado às fls. 133/141.Int.
- ADV: CARLA REIS DE OLIVEIRA (OAB 202399/SP), LUIZ ADRIANO TROVALIM (OAB 325896/SP), EDUARDO DE AMORIM
(OAB 337245/SP)
Processo 1006285-12.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Anhanguera
- Wancley Antonio Melchior - Manifeste-se a exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de Justiça (fls.
140). - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1006373-50.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Cleyton Soares Santiago - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a desistência manifestada pela requerente e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro
EXTINTA a ação.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P.I. ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1007302-83.2017.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Luiz Carlos Marques - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeito a desistência manifestada pela requerente e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processo Civil,
declaro EXTINTA a ação.Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CIRETRAN, porque não houve bloqueio do veículo.Indefiro
a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a parte diligenciar administrativamente, querendo, se for o
caso, certidão de objeto e pé.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidade
legais.P.I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1007424-67.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Reciclean Comércio de Embalagens e
Descartáveis Ltda - Me - Rápido Sudeste Ltda. - Vistos.Fls. 108/109: defiro. Expeça-se carta precatória nos moldes requeridos.
Int. - ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP), RAFAEL GUIMARÃES TAMASEVICIUS (OAB 318127/SP)
Processo 1007458-71.2017.8.26.0320 - Imissão na Posse - Imissão - Maria José de Oliveira - Antonio Carlos Campoi Vistos.1. Fls. 230 e fls. 305: recebo como emenda à inicial. Retifique-se o polo ativo da demanda para constar o espólio de
Antonio Paulo Campoi, representado por sua inventariante, Andreza Regina Campoi Melo.2. Cuida-se de ação de imissão na
posse proposta pelo espólio de ANTONIO PAULO CAMPOI contra ANTONIO CARLOS CAMPOI, sustentando que o “de cujus”
é proprietário de bem imóvel objeto de ação de adjudicação compulsória dos autos nº 1003716-09.2015.8.26.0320, em tramite
nesta comarca de Limeira.Aduz que o imóvel em comento foi invadido pelo réu, suposto herdeiro do falecido, sem autorização
dos demais herdeiros e da companheira meeira. Assim, postula pela concessão liminar de sua imissão na posse do indigitado
imóvel.Com a inicial (fls. 01/07) juntou documentos (fls. 08/225).Determinada a regularização do polo ativo (fls. 226).Pedido
de inclusão do espólio com a juntada de documentos (fls. 230 e fls. 231/304).É a síntese do necessário.DECIDO.Não consta
nos autos a partilha do bem imóvel em comento, eis que ainda não houve o encerramento do inventário.Inicialmente, insta
consignar que se trata de uma demanda petitória, e não possessória, vez que não se encontra lastreada em alegação de posse
anterior da parte autora, e sim na sua aquisição, em virtude de carta de adjudicação do bem, expedida nos autos do processo
nº 1003716-09.2015.8.26.0320 em favor do espólio de Antônio Paulo Campoi.Por outro lado, infere-se da inicial que, inobstante
isso, o réu, herdeiro do falecido Antônio Paulo Campoi, imitiu-se na posse do referido bem, em prejuízo dos demais herdeiros.
Em que pese os fatos narrados na inicial, não é o caso de deferimento da tutela de urgência postulada.Os documentos juntados,
embora fartos, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.No mais, cumpre observar que não há comprovação de melhor posse
ou melhor direito de propriedade da parte autora em relação ao eventual direito do réu como herdeiro do de cujus.Cuidando-se
de tutela de urgência, não se vislumbra os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, porquanto não se nota qualquer relação entre o pedido de tutela
de urgência com os fundamentos fáticos descritos na inicial, pois como salientado, não houve notícia de esbulho ou turbação da
posse da autora.Oportuna a transcrição da lição do processualista Daniel “A tutela de urgência é aquela que resolve uma crise
do perigo do tempo, ou seja, trata- -se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar
para tutelar definitivamente a parte, tal tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido. Trata-se do clássico requisito do
tempo - necessário para a concessão da tutela definitiva - como inimigo da efetividade dessa tutela”. (NEVES, Daniel Amorim
Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 462)Outrossim, nada impede que,
havendo modificação da situação fática ora demonstrada, deduza a demandante novo pedido antecipatório.Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela postulada.3. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a
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