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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017 - Página 2008

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TJSP 26/09/2017 - Pág. 2008 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2438

2008

Processo 1044070-89.2017.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.R.O.S. - Vistos.Melhor analisando, verifico que
o requerido, reside em outro Estado. Assim sendo, reconsidero a decisão de fls. 14, eis que equivocada. Dê-se baixa na pauta
do CEJUSC.A despeito do comando exarado no art. 695, do Código de Processo Civil, deixo de designar, neste momento,
audiência prévia para tentativa de conciliação, a despeito da relevância da disposição legal em questão, que se coaduna com
o espírito do novo Diploma, consistente na valorização da conciliação como método de solução de conflitos, notadamente em
matéria de família, pois a designação de audiência neste momento importaria em considerável retardo à solução do processo,
isto porque, conforme determina o referido artigo, a citação deve ser dar com antecedência mínima de 15 dias da audiência, de
sorte que a audiência teria de ser marcada com antecedência média de 60 dias, tendo em conta as conhecidas dificuldades no
cumprimento de mandados de citação na área de jurisdição de Foro Regional. As dificuldades ora relatadas ainda aumentam
quando o ato de citação depende da expedição de carta precatória.A par disso, como é cediço, neste momento, não dispõe este
Foro Regional, nem tampouco o CEJUSC a ele atrelado, de equipe de conciliadores e mediadores suficientemente estruturada
para absorver todo o volume de ações distribuídas diariamente, de sorte que as audiências teriam de ser realizadas na Vara,
o que comprometeria seriamente a pauta de audiências deste juízo e, portanto, retardaria a solução dos demais processos,
sobretudo daqueles que demandam a realização de audiência de instrução e julgamento.Neste passo, vislumbra-se que a
designação de audiência prévia de conciliação em todos os processos, neste momento, retardaria sobremaneira sua solução
do feito.Anote-se, ademais, que, instaurado o contraditório, em havendo interesse das partes, poderá ser agendada, a qualquer
tempo, oportuna audiência para tentativa de conciliação, de sorte que a não realização de audiência prévia para tal finalidade
não tem o condão de acarretar qualquer nulidade.Cite-se, pois, o requerido por carta precatória para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 dias.Concedo a gratuidade processual. Anote-se.Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1044381-85.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.P.A.F.S. - J.A.S. Vistos.Fls. 97: Ao contador.Após, manifeste-se o exequente. Intimem-se. - ADV: PAULO PÉRICLES DE OLIVEIRA (OAB 176422/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1045004-18.2015.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana da Silva - Vistos.Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo requerido.Aguarde-se manifestação no arquivo.Intimem-se. - ADV: FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO
REIS (OAB 222290/SP)
Processo 1045752-16.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Família - A.M.C. e outro - Vistos.HOMOLOGO, por sentença,
o acordo formalizado às fls. 05/06 e, por consequência, julgo extinto o feito com base no disposto no artigo 487, III, b, do
Código de Processo Civil.Não havendo interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1045752-79.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - R.V.V. - Vistos.1- Conforme
os documentos apresentados na incial, a criança está sob os cuidados do pai desde o começo deste ano, uma vez que estava
matriculado, frequentando escola (fls. 10) e sendo levado à esta por serviço de transporte também contratado pelo genitor (fls.
11).Tais fatos indicam que a residência regular do menor estava de fato com o genitor, sendo portanto competente este Juízo
para o processamento do feito e não aquele para onde a criança foi temporariamente transferida.Ademais, a própria genitora
desistiu da ação de guarda que anteriormente propôs, justificando o pedido em razão de sua alteração de endereço, mas não se
tem notícia de que teria proposto a ação no Juízo do local para onde se mudou. Pertinente, portanto, a busca e apreensão do
menor para que se restabeleça a guarda fática outrora regularmente existente;2-Assim, deverão o Oficial de Justiça designado e
o genitor do menor previamente ajustar o melhor dia e horário para cumprimento da ordem deprecada, uma vez que o pai deverá
estar presente, quando da efetivação da busca e apreensão, a fim minimizar efeitos negativos para com a criança;3-Todos
deverão também proceder de maneira serena e ponderada, visando assegurar o cumprimento da medida da forma mais tranquila
e preocupada possível, buscando sempre a plena integridade física e psicológica da menor e de todos os envolvidos;4-A ordem
deprecada deverá ser cumprida onde a criança se encontrar, independentemente dos endereços e locais previamente indicados,
ficando o Oficial de Justiça autorizado a diligenciar nos diversos endereços porventura informados quando da realização da
busca;5-Deverá o Oficial de Justiça certificar, ao final, de maneira detalhada, todo o ocorrido;6- Expeça-se carta precatória.
Intime-se.São Paulo, . - ADV: MARCOS VELOSO VIANA (OAB 189028/SP)
Processo 1045856-08.2016.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Teresinha Ferreira dos Santos Vistos.Ante a correta apresentação do esboço de partilha (fls. 83) e manifestação favorável da Fazenda juntada às fls. 103,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o plano de partilha amigável de fls. 69/71, com
atribuição aos interessados de seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda
Pública.Na esteira da R. Decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, proferida aos 21.10.2013, nos autos do Processo
- DICOGE 1.2 - nº 2013/39867, que atendeu a proposta formulada pela Presidência do Colégio Notarial do Brasil, para rápida
efetivação da decisão ora proferida, o formal de partilha será expedido por Tabelião de Notas, no prazo de cinco dias, através
de peças que serão extraídas mediante entrega dos autos judiciais originais pelo interessado, ou do processo judicial eletrônico,
conforme o caso, tudo conforme detalhadamente regulamentado no correlato Provimento CG nº 31/2013, publicado às fls.
10/13, no DJE do dia 23/10/2013.Anoto ainda que, nos termos da Decisão Normativa proferida pelo Exmo. Corregedor Geral
de Justiça, publicada no D.J.E de 06/10/2014, os Cartórios de Notas não podem cobrar emolumentos de pessoas beneficiárias
da gratuidade processual.Expeça-se o respectivo Alvará, para transferência da titularidade do veículo na proporção partilhada,
informando-se ao DETRAN que poderá entregar o documento do veículo licenciado à inventariante Teresinha.Ciência à Fazenda
Pública.Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, aguarde-se em cartório por 30 dias e, após, nada sendo requerido,
arquive-se.P.R.I. - ADV: APARECIDA PEREIRA ALMEIDA (OAB 200781/SP)
Processo 1046393-38.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - S.C.S.S. - Vistos.
Tendo em vista a aceitação de parcelamento do débito, pela exequente, às fls. 37, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as
partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo do pagamento da pensão alimentícia regular.Suspendo o
curso desta execução de acordo com o artigo 922 do NCPC, ficando ciente o executado que na falta de cumprimento do acordo
celebrado, o mandado de prisão será restabelecido pelo prazo faltante.Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo.Após
a quitação da dívida, manifeste-se a exequente sobre a extinção desta execução (artigo 924, inciso II, do NCPC). No silêncio,
considerar-se-á quitada a dívida alimentar extinguindo-se o feito.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.Ciência ao
Ministério Público.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1046416-81.2015.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.B. - D.P.M.B. - Vistos.Especifiquem as partes
as eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos que necessitam
ser dirimidos. Assim, deverão as partes não só mencionar, de forma genérica, a intenção da produção, por exemplo, de prova
oral ou pericial, mas o que pretendem ver comprovado com cada uma delas, a fim de possibilitar ao Juízo a avaliação de seu
cabimento (art. 357, I e II, do Código de Processo Civil).Int. - ADV: SAMUEL PAULINO (OAB 140476/SP), FABIANA GUSTIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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