TJSP 26/09/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2438
2022
Contudo, na manifestação de fls. 31/32, a parte autora apresentou petição, requerendo a desistência da ação, com o que
concordou o Ministério Público (fl. 35).É o breve relatório. Fundamento e Decido.No caso, a parte ré não foi sequer citada,
nada impedindo a extinção do feito, nos termos em que requerido (art. 485, § 4º, do CPC).Desta feita, de rigor o acolhimento
do pedido de desistência da ação. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência da ação.Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários.Após o trânsito em julgado, bem como feitas as anotações e
comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público, se o caso.P.R.I.C.. ADV: MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/SP)
Processo 1007581-82.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M. - - A.M.S.M. - Vistos.Trata-se a presente
de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (Divórcio Consensual), proposta por A. D. e A. M. da S. M. - por
si próprios e representando os filhos comuns, A. M. M. e A. M. -, pretendendo, em síntese, a dissolução do matrimonio havido
entre ambos e também para regulamentar guarda atinentes aos filhos comuns. Afirmaram que há bens a partilhar. Requereram
a homologação do acordo (fls. 1/7).O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (fl. 49). É o relatório.DECIDO.De
início, recebo as fls. 23/24 e seus documentos como emenda à inicial e defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, §6º da Constituição Federal, combinado com artigo 40, §2º da Lei
nº 6.515/77. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº
66, de 13.07.2010, desnecessária a realização de audiência. Ante o exposto e não havendo nos autos algo que possa impedir o
acolhimento da pretensão deduzida em juízo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 1/7, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se
regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo e JULGO EXTINTA esta ação, com julgamento do mérito, com base nos
artigos 316, 487, III, “b” e 490, do Código de Processo Civil. A petição inicial assinada materialmente pelas partes, acompanhada
desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões supramencionada valerá como título
executivo judicial.Expeça-se Mandado de Averbação e Ofício de “Cumpra-se”, ressaltando-se que a coautora voltará a utilizar
o nome de solteira, a saber, A. M. da S. Sem custas ou honorários, porque não houve lide.Não havendo interesse recursal,
considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
oportunamente. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.R.I. - ADV: NELCI APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB 136786/SP)
Processo 1007707-35.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.L.S. - - R.C.S. - Vistos.Trata-se a presente
de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (Divórcio Consensual), proposta por J. A. de L. S. e R. C. da
S. - por si próprios e representando a filha comum, S. L. S. -, pretendendo, em síntese, a dissolução do matrimonio havido entre
ambos, bem assim para regulamentar guarda, visitas e alimentos atinentes à filha comum advindo dessa união. Afirmaram que
não há bens a partilhar. Requereram a homologação do acordo (fls. 1/5).O Ministério Público opinou pela homologação do
acordo (fl. 35). É o relatório.DECIDO.De início, recebo as fls. 23/24 e seus documentos como emenda à inicial. Providencie a
serventia o necessário.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.O requerimento satisfaz as exigências
do art. 226, §6º da Constituição Federal, combinado com artigo 40, §2º da Lei nº 6.515/77. Não havendo mais a necessidade
de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessária a realização
de audiência. Ante o exposto e não havendo nos autos algo que possa impedir o acolhimento da pretensão deduzida em juízo,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 1/5, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado
pelas partes e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo e JULGO EXTINTA esta ação, com julgamento do mérito, com base nos artigos 316, 487, III, “b” e 490, do Código
de Processo Civil. A petição inicial assinada materialmente pelas partes, acompanhada desta sentença assinada digitalmente
pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões supramencionada valerá como título executivo judicial.Expeça-se Mandado de
Averbação e Ofício de “Cumpra-se”, ressaltando-se que a coautora voltará a utilizar o nome de solteira, a saber, J. A. de L..Sem
custas ou honorários, porque não houve lide.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data
desta sentença.Expeça-se o necessário, em especial o ofício para o desconto da prestação alimentar à empregadora do autor
apontado à fl 3.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.Ciência ao Ministério Público, se o
caso.P.R.I. - ADV: FABIO SANTOS FEITOSA (OAB 248854/SP), CLAUDIA APARECIDA MORENO (OAB 317741/SP)
Processo 1008017-41.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.S. - - J.F.S. - - J.Z.S. - Vistos.
Fls. 39 e seguintes: defiro a dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para que os autores deem cumpram integralmente a ordem
de emenda de fl. 36, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP),
FABIANO SOUZA DA CRUZ (OAB 242988/SP), VICTOR DA SILVA MOREIRA (OAB 312796/SP), EMERSON LEONARDO
QUINTO (OAB 393646/SP)
Processo 1008047-13.2016.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - V.A.M. - M.C.M. - Ciência às partes de Ofício recebido
fls. 122, intimados a comparecer no Prédio do IMESC - Rua Barra Funda , 824, Barra Funda, São Paulo para realização de
perícia, designada para o dia: 29/11/2017 às 09:20 hs. - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP)
Processo 1008079-18.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.A.S. - - M.L.A.S. - Vistos.Cobrese a Carta Precatória expedida às fls. 24/25, independentemente de cumprimento, cujo comprovante de encaminhamento,
extemporâneo, está à fl. 47.Por conseguinte, redesigno sessão/audiência de conciliação/mediação para o dia 05 de fevereiro
de 2018, às 10h30min, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mauá-CEJUSC,
situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá, SP, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 15 (quinze)
dias de antecedência (artigo 695, § 2º, do CPC).Expeça-se nova Carta Precatória para citação, devendo o patrono comprovar o
encaminhamento 5 (cinco) dias após a publicação. Intime-se. - ADV: ADRIANO PACIENTE GONÇALVES (OAB 312932/SP)
Processo 1008084-06.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.B. - - S.R.A.B. - - E.B. - Vistos.Trata-se a
presente de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (Divórcio Consensual), proposta por A. de J. B. e S. R.
de A. B. - por si próprios e representando o filho comum, E. B. -, pretendendo, em síntese, a dissolução do matrimonio havido
entre ambos, bem assim para regulamentar guarda, visitas e alimentos atinentes ao filho comum advindo dessa união. Afirmaram
que há bens a partilhar. Requereram a homologação do acordo (fls. 1/6).O Ministério Público opinou pela homologação do
acordo (fl. 41). É o relatório.DECIDO.De início, recebo as fls. 21/29 e seus documentos como emenda à inicial. Providencie a
serventia o necessário.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.O requerimento satisfaz as exigências
do art. 226, §6º da Constituição Federal, combinado com artigo 40, §2º da Lei nº 6.515/77. Não havendo mais a necessidade
de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessária a realização
de audiência. Ante o exposto e não havendo nos autos algo que possa impedir o acolhimento da pretensão deduzida em
juízo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 1/6 e 21/29, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo firmado pelas partes e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo e fixar a guarda de forma unilateral em benefício da genitora, e JULGO EXTINTA esta ação, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º