TJSP 26/09/2017 - Pág. 2993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2438
2993
no arquivo. Int. - ADV: SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB 135378/SP)
Processo 0002687-39.2014.8.26.0428 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pedro Castilho de Melo Transportes Capellini Ltda. - VistosPEDRO CASTILHO DE MELO representado por sua genitora, ajuizou a presente ação de
indenização por danos materiais e morais, contra TRANSPORTES CAPELLINI LTDA., alegando, em síntese que em razão de
acidente de trânsito causado por motorista funcionário da empresa requerida, veio a óbito o genitor do requerente, lhe gerando
prejuízos de ordem moral e material. Pleiteia então, uma vez que restou configurada a culpa da requerida no acidente relatado,
indenização a título de fixação de pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do genitor
do demandante, ou então o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, importe esse com o qual seu pai contribuía
para seu sustento. Valor a ser fixado desde a data do óbito até a data em que esse completaria 75 (setenta e cinco) anos.
Pugna pela concessão de antecipação de tutela para fixação imediata da pensão. Requer ainda que seja a requerida condenada
a indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Fixou o valor da causa em R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Juntou documentos (fls. 12/291).O Ministério Público discordou com o pedido
de antecipação de tutela (fls. 292).Indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade (fls. 293).A requerida foi regularmente
citada e contestou o feito (fls. 300/324), se posicionando pela culpa exclusiva da vítima, que se encontrava em alta velocidade,
não merecendo prosperar os pedidos indenizatórios apresentados na exordial. Juntou documentos (fls. 325/345).Houve réplica
(fls. 349/356).As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 359), se manifestando pela produção de prova oral (fls.
362/363 e 365/366). Após redesignação, foi realizada audiência de instrução (fls. 381), sendo ouvidas as testemunhas Sr.
Geraldo Magela Morais (fls. 382) e o Sr. Roberto Neves dos Anjos (fls. 383).Em audiência realizada posteriormente (fls. 389),
foi ouvida a testemunha Sr. Joaquim Antônio da Silva (fls. 390).A testemunha Sr. Vagner Rodrigues Almeida foi ouvido mediante
carta precatória (fls. 449/450).As partes se manifestam em alegações finais na forma de memoriais (fls. 454/461 e 469/480).O
Ministério Público apresentou parecer final pela parcial procedência dos pedidos (fls. 483/488).Vieram os autos conclusos para
sentença. EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os pedidos são parcialmente procedentes.Pelo que se
verte dos autos, trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais, causadas por funcionário da demandada, em virtude
de acidente de trânsito que teve como consequência o óbito do genitor do menor requerente. Cumpre frisar que a questão
controvertida no presente caso concreto se concentra na culpa do motorista do veículo da requerida, ou então da vítima,
importando salientar que aquele teria atravessado cruzamento sem respeitar sinalização de “pare”, ao passo que a vítima
vinha em alta velocidade. A empregadora ré responde objetivamente pelos danos causados por seu empregado, conforme
dispõe com clareza os artigos 932, III e 933 do Código Civil, excluindo-se sua responsabilidade, no presente caso, apenas e
tão somente se for demonstrada culpa exclusiva da vítima, o que não é o caso, senão vejamos.O conteúdo probatório colhido
nos autos, inerente a depoimentos prestados e laudos do acidente (fls. 42/71) é coincidente no sentido de que o motorista
da requerida avançou preferencial, desrespeitando sinalização de “pare”, atingindo o condutor da motocicleta, genitor do
requerente, restando comprovada a culpa da ré. É certo ainda que o fato de receber sinal de outro veículo para avançar não
exime o motorista do ônibus de qualquer culpa. Ainda que isso tenha acontecido, não há sobreposição às leis de trânsito.
Por fim, a questão de alta velocidade empreendida pela vítima não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, não se
tratando de circunstância exclusiva, posto que a violação da preferencial foi preponderante e determinante para a colisão.No
que diz com o arbitramento de indenização por danos morais, cumpre salientar que a tal indenização imposta tem dupla função;
de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o agressor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação
cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante. Levando em consideração tais aspectos,
bem como o grau de culpa e capacidade financeira das partes, fixa-se a indenização por danos morais, no valor equivalente
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Considerando-se a menoridade do autor, que se viu privado de seu genitor, reputo como
devida a indenização com caráter de prestação alimentícia em razão do óbito configurado, de modo a suprir materialmente a
ausência do pai, uma vez que emocionalmente tal perda é irreparável. Fixo pensão no montante de um salário mínimo, valor
estipulado para casos de emprego sem vínculo empregatício, tudo em termos com o disposto no artigo 948, II do Código Civil.
Fixo como limite para tal pensão a maioridade do autor, podendo ser estendida em caso de realização de curso superior. São
devidos esses valores desde a citação. Desse modo, os pedidos são parcialmente procedentes. DispositivoPosto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais,
arbitrada na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); indenização inerente a pensão alimentícia mensal no valor de um
salário mínimo nacional mensal, devida desde a citação. Valores a serem corrigidos monetariamente a partir do próximo mês, e
com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em corolário, JULGO EXTINTO
o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerida,
ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.P.R.I. - ADV: VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP), CARLOS MEROLA (OAB 306403/SP), FLÁVIO SILVA
BELCHIOR (OAB 165562/SP), BIANCA COBBOS TIRICH (OAB 308820/SP)
Processo 0002715-61.2001.8.26.0428 (428.01.2001.002715) - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Ferreira da Silva
- Josefa Soares Alves da Silva - Faive Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Autos desarquivados para consulta.Para a
vista fora de cartório pelo prazo legal, promova o subscritor a juntada de procuração.Oportunamente, retornem os autos ao
arquivo.Int. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP), CLAUDIA
LIMA NASCIMENTO MAUSBACH (OAB 140363/SP), RITA DE CASSIA BERTONE AMBROSIO DE CAMPOS (OAB 85485/SP)
Processo 0002731-63.2011.8.26.0428 (428.01.2011.002731) - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Lomaq Industrial Ltda - manifeste-se sobre ofício de fls.202 no prazo legal sob as
penas da Lei - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB
139051/SP)
Processo 0003056-96.2015.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Superior São Paulo S/C Ltda. - Eder Roberto de Jesus da Silva - Vistos.Instituto de Educação Superior São Paulo S/C Ltda.,
qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Eder Roberto de Jesus da Silva
Ante a petição de fls. 87, JULGO EXTINTO o processo a termo do Código de Processo Civil, artigo 924, II.Custas na forma
da lei.P.R.I.C., arquivem-se oportunamente. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ
CHIONHA (OAB 233350/SP), ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP)
Processo 0003183-10.2010.8.26.0428 (428.01.2010.003183) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Vilma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º