TJSP 26/09/2017 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2438
3896
Processo 1012958-20.2017.8.26.0482 (apensado ao processo 1013765-11.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.P.S. - O Executado afirmou que é pobre na acepção jurídica do termo. Milita em favor dele a presunção de
veracidade quanto a essa assertiva. Registre-se, ainda, que ele está assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
instituição que visa a defesa do interesse de pessoas destituídas de recursos financeiros. Assim, torna-se forçoso concluir que
ele é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem
prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Concedo-lhe, pois, os benefícios da assistência judiciária gratuita. AnoteseManifeste-se o exequente acerca da justificativa de fls. 30/34. - ADV: RINALDO CALIXTO SANTOS (OAB 265875/SP)
Processo 1013888-38.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Exclusão de herdeiro ou legatário - A.P.S.S. - - M.P.S. - Vistos.
Os autores alegam ser pessoas pobres na acepção jurídica do termo, o que os impede de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo da própria subsistência. Inexistem, ao menos por ora, quaisquer elementos desabonadores dessa assertiva; além
disso, tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. Assim, concedo-lhes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 do mês de outubro, às 09h30min.Cite-se a requerida e intimem-se
as partes com as advertências legais. O prazo para contestar (15 dias) fluirá a partir da data da audiência acima designada, se
não houver acordo (artigo 335, inciso I, do CPC).As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Coronel
José Soares Marcondes, 2201, sala de audiências da 2ª Vara de Família e Sucessões, Vila Euclides, Presidente Prudente/SP.A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LEANDRO RICARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 172156/
SP), COLEMAR SANTANA (OAB 58598/SP), FERNANDA AVELLANEDA BORTOLUZZI (OAB 290585/SP)
Processo 1014448-77.2017.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Karina Pedrosa Ferreira Vistos.Reitere-se o Ofício de fls. 28. Prazo de 5 (cinco) dias.Int. - ADV: JAILTON JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), KATARINE
VANDERLEI TOSO (OAB 372983/SP)
Processo 1014767-45.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raquel Moreno de Freitas
- Maicon Douglas Ferreira de Souza - Raquel Moreno de Freitas - Intime-se a curadora Raquel Moreno de Freitas, por telefone,
para se manifestar, no prazo de 3 (três) dias, acerca da petição de fls. 112/120. - ADV: RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB
188018/SP), MATHEUS ASSAD JOÃO (OAB 249502/SP)
Processo 1015230-84.2017.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - V.M.R. - Acolho os pedidos do Dr.
Promotor de Justiça. Intime-se o curador para atender às solicitações de fl. 154, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficiese à “Bom Jesus Casa de Repouso”, solicitando seja este Juízo informado se o curatelado Valdir Monteiro Ribeiro é residente
daquele local, por quanto tempo, esclarecendo, ainda, o valor das despesas suportadas por ele, além da mensalidade.Int. ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
Processo 1015808-81.2016.8.26.0482 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Fabiana Cristina Panizza
- Arlete Aparecida Delibório Panizza - ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido deduzido por FABIANA
CRISTINA PANIZZA em face de ARLETE APARECIDA DELIBÓRIO PANIZZA.A requerente arcará com o pagamento das custas
e despesas processuais, assim como com o pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, com a observação que essas verbas somente serão exigíveis se ela perder a condição de beneficiária da assistência
judiciária. - ADV: ANTONIO ZIMERMANN NETTO (OAB 70047/SP), SUELY MARIANO DOS SANTOS (OAB 366200/SP)
Processo 1015873-42.2017.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Ruiz - - Maria
Madalena Ruiz Corneto - - Neuza Aparecida Ruiz Saraiva - Vistos.A fim de que produza seus regulares e jurídicos efeitos,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fls. 25) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem do seu
mérito conhecer, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei, as
quais serão exigíveis apenas se as autoras perderem a qualidade de beneficiárias da Justiça Gratuita.Transitada em julgado,
promovam-se as anotações e comunicações necessárias e arquive-se.P.R.I. - ADV: IDEMAR JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR
(OAB 129453/SP)
Processo 1015907-17.2017.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.B.S. e outro - Vistos.Rosana Adenice
de Barros Santos e Evandro dos Santos ajuizaram a presente “Ação de Divórcio Consensual”, aduzindo, em síntese, que
convolaram núpcias no dia 13 de junho de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirmaram que não têm mais
interesse em manter o matrimônio e que é impossível a reconciliação entre eles. Afirmaram que dessa união tiveram dois filhos,
sendo um deles ainda menor de idade, motivo pelo qual dispuseram sobre sua guarda, regime de visitas e alimentos. Não há
bens comuns a serem partilhados. Ambos renunciaram ao direito de receber alimentos (fls. 04). A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 06/16.Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público opinou pela homologação do pedido e
decretação do divórcio (fls. 20).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizada
por Rosana Adenice de Barros Santos e Evandro dos Santos.O artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal estatuía que
o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos
em Lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos.Entretanto, com as modificações que lhe foram introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 66, de 14 de julho de 2010, referido dispositivo constitucional passou a ter a seguinte redação:
“Artigo 226 ... Parágrafo 6º: - O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio”.Como se vê, com o advento da referida Emenda,
o único requisito necessário para o divórcio é a existência do casamento válido. Não há mais nenhum outro. Em suma: para
se divorciar, basta estar casado e, no meu sentir, o divórcio constitui-se num direito potestativo dos cônjuges, que pode ser
exercido em conjunto ou unilateralmente, por cada um deles. Vale dizer, é possível nos dias atuais, logo após a celebração do
matrimônio, os cônjuges ou um deles, sair da casa de casamento e ajuizar ação de divórcio, com êxito. Encontram-se, pois,
preenchidos os requisitos para a decretação do divórcio direto (casamento válido e vontade do casal ou de apenas de um deles
de se divorciar), de modo que o acolhimento da pretensão deduzida na inicial é de rigor.ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a composição celebrada por Rosana Adenice de Barros
Santos e Evandro dos Santos, a qual reger-se-á pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição inicial (páginas 1/5). Por
consequência, DECRETO o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal e com as alterações
que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, pondo fim a todos os vínculos matrimoniais existentes entre
eles.Outrossim, JULGO EXTINTO este processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de
Processo Civil. Os requerentes arcarão com as custas e despesas processuais somente se perderem a condição de beneficiários
da Justiça Gratuita.Transitada esta sentença em julgado e preparados os autos, extinga-se a fase de conhecimento do presente
processo e, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.A presente sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem
do assento de casamento dos requerentes (página 16) a necessária averbação, observando-se que a mulher voltará a usar o
nome de solteira: Rosana Adenice de Barros Araujo.Dê-se ciência ao i. representante do Ministério Público.P. R. I. e arquivemse. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º