TJSP 26/09/2017 - Pág. 843 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2438
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gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.§ 1º O período de manutenção
da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.§
2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do
contrato de trabalho.§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo
plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” (grifei)E a Súmula Normativa n.º
13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):”O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo
assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das
obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.Portanto, referida norma garante aos beneficiários dos
planos de saúde familiar a possibilidade de permanecer no mesmo convênio, com os mesmos direitos e valores de mensalidade.
Mas não só aos beneficiários dos planos de saúde familiar. Os planos de saúde coletivo também são beneficiados pela referida
norma.Tal entendimento é comungado, também, pelo E. TJSP:”APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c.
reparação de danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Extinção do contrato após período de remissão
concedido à dependente de titular falecido. Descabimento. Direito de permanecer no convênio médico, em caso de morte do
titular, nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações daí decorrentes. Irrelevância de se tratar de plano
coletivo. Aplicação do artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 13 da ANS. Danos morais afastados, pois não caracterizados.
Recurso a que se dá provimento.”(TJSP, Ap. Civ. Nº 1001304-33.2016.8.26.0268, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José
Rubens Queiroz Gomes, j. 25/10/2016). (grifei)”Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato coletivo empresarial.
Falecimento do beneficiário titular da apólice. Pedido de manutenção do contrato em relação às dependentes do falecido.
Possibilidade. Incidência do art. 30, § 2º e § 3º da Lei 96456/98(...)Sentença mantida. Recurso impróvido “(Apelação Cível nº
1087611-77.2014.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. José Joaquim dos Santos,j. 02/06/2015).”Plano de
saúde Contrato coletivo Incidência das normas do código de defesa do consumidor Inteligência da Súmula 469 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça falecimento do titular Transferência de titularidade à dependente, com a previsão das mesmas
condições estipulados na apólice anterior Necessidade, mormente em se considerando a autora pessoa idosa Sentença mantida
Preliminar rejeitada e recurso desprovido” (TJSP,Apelação Cível nº 0001047.54.2011.8.26.0315, 5ª Câmara de Direito Privado,
relator Des.A.C.Mathias Coltro, j. 07/12/2011).Neste caso, o art.30 da Lei 9.656/98 deve ser interpretado de acordo com a
Constituição Federal em seu art. 196.E o artigo 196 da Constituição Federal dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso unitário e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.Percebe-se que a este Dever do
Estado a Constituição Federal não estabeleceu limitações. Não podendo, desse modo, ser criado qualquer tipo de restrições a
este Dever.A ré, quando resolveu exercer atividade econômica no campo da saúde, serviço público, recebeu do Estado tanto
direitos quanto obrigações. Assim, se o Estado que é titular do serviço público de saúde não pode, como dito acima, restringir o
seu dever, não pode a iniciativa privada, no caso a ré, estabelecer limitações às suas obrigações.A requerente possui 60 anos.
Excluir a mesma do plano agora ou após dois anos seria o mesmo que negar o direito dela à saúde, pois certamente não seria
aceita em outro plano.A limitação em seu caso a dois anos viola a parte do artigo da Carta Magna em que assegura o direito ao
acesso à saúde.Este é um direito sensível, vinculado ao fundamento da Constituição Federal de 1988, que é a dignidade da
pessoa humana.Além do mais, permitir a requerida a exclusão do plano de saúde após dois anos viola o espírito do Código de
Defesa do Consumidor, já que ofende o disposto no art. 51, inciso IV, da Lei 8.078/90, que assim dispõe:”Art: 51. São nulas de
pleno direito, entre outros, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a equidade,...”. Assim, constata-se que a autora tem direito a continuidade do plano de saúde, tendo em vista
que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo não implica a simples e imediata resilição do contrato firmado, tampouco
na vinculação ao prazo da remissão.Afinal, rescindir unilateralmente um plano de saúde da qual a autora é integrante há mais
de 15 anos e exigir que busque uma nova apólice é medida extremamente abusiva, afinal é de conhecimento comum a dificuldade
encontrada por idosos para contratação de plano de saúde em idade avançada.Por fim, considerando-se o falecimento da
titular, é indevida a cobrança de qualquer valor relativo à sua cota-parte do contrato em questão, contudo, a partir da data de
sua comunicação, ou seja, 30/01/2017 (fls. 145) e não da data do óbito como pleiteado na inicial, sendo imperiosa a restituição
de eventuais valores pagos sob esse título.Importaria em enriquecimento sem causa da autora receber os referidos valores
desde a data do óbito do autor, tendo em vista que demorou aproximadamente 03 (três) meses para comunicar o falecimento.De
rigor, portanto, a procedência do pedido.Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para: a)
tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 149, condenando-se a ré a manter o plano de saúde da
autora, sem nenhuma carência, por prazo indeterminado, em idênticos parâmetros de cobertura e preço vigentes ao tempo do
falecimento de seu esposo, tão somente no montante relativo à autora, sem prejuízo dos reajustes que venham a ocorrer, na
forma do contrato, e do pagamento do preço mensal; b) conceder o benefício contratual da remissão, com isenção de pagamento
por dois anos a partir de 31/01/2017, data em que notificou o falecimento de seu esposo e, após, com cobrança tal como vinha
sendo efetuada; c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão do Sr. Carlos Roberto Santos Polacco da
relação contratual, mantendo a autora como única beneficiária e titular do seguro saúde, desde que assuma o pagamento
integral e d) condenar a ré a ressarcir à autora eventuais valores pagos em quantia superior à devida, a partir da data da
notificação ao Sindicato (31/01/2017), devidamente atualizados desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a
citação.Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).Em relação ao Sindicato dos
Engenheiros do Estado de São Paulo - SEESP, extingo o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Em
virtude da sucumbência, condeno a requerida Amil ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da causa, devidamente atualizado até a data do pagamento.Publique-se Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA ALVES
(OAB 50664/SP), JONAS DA COSTA MATOS (OAB 60605/SP), ANNA ERICA DE CAMARGO PRADO (OAB 341736/SP)
Processo 1002693-12.2017.8.26.0529 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ivonete Maria Silva - Fernando
dos Santos - Vistos.Fls. 61/78. Manifeste-se o requerido.Intime-se. - ADV: KATIA FOGACA SIMOES (OAB 110365/SP), ROSANA
DE CASSIA BORGES BIANCALANA (OAB 165941/SP)
Processo 1002957-63.2016.8.26.0529 - Monitória - Prestação de Serviços - Mandel Advocacia - Brylcor Santana Industria e
Comercio de - Vistos.Cumpra a serventia a decisão de fls. 406.Intime-se. - ADV: CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP),
FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO (OAB 149408/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP)
Processo 1002957-63.2016.8.26.0529 - Monitória - Prestação de Serviços - Mandel Advocacia - Brylcor Santana Industria e
Comercio de - Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação de fls., no prazo de 15 dias.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe.Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º