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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017 - Página 1440

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TJSP 27/09/2017 - Pág. 1440 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2439

1440

acerca da certidão do Sr Oficial de Justiça de fls. 50 - ADV: HENRIQUE CENEVIVA (OAB 190221/SP)
Processo 1009269-66.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna
Teixeira Sereno - Tim Celular S/A - Juiz de Direito: Dr. Rudi Hiroshi ShinenVistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº
9099/1995.FUNDAMENTO E DECIDO.O caso é de julgamento conforme o estado do processo, por desnecessidade de dilação
probatória, considerando que os fatos baseiam-se na documentação já acostada aos autos, a teor do art. 355, I, do CPC. Tratase de ação visando a condenação por danos materiais, lucros cessantes e supostos danos morais praticados pela requerida
em desfavor da parte autora.Os pedidos, contudo, não merecem acolhida.Sustenta a parte autora que, em razão do ocorrido
teve, além de abalo psicológico, prejuízos que perfazem a monta de R$ 2.061,35 entre lucros cessantes e danos materiais, por
conta de suposto deslocamento para esclarecimento do ocorrido e do bloqueio do chip do número de telefone que era utilizado
para o exercício de sua profissão. Todavia, tais alegações não implicam a procedência de plano do pedido, sendo necessária
a demonstração do direito, incumbindo-lhe provar os fatos constitutivos de seu direito. Esta é a regra de repartição do ônus da
prova no processo civil brasileiro, conforme art. 333, do respectivo Código, e sobre ela já foi dito: A distribuição do ônus da prova
repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória da causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do
procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum
allegata et provata partium e não secundum propriam suam conscientiam e daí o encargo, que as partes têm no processo, não
só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de
uma razão de oportunidade e experiência, a idéia de eqüidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo
conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se
pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, as provas dos pressupostos da
exceção).(Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, “Teoria Geral do Processo”, 13a
ed., Malheiros, pág. 353/354).Entretanto, nestes autos, a autora em nenhum momento faz qualquer tipo de prova dos alegados
danos materiais e lucros cessantes, juntado aos autos tão somente um demonstrativo de gastos (fl. 108) e um gráfico (fl. 109),
que hipoteticamente demonstrariam a redução de seu faturamento, sem, contudo, corroborar tais documentos com notas fiscais,
livro caixa ou qualquer outro elemento probatório. E, sendo assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.No
mesmo sentir, o pedido de condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Isso porque, na realidade, o acontecimento vivenciado pela autora não tem o condão de, por si só, causar-lhe prejuízo moral,
de maneira que lhe incumbiria identificar com clareza o sofrimento a que fora submetida.Ademais, como reconhecido pela
autora, tem-se que a requerida providenciou oportunamente o bloqueio da linha clonada.Não há dúvida que o caso lhe trouxe
dissabores, especialmente a necessidade de formular reclamações administrativas junto à requerida, entretanto se qualifica
como contratempos e aborrecimentos que todos estamos sujeitos, não hábeis a atingir psicologicamente a cidadã, em apreço.
Em suma, inobstante a autora possa, eventualmente, ter enfrentado dissabor ou contrariedade, não se divisa aflição ou distúrbio
anormal capaz de atingir seus sentimentos, de maneira a causar sofrimento físico ou espiritual. Para evitar excessos e abusos,
recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, vol. IV, Saraiva, 2007, pág. 359).Neste moderno mundo em que
vivemos, onde as relações sociais se revelam cada vez mais exigentes e os cidadãos cada vez menos tolerantes, é preciso
analisar com muito cuidado o que se traz às portas do já extremamente assoberbado Poder Judiciário, para que se evite o
surgimento da chamada “indústria do dano moral”. Ora, todos passamos por dissabores. No entanto, não é possível entender
que qualquer frustração seja tratada como dano moral e o consequente direito a recebimento de indenização. No máximo, o
problema verificado pode ter lhe gerado aborrecimento, mas não abalo à sua moral e dignidade, a ponto de ensejar indenização.
Pelo que, ante tais circunstâncias, de rigor se mostra o reconhecimento da improcedência do pleito indenizatório.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e EXTINTO o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do
Novo CPC.Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº
9099/1995. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.Limeira, 26 de setembro de 2017. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), JULIANA GIUSTI CAVINATTO (OAB 262090/SP)
Processo 1009276-58.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato
Guerra de Oliveira - Tim Celular S/A - Juiz de Direito: Dr. Rudi Hiroshi ShinenVistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº
9099/1995.FUNDAMENTO E DECIDO.O caso é de julgamento conforme o estado do processo, por desnecessidade de dilação
probatória, considerando que os fatos baseiam-se na documentação já acostada aos autos, a teor do art. 355, I, do CPC. Tratase de ação visando a condenação por supostos danos morais praticados pela requerida em desfavor da parte autora.O pedido,
contudo, não merece acolhida.Isso porque, na realidade, o acontecimento vivenciado pelo autor não tem o condão de por si só
de lhe causar prejuízo moral, de maneira que lhe incumbiria identificar com clareza o sofrimento a que fora submetido.Ademais,
como reconhecido pelo autor, tem-se que a requerida providenciou oportunamente o bloqueio da linha clonada.Não há dúvida
que o caso lhe trouxe dissabores, especialmente a necessidade de formular reclamações administrativas junto à requerida,
entretanto se qualifica como contratempos e aborrecimentos que todos estamos sujeitos, não hábeis a atingir psicologicamente a
cidadã, em apreço.Em suma, inobstante a autora possa, eventualmente, ter enfrentado dissabor ou contrariedade, não se divisa
aflição ou distúrbio anormal capaz de atingir seus sentimentos, de maneira a causar sofrimento físico ou espiritual. Para evitar
excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, vol. IV, Saraiva, 2007, pág. 359).Neste moderno
mundo em que vivemos, onde as relações sociais se revelam cada vez mais exigentes e os cidadãos cada vez menos tolerantes,
é preciso analisar com muito cuidado o que se traz às portas do já extremamente assoberbado Poder Judiciário, para que se
evite o surgimento da chamada “indústria do dano moral”. Ora, todos passamos por dissabores. No entanto, não é possível
entender que qualquer frustração seja tratada como dano moral e o consequente direito a recebimento de indenização. No
máximo, o problema verificado pode ter lhe gerado aborrecimento, mas não abalo à sua moral e dignidade, a ponto de ensejar
indenização. Pelo que, ante tais circunstâncias, de rigor se mostra o reconhecimento da improcedência do pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINTO o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso
I, do Novo CPC.Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei
nº 9099/1995. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.Limeira, 25 de setembro de 2017. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO (OAB
262090/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1009608-25.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Maicon
Danielo Vieira - Fls. 21: Defiro. O depósito do valor protestado deverá ser atualizado desde a data do vencimento em 16/03/2012.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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