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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017 - Página 1567

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TJSP 28/09/2017 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2440

1567

Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: ESMERALDO PEREIRA DE SOUZA - Vistos. 1. O autor é portadora de uma série
de doenças adquiridas em razão do exercício do trabalho, do grupo LER, que são crônicas, irreversíveis e progressivas, segundo
o laudo médico de p. 24 dos autos de origem. Assim, presente a urgência e necessidade de cobertura médica. Por outro lado,
o plano está sendo remunerado pelo autor, a medida é reversível e eventual diferença de valor poderá ser cobrada futuramente
pela ré. Por ora, mantenho a tutela, para oportunidade de resposta ao recurso. 2. Vista para contraminuta. 3. O recurso poderá
ser julgado virtualmente, nos termos do art. 1º, Res. 549/11 (com alterações da Res. 772/17) do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Rafael Faria de Lima (OAB: 300836/SP) - Alex Zanco Teixeira (OAB:
209436/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2180995-81.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: E. G. M. Agravada: M. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. dos S. M.
(Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. D. dos S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. D. dos S. M. (Menor(es)
representado(s)) - Interessada: R. D. dos S. - I - O agravo de instrumento é tempestivo e dispensado o recolhimento do preparo
recursal em razão da gratuidade de justiça concedida pelo douto Juízo a quo. II - Indefere-se o pedido de efeito suspensivo, uma
vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo
único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, uma vez que inexiste previsão legal de audiência de conciliação no
âmbito da execução de alimentos, notadamente em razão do atraso no satisfação do crédito, sendo certo que as partes podem
se compor extrajudicialmente. Ademais, não se verifica, na minuta recursal, qualquer proposta de parcelamento do débito.
Quanto ao acordo realizado nos autos da ação revisional, nada foi estipulado acerca dos alimentos pretéritos, não negando
o agravante o inadimplemento da dívida alimentar, de modo que não se verificam motivos suficientes a suspender o decreto
prisional. III - Dê-se ciência ao r. Juízo a quo, que fica dispensado de prestar informações, salvo se modificada a r. decisão
agravada ou verificado outro fato superveniente relevante. IV - Intimem-se o agravados, para contraminutar o recurso em 15
dias, pela imprensa, se já tiver constituído advogado, ou por carta, na hipótese contrária. V - Oportunamente, à Douta PGJ. Int. Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Yuri Rego Mendes (OAB: 266879/SP) - Renata Bortolosso (OAB: 197160/SP) - - Páteo
do Colégio - sala 705
Nº 2181023-49.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. C. M. da S.
- Agravado: B. A. C. M. (Menor(es) representado(s)) - I - O agravo de instrumento é tempestivo e foi regularmente preparado.
II - Indefere-se o pedido de efeito suspensivo, pois, ao menos por ora, mediante cognição sumária, não se verifica a presença
do requisito do periculum in mora e da plausibilidade do direito alegado, uma vez que, em se tratando de ação de revisão de
alimentos, somente em circunstâncias excepcionais em que existentes provas cabais acerca da impossibilidade do alimentante
prestar alimentos, é justificável a concessão da tutela de urgência sem que seja ouvida a parte contrária. No presente caso,
inobstante a comprovação do desemprego desde fevereiro de 2017, é de se ver que o acordo homologado já previa valor
específico para tal hipótese, de modo que o contraditório se faz imprescindível. III - Dê-se ciência ao r. Juízo a quo, que fica
dispensado de prestar informações, salvo se modificada a r. decisão agravada ou verificado outro fato superveniente relevante.
IV - Intime-se a agravada, para contraminutar o recurso em 15 dias, pela imprensa, se já tiver constituído advogado, ou por carta,
na hipótese contrária. V - Oportunamente, à Douta PGJ. Int.FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO, O RECOLHIMENTO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S/A, DA IMPORTÂNCIA DE R$15,00 (QUINZE REAIS),
NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA CITAÇÃO DO(A) RÉU. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Renata Juliboni
Garcia (OAB: 138996/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2181028-71.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. I.
A. - Agravado: T. M. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: S. M. M. (Assistindo Menor(es)) - V. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 10/11, que fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 1/3
dos rendimentos líquidos do alimentante ou 1/2 salário mínimo se estiver desempregado. Irresignado, pretende o agravante
a concessão de tutela antecipada recursal e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúne
condições de arcar com o valor da pensão alimentícia; está desempregado desde 13 de setembro de 2017; pede a redução
dos provisórios para 20% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, ou
30% do salário mínimo em caso de desemprego. É a síntese do necessário. 1. Nesta sede de cognição sumária, não é possível
vislumbrar a real situação financeira do agravante. Em que pese o réu ter demonstrado a saída de seu emprego formal, é certo
que a situação de desemprego experimentada por ele não o isenta da obrigação alimentar perante o filho de tenra idade (fls.
11, origem e 32). O agravante é pessoa jovem (21 anos de idade, cf. fls. 09), nada indicando que esteja incapacitado para o
trabalho, ou impedido de realizar trabalhos eventuais que lhe proporcionem renda. Por outro lado, as necessidades do menor,
no caso, com oito meses de idade, são inequívocas e presumíveis. No concernente à base de cálculo da pensão alimentícia,
nota-se que a MM. Juíza a quo não se pronunciou a respeito disso. Sendo assim, a questão deverá ser a ela submetida em
primeiro lugar, sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, NÃO CONCEDO a tutela antecipada recursal pretendida, nos
termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral
de Justiça, para parecer. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao
julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O
silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento
do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos
de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Andrea
Trugillo Silva de Macedo (OAB: 313253/SP) - Jaqueline Martinez (OAB: 337803/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2181203-65.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: D. A. da S. Agravada: S. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: R. T. dos S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão copiada às fls. 136, que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado-alimentante, porquanto não
demonstrada a alegada impossibilidade de pagamento, determinando o pagamento do débito, no prazo de três dias, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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