TJSP 28/09/2017 - Pág. 2987 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2440
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Melhor analisando os autos, verifico que houve um equívoco na decisão de fl. 28, na parte que concedeu os benefícios da justiça
gratuita ao autor, pois não é o caso de conceder tal benefício. Assim sendo, deve ser desconsiderado o item “1” da decisão de
fl. 28. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO FABIANO CHIMINAZZO (OAB 139735/SP)
Processo 1004333-27.2017.8.26.0084 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Roberto Henrique Levy Junior - Vistos.
Defiro o pedido de consulta “on line” junto ao BACEN e INFOJUD para localizar o endereço do requerido.Defiro prazo de 05 dias
para comprovação do pagamento das respectivas taxas.Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO FABIANO CHIMINAZZO (OAB
139735/SP)
Processo 1004352-04.2015.8.26.0084 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Maria do Rosário Silva Goldoni
- Me - America Fer Campinas Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda - Vistas dos autos ao embargado América Fer Campinas
para retirar mandado de levantamento judicial expedido. - ADV: JOÃO APARECIDO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 218535/
SP), CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP)
Processo 1004352-04.2015.8.26.0084 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Maria do Rosário Silva Goldoni
- Me - America Fer Campinas Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda - Vistos.Arquivem-se o autos principais. Int. - ADV: JOÃO
APARECIDO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 218535/SP), CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP)
Processo 1004358-40.2017.8.26.0084 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Adriano de Souza Romoli - (1)
Estão presentes os requisitos ensejadores das liminares, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, tendo em vista
a irreversibilidade do dano que poderá advir ao(a) autor(a), caso seu nome permaneça na lista dos maus pagadores, procede o
pedido liminar. Presentes, então, os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro liminarmente um dos
efeitos da tutela, determinando que, enquanto em curso a presente, sejam excluídos as restrições havidas em nome do autor dos
cadastros de proteção ao crédito, referente a débitos com o réu até determinação contrária. Expeçam-se os ofícios necessários.
(2)Designo audiência de conciliação para o dia 23/11/17, às 10:00 horas, observando as partes o disposto no artigo 334 e §§
do novo CPC, especialmente em seu § 8º que prevê que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa.(3)Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(es) por CARTA, ficando advertido(a)(s) de que
o prazo para contestar é de 15 dias úteis, a contar da data da audiência acima designada, se não houver acordo ou do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC), sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do novo Código de Processo Civil.
(4)O(A) Procurador(a) do(a) autor(a) será intimado(a) pela imprensa e providenciará o comparecimento de seu(sua) constituinte.
Intime-se. - ADV: ADALTO FLAUZINO FERREIRA (OAB 332822/SP)
Processo 1004399-75.2015.8.26.0084 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Áurea Paulino de Lima - Fls. 46:
retifique-se o ofício. - ADV: ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP)
Processo 1004406-96.2017.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. Vistos.1.Restou comprovada a existência de Contrato de Financiamento celebrado entre as partes, garantido por alienação
fiduciária, e demonstrada a mora do devedor. 2.Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE, na forma
do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se com o
(a) credor(a). 3.Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-o(a),
também, do direito de purgar a mora (assim entendida a integralidade da dívida), no prazo de cinco (5) dias, a contar da execução
da liminar de busca e apreensão, sendo que a quantia deve ser depositada independente de despacho do Juízo, comprovando o
requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito ao Juízo. Ressalto que assim, altero entendimento anterior em razão de decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo número 1.418.593/MS: “Alienação fiduciária em garantia. Recurso
especial representativo de controvérsia. Art. 543-C DO CPC. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Alteração
introduzida pela Lei n. 10.931/2004. Purgação da mora. Impossibilidade. Necessidade de pagamento da integralidade da dívida
no prazo de 5 dias após a execução da liminar. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados
na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca
e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 14.05.2014, DJ 27.05.2014”.4.No ato do cumprimento da liminar o(a) ré(u) deverá entregar os documentos do bem,
conforme determinado no §14, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.5.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.6. Fica deferido o arrombamento em caso de necessidade e se o réu obstar a
apreensão, bem como, os benefícios do artigo 212 e parágrafos e artigos 252 e seguintes, todos do C. P. C./2015. 7.No caso
de pagamento por meio de depósito judicial, ao preencher a guia de recolhimento do Banco do Brasil, fazer constar o seguinte:
no campo Comarca: Campinas - Vila Mimosa e no Campo Órgão de Justiça: 5 VARA FORO REG. VILA MIM.8. Fica desde já
deferido bloqueio judicial quanto à transferência do bem junto ao Renajud, se requerido na inicial, efetivando-se o protocolo,
se em termos. 9.Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e parágrafos e artigos 252 e seguintes, todos do C. P.
C/2015. 10.Intimem-se e diligencie-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004541-45.2016.8.26.0084 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rayanne
Luiza Oliveira - Claro Sa - RAYANNE LUIZ DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra CLARO S/A alegando, em síntese,
que foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava incluído no rol dos maus pagadores, quando tentava realizar uma
compra no comércio local. Afirma que constatou o apontamento de uma suposta dívida no valor de R$ 311,99. Sustenta que foi
informada pela requerida de que o débito se tratava da contratação de serviço de internet banda larga. Requer a declaração
de inexigibilidade da cobrança do débito, além da condenação da requerida por danos morais não inferior a R$ 8.000,00. Em
contestação (fls. 24/35), a requerida sustenta que não praticou nenhum ato ilícito, reiterando a legalidade dos atos praticados
e da cobrança dos encargos em conformidade com o contrato, ressaltando que sua conduta não ensejou qualquer dano moral
à autora. Requer a improcedência do pedido. Réplica ofertada (fls. 79/80).É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO.O
pedido é improcedente.Tratando-se de relação de consumo, a presente ação deve apreciada à luz do Código de Defesa do
Consumidor, e pelas disposições ali elencadas, o pleito inicial mostra-se improcedente.Busca a autora declarar inexigível a
cobrança feita pela requerida, de débito referente a contratação de serviços de telefonia móvel correspondentes ao período de
24/06/2014 a 23/07/2014 (fls. 63/68).A ré, em defesa, afirma ser devida a cobrança, posto que contratado o serviço, apresentando
o contrato firmado pela requerente.Em que pese o argumento da autora, de que a cobrança seria supostamente indevida, não
há razão de acolher tal pedido. Isto porque as provas coligidas aos autos (fls. 62 e 63/68) evidenciam a contratação de serviço
de telefonia e sua efetiva disponibilização à requerente, conforme atestam as faturas de consumo. Outrossim, o saldo em
aberto, datado de 14/04/14, ,demonstra o valor em atraso de R$ 311,99, motivo pelo qual, a cobrança pleiteada é devida.Assim,
ainda que possa cogitar da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fato é que houve a comprovação da existência
e validade do valor cobrado, sendo devida, portanto, a negativação do nome da requerente, na medida em que está,de fato,
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