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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017 - Página 2565

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TJSP 29/09/2017 - Pág. 2565 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2441

2565

nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LAIS DOS SANTOS FERNANDES (OAB
380011/SP)
Processo 1000754-09.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristiane
Aparecida Marcelino - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, para DECLARAR inexigível o débito descrito na inicial e CONDENAR a requerida pagar indenização por dano moral
ao requerente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a
negativação e correção monetária desde esta data. Em razão da sucumbência, condeno a ré pagar as custas e despesas do
processo, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos
moldes do artigo 85, §8º, do CPC. P.R.I.C - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000762-83.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Ivanete de Castro Lopes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro ao requerente os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.A antecipação dos efeitos da
tutela deve ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, tal prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que oportunamente o Juízo
vai deliberar.Cite-se o réu para contestar no prazo legal, observado o artigo 183 do CPC.A prova pericial será apreciada quando
da prolação do despacho saneador.Intimem-se.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Intimem-se. - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP)
Processo 1000774-97.2017.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.S. - L.M.S. - Vistos.Fls.
91: Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, retire-se a tarja dos autos.Especifiquem, as partes, as provas que
pretendem produzir e o que com elas pretendem demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual julgamento
no estado.No mesmo prazo (conforme autoriza o art. 450 do NCPC) e também sob pena de preclusão, deverão as partes,
caso pretendam produzir prova oral, apresentar o rol de testemunhas, o que se determina visando a melhor adequação da
pauta de audiências.Requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação,
o julgamento do processo no estado em que se encontra.No mesmo prazo, deverão informar se desejam a designação de
audiência de conciliação.Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP), CAMILA THOMAZELLA
SILVEIRA (OAB 276760/SP)
Processo 1000777-23.2015.8.26.0137 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.R. - A.S.A. - Ciência à Drª Tânia Cristina
Guarsoni Sales, nomeada advogada para a autora às fls. 48, em substituição ao advogado anteriormente nomeado, estando
os autos com vista para manifestação sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista que, decorreu “in albis” o prazo para
contestação. (Abertura de vista nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.). - ADV: TANIA CRISTINA GUARSONI SALES (OAB
340812/SP)
Processo 1000812-80.2015.8.26.0137 - Monitória - DIREITO CIVIL - Angelo Dal Bó - Sandre Soares - Vistos.Considerando
o novo endereço informado conforme documento de fls. 27, expeça-se mandado monitório para que o requerido, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Servirá esta decisão como mandado.Intime-se. - ADV: DANIELE RODRIGUES
ANTUNES (OAB 318561/SP)
Processo 1000819-38.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - Obrigações - Samambaia Clube - Hungria Agropecuária
Ltda - Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias.Após, como disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se
os autos ao Tribunal competente, independentemente do juízo de admissibilidade.Intimem-se. - ADV: MARCOS ROBERTO
FORLEVEZI SANTAREM (OAB 110589/SP), ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE (OAB 163414/SP), MARIA LUIZA PEREIRA
LEITE (OAB 76720/SP)
Processo 1000847-69.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luis Antonio Morandim Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Defiro ao requerente os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.A antecipação dos
efeitos da tutela deve ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, tal prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que
oportunamente o Juízo vai deliberar.Cite-se o réu para contestar no prazo legal, observado o artigo 183 do CPC.A prova pericial
será apreciada quando da prolação do despacho saneador.Intimem-se.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA.Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1000849-39.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Liliani Paes de Camargo Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Defiro ao(à) requerente os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se.A antecipação
dos efeitos da tutela deve ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, tal prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial, sobre o que
oportunamente o Juízo vai deliberar.Cite-se o réu para contestar no prazo legal, observado o artigo 183 do CPC.A prova pericial
será apreciada quando da prolação do despacho saneador.Intimem-se.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA.Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1000874-86.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - Rafael da Silva Ferreira Cristiane Jane Ferreira de Araújo - Vistos.Antes de apreciar a petição de fls. 58, o autor deverá se manifestar especificamente
acerca da certidão do oficial de justiça (fls. 37).Intimem-se. - ADV: FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB 356375/SP)
Processo 1000888-36.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Milton Cesar Rodrigues
Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante dos documentos apresentados, defiro ao requerente os benefícios
da Lei nº 1.060/50. Anote-se.A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado,
isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tal prova somente poderá ser produzida por
intermédio de perícia judicial, sobre o que oportunamente o Juízo vai deliberar.Cite-se o réu para contestar no prazo legal,
observado o artigo 183 do CPC.A prova pericial será apreciada quando da prolação do despacho saneador.Intimem-se.Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.Intimem-se. - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB
137430/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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