TJSP 29/09/2017 - Pág. 2729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2441
2729
v.u., j. em 25.9.2006.A prova apresentada pelo autor limitou-se aos documentos que instruíram a inicial. Ademais, apesar da
frustração vivida pela impossibilidade de uso regular do produto, que não atendeu ao fim buscado, e não obstante os inegáveis
dissabores e aborrecimentos causados pela negligente atuação das fornecedoras, a rigor, não há motivo que permita reconhecer
sofrimento suficiente a ensejar reparação por dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial,
para declarar a rescisão do contrato e condenar as rés, solidariamente, a restituir o valor desembolsado de R$ 486,00
(quatrocentos e oitenta e seis reais), que representa o valor pago por Sky Pré-Pago, Sky Pré-Pago Decodificador e a despesa
de instalação, que deverá ser atualizado desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados da data da citação, negado o pedido de indenização por danos morais.Tão logo as requeridas providenciem o
pagamento do valor acima indicado, poderão retirar o produto adquirido da residência do autor, cuidando da remoção, observando
que ele deverá ser comunicado previamente da data e período do dia em que a retirada será feita.Sem fixação dos encargos da
sucumbência, pois indevidos em Primeira Instância, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.P.I.C.Cubatão, 01 de
setembro de 2017.Carmen Sílvia Hernández Quintana Kammer de Lima. - Juíza de Direito - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP), MAURO SANCHES (OAB 291878/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/
SP)
Processo 1000919-93.2017.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aroldo Lucas Ribeiro Manifeste-se o (a) requerente sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de fls. 26. Prazo 10 dias. Int. E dil. - ADV: TALITA
TOMAZIN DE PAIVA (OAB 291187/SP)
Processo 1001172-52.2015.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Núcleo Recreação e
Educação Infantil Balão Mágico - Intime-se o (a) requerente para dar andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena
de extinção e arquivamento do feito. Int. e Dil. - ADV: REBECCA STEPHANIN LATROVA LINARES (OAB 319150/SP)
Processo 1001239-17.2015.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Thatiane de Araujo Silva - A. S. Figueiredo Andrade Ltda. Me - - Banco Itaú S.a. - Vistos.Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.As preliminares arguidas pelas rés foram afastadas quando da realização da
audiência de instrução e julgamento (fls. 142/146).A autora relatou que celebrou um contrato de prestação de serviços
educacionais com a corré A. S. Figueiredo Andrade Ltda. e que as mensalidades escolares foram pagas por boletos bancários,
os quais estão devidamente quitados. Não obstante, foi surpreendida com uma notificação de título protestado junto ao Tabelião
de Notas e Protestos desta Comarca, relativo à parcela do mês de setembro de 2014, pelo valor de R$339,95. A autora
comprovou o pagamento do boleto com vencimento para o dia 10 de setembro de 2014, no valor de R$ 456,72, conforme recibo
de fls. 18 e 155. Além disso, juntou termo de protesto do 2º Tabelião de Protesto da Comarca de Cubatão/SP, referente ao valor
de R$ 339,95, com vencimento para o dia 10.09.2014, título emitido no dia 26 de agosto de 2014, n.º 591.Restou incontroverso
que foram gerados dois boletos com o mesmo número de documento ( xxx 591) para a mesma matrícula e para o mesmo
pagador, sendo um deles, no valor de R$339,95, levado a protesto, porém de forma indevida. Ora, não se pode ignorar que as
disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem no presente caso. A rigor, a relação de direito material entre autora e
a requerida objetivou o fornecimento de serviço consoante dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.Houve o protesto da
duplicata por indicação e de acordo com o Cartório de Protesto, a ré A. S. Figueiredo Andrade Ltda.-ME figurou como credora e
cedente, enquanto que Banco Itaú S/A foi apresentante do título e agiu por endosso-mandato. Logo, a credora responde pelo
ato ilícito consistente no protesto de titulo.É certo que o endosso-mandato faz-se apenas para cobrança, sem transferir ao
endossatário o crédito. “No endosso-mandato, o endossatário não adquire a propriedade cambiariforme, mas apenas a posse
direta. Age amigável ou processualmente em nome do endossador” (STJ, 4ª T., Resp 1.013, rel. Min. Athos Carneiro, j. em
30.10.89, in JSTJ-TRF 6/110).Destarte, a princípio, a responsabilidade pelo protesto e, por via de consequência, pela inclusão
do nome da autora em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, reputada indevida, deveria ser debatida perante a endossante,
não em relação ao mandatário que, nesse caso, age somente no interesse da empresa endossante do título. No entanto,
consoante contrato juntado aos autos (fls. 129/135), embora a corré A. S. Figueiredo nunca tivesse autorizado o banco réu a
efetuar protesto contra seus clientes, o banco-réu, por sua conta e risco, encaminhou o título da autora para o protesto, a revelar
absoluta falha na prestação dos serviçosNo caso, ainda que o banco-réu estivesse agindo por meio de endosso-mandato, não
poderia ter encaminhado o título a protesto sem autorização expressa da corré.Ouvida em juízo, a preposta da ré A. S. Figueiredo
disse que: “Em relação à advertência no boleto quanto à possibilidade de protesto de título após o decurso de 15 dias da data
de vencimento, reconhece que essa advertência foi ali inserida pela escola, bem como que a possibilidade de protesto do título
era faculdade da escola, sem autorização para que o banco fizesse o protesto porque essa autorização não foi concedida no
contrato. Ressalta que no contrato a possibilidade de protesto de títulos não era situação não debatida ou ignorada. Ao contrário,
havia cláusula expressa destacando que o banco não tinha autorização para levar títulos a protesto” (sic - fls. 149).Ora, o dever
de indenizar emerge da coexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, que no caso, em relação à ré A.S.Figueiredo Andrade,
não estão presentes, pois não houve autorização para o banco efetuar protestos.Não houve autorização para protesto do título
em favor da ré A. S. Figueiredo Andrade Ltda-ME, que não era devido pela autora, cujo nome foi inscrito em cadastro de
inadimplentes por força do protesto, sobretudo porque a falta de pagamento decorreu de justa causa (título emitido em
duplicidade). Reza o artigo 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dever de indenizar emerge da
coexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, que no caso estão presentes.A emissão de boleto em duplicidade, apesar de
irregular, por si só, não gerou prejuízo para a autora. Todavia, quando da atitude deliberada do banco de protestar o título, sem
autorização da endossante, extrapolando os poderes que lhe foram outorgados, causou prejuízo à aurora, passível de
reparação.É evidente que o protesto causou enormes prejuízos à autora. De fato, é notório e sabido que o simples protesto gera
o “abalo de crédito” da pessoa.Na situação, o simples protesto indevido da duplicata produz, por si só, “abalo de crédito” no
comércio em geral, pois é praxe a consulta aos órgãos de proteção ao crédito, principalmente ao SCPC, no momento da compra
nos estabelecimentos comerciais.O dano moral é aquele que atinge o nome da vítima, abalando a sua reputação e, por
consequência, seu crédito. Por conta da conduta da corré Banco Itaú, a autora sofreu restrições de crédito após o protesto
indevido de duplicata quitada, emitida em duplicidade, que foi protestada sem autorização da ré A. S. Figueiredo. Tal fato leva
ao reconhecimento de que a ré Banco Itaú S/A atuou no sentido de cobrara quantia indevida da autora, ao protestar título
emitido em duplicidade e, por via de consequência, pelo apontamento negativo, que causou dano moral à requerente porque,
cumpridora de suas obrigações, certamente experimentará situação vexatória ao ter seu crédito abalado por equívoco de
outrem.E é indubitável que a inclusão do nome da autora em cadastro que registra o nome de devedores com títulos protestados
por falta de pagamento, pela publicidade, ocasiona dano moral, o que, aqui, deu-se por indubitável negligência da corré Banco
Itaú S/A. Ademais, a despeito de a ré alegar a inexistência de dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que em casos de protesto indevido é desnecessária a prova da ocorrência do dano, pois ele se presume:
“o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º