TJSP 02/10/2017 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
1502
Processo 0016226-03.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - LUCILA
DA SILVA BILATTO - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista que não há possibilidade de
autocomposição pela ausência de poderes para transigir, fica dispensada a realização de audiência, nos termos do art. 334,
§4º, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência da
doença mencionada na petição inicial, a necessidade dos medicamentos reclamados e a impossibilidade de adquiri-los.Tais
medicamentos, de acordo com a petição inicial, são de elevado custo, que a parte não pode suportar, e não são fornecidos pela
rede pública de saúde.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado,
em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de
um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Por envolver tratamento de saúde de natureza contínua, com gasto
mensal estimado em R$ 722,72, serão fixadas astreintes com periodicidade mensal.Assim, havendo elementos que evidenciam
a probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a
ré lhe forneça os medicamentos pleiteados na exordial e mencionados nos receituários de fls. 08/09, na forma e pelo prazo
prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de pagamento de uma multa cominatória mensal, que fixo no mesmo valor
do gasto mensal com os medicamentos, acima indicado, em proveito da parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código
de Processo Civil.Intime-se a ré, na pessoa de sua representante legal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de
disponibilização do medicamento devidamente assinado pela autora.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo.Intime-se a parte autora por Carta AR Digital da decisão proferida nestes autos. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 0016226-03.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos LUCILA DA SILVA BILATTO - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Fls. 27/28 - Defiro o pedido de adição do tratamento, diante da
comprovação por receita médica, e por se tratar de tratamento contínuo. Intime-se, pessoalmente, à requerida para a imediata
concessão do tratamento indicado, bem como para o integral cumprimento do fornecimento daqueles já prescritos, sob pena
de aplicação das sanções processuais cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ALINE
FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 0016226-03.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - LUCILA
DA SILVA BILATTO - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos.Este Juízo recebeu do Núcleo de Repercussão Geral e Decisões
Repetitivas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a informação de que o Recurso Especial nº 1657156, que versa
sobre a “Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do
Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”, cuja discussão é pertinente aos presentes autos, foi afetado
com base no §5º do art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, para uniformização de entendimento.O referido tema foi
cadastrado como “Tema nº 106”, do STJ, sendo determinada a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional” (art. 1.037, II, do CPC).Assim,
cumpra-se a decisão do STJ, suspendendo-se os autos até ulterior decisão.Intimem-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 0017663-79.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1013580-37.2016.8.26.0320) (processo principal 101358037.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Andreia Santarosa
Martins - Vistos.O pedido requerido trata-se de mera intimação da parte requerida para continuidade da obrigação, desta forma
deverá ser formulado nos autos principais, não sendo o caso de Cumprimento de Sentença nos termos protocolado, observe a
parte autora o correto peticionamento. Após, proceda-se a baixa deste incidente de cumprimento de sentença, providenciando
a serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: SAMUEL ALEX SANDRO LUCHIARI (OAB 164281/SP), ANTONIO
CARLOS SANCHEZ MACHADO (OAB 155481/SP)
Processo 0017668-04.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1013241-15.2015.8.26.0320) (processo principal 101324115.2015.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Médico-Hospitalar - Francisca Bispo de Souza MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos, Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda
Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no próprio incidente, no prazo de 30 (trinta)
dias.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0017671-56.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1012094-51.2015.8.26.0320) (processo principal 101209451.2015.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Francisco de Assis Gonçalves MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos, Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda
Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no próprio incidente, no prazo de 30 (trinta)
dias.Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: MARISA CRISTINA GONÇALVES (OAB 348463/SP)
Processo 0017897-61.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1012732-84.2015.8.26.0320) (processo principal 101273284.2015.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Saúde - Carlos Roberto dos Santos - MUNICIPIO DE LIMEIRA
- Vistos, Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa
do seu representante judicial, para que apresente impugnação no próprio incidente, no prazo de 30 (trinta) dias.Servirá a
presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0017907-08.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1000849-72.2017.8.26.0320) (processo principal 100084972.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Sergio Gomes
de Andrade - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo o pedido de cumprimento de sentença, devendo-se
intimar pessoalmente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no próprio
incidente, no prazo de 30 (trinta) dias.Expeça-se carta precatória para citação da pessoa jurídica de direito público, nos termos
do art. 247, inc. III, do Novo Código de Processo Civil. Fica a parte autora ciente que deverá proceder à distribuição da carta
precatória ao Juízo Deprecante, que deverá ser devidamente instruída, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (D.J.E. 05/12/2016), com a devida comunicação aos autos acerca de sua distribuição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º