TJSP 02/10/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
2013
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir).6- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada
multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do
tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas
de seus advogados.7- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar
acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele
profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para
realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.8- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal
pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o
caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Intime-se. - ADV: ALFREDO
MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 1013683-81.2017.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecido Benedito de
Oliveira - 1- Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011 que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade
do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da
respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em
que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Para o caso, os documentos carregados no sistema não permitem visualização de seu completo conteúdo, na medida em que a
digitalização fora feita de maneira incorreta, gerando zoom exagerado (fls. 05 a 09 e 15), inviabilizando eventual acesso à parte
contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).Assim, proceda-se
à correção em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Sem prejuízo e no mesmo prazo, a inicial deve ser emendada para
vir aos autos cópia do termo de curatela.Com o atendimento, ao MP.2- Intime-se. - ADV: ALINE DE CASSIA ANTUNES PIRES
(OAB 283690/SP)
Processo 1013693-28.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.1Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a
celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas
fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de
processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam
condições de absorver o exponencial aumento de audiências.Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento
da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior
potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo,
afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse
contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM).2- CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil.Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1013718-41.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdemar Manoel Siqueira - Vistos.
Dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer com relação às
partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante
a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer
a qualificação dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos
complementares.Para o caso, não houve cadastramento da(s) parte(s) requerida(s).Ademais, os documentos carregados no
sistema não se encontram nas respectivas classes e/ou não estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada e/ou não
estão na ordem em que deverão aparecer no processo e/ou não permitem visualização de seu completo conteúdo, na medida
em que ilegíveis e/ou a digitalização fora feita de maneira incorreta, gerando zoom exagerado, inviabilizando acesso à parte
contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).Determino ao(à)
parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob de cancelamento da distribuição, para:1) Inclusão de
parte e qualificação completa no polo passivo;2) Recategorização/renomeação dos documentos na pasta do processo digital.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau.Intime-se. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1013784-21.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Aurora Rodrigues do Nascimento
- Vistos1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de
vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º