TJSP 02/10/2017 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
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pelo autor.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP)
Processo 1002104-06.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Previdência privada - Leonardo Bueno Soares Barbosa Spprev São Paulo Previdencia - Autor, manifestar-se em réplica dentro do prazo legal. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA
BALDACINI (OAB 263364/SP), ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP)
Processo 1002111-95.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - C.G.S. - Vistos.Considerando a desistência da
ação manifestada pelo(a) requerente (fls. 25), sem a citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, sem
apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas por conta da requerente, observada
a gratuidade processual.Expeça-se certidão de honorários a que faz jus o(a) Defensor(a) nomeado(a).Após, arquivem-se ao
autos.Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1002112-80.2017.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.O réu não ofereceu contestação, o que faz com que seja desnecessária sua oitiva
em relação ao pedido de desistência.Homologo o pedido de desistência formulado e não resolvo o mérito, na forma do art. 485,
VIII do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, por não formada a relação processual. Custas pelo autor.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1002113-65.2017.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10009521220178260601 - 2ª Vara Judicial
Criminal de Socorro/SP) - M.E.S.S. - N.P.S. - B.V.S. - Vistos.Tendo em vista a falta de tempo hábil para cumprimento do ato
deprecado, oficie-se o Juízo Deprecante solicitando a redesignação da audiência.Após, cumpra-se a deprecata, com urgência.
Intime-se. - ADV: MARLISE NIERO (OAB 120381/SP)
Processo 1002146-89.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Guilherme Lopes de Lima Vistos.A decisão foi agravada, e portanto, a apreciação da matéria não cabe mais ao Juízo a quo.Aguarde-se;Intime-se. - ADV:
THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), LUCAS SCALET
(OAB 213742/SP)
Processo 1002155-17.2017.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Luan Matias dos Santos - Assim sendo, indefiro a petição inicial e o faço com fundamento no art. 330, do
Código de Processo Civil, por não atendida a determinação de emenda. Ademais, não resolvo o mérito, na forma do art. 485,
I,do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas ou honorários, por não formada a relação processual. Custas pelo
autor.P. R. I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002160-39.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - M.P.S. - M.D.Z. - V.L.A.C.Z. - Foi designado estudo social agendado para a data de 17 de Outubro de 2017. As partes devem comparecer
no Setor Social, localizado no prédio deste Fórum. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP),
GONCALVES JANUARIO DA SILVA (OAB 86772/SP)
Processo 1002161-24.2017.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.B.S. - D.G.S. - Vistos.1. Diante da indicação
de fls. 05, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Fernando Vital de
Lima Junior, para a defesa de seus interesses. 2. Designo audiência conciliatória para o dia 06 de novembro de 2017, às 10
horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum.3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. - ADV: FERNANDO VITAL DE LIMA
JUNIOR (OAB 370733/SP)
Processo 1002180-30.2017.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.O.G.X. - - M.J.X. - Vistos.Concedo aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, e nomeio o Dr Roberta Aparecida A Batagin para a defesa de
seus interesses.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
requerentes (fls. 01/06) e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal Andressa de Oliveira Gonçalves Xavier e Marcelo
de Jesus Xavier, forte nos termos da emenda constitucional 66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se as ressalvas
do art. 12 da Lei 1060/50.Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Monte Mor, Estado de São Paulo, para que
proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 7.845, às fls. 075, do Livro B-27 a necessária averbação,
sendo que a mulher voltará a usar seu nome de solteira: Andressa de Oliveira Gonçalves. Não há bens imóveis a serem
partilhados. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal.Cumpridas
as exigências legais, arquivem-se os autos. P.I.Sentença registrada eletronicamente. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1002183-82.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Fixação - R.C.D. - - J.P.C. - G.R.D. - J.P.C. - Vistos.1. Recebo
a emenda à inicial de fls. 31. Corrija-se o cadastro processual, inclusive com alteração do tipo de ação para procedimento
comum.1. Diante da indicação de fls. 12, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando
o(a) Dr(a). Thamiris Massignan de Almeida, para a defesa de seus interesses. 2. Diante dos documentos juntados as fls. 17/19,
concedo a guarda provisória do menor R.C.D. à requerente. 3. Designo audiência conciliatória para o dia 21 de novembro de
2017, às 15 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum.4. Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
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