TJSP 03/10/2017 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
1115
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as parte cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).5. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para
que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e
pertinência, sob pena de indeferimento.6. Sem prejuízo, oficie-se ao Mm. Juízo da Recuperação Judicial da requerida, JNK
EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA., a fim de dar-lhe ciência a respeito da presente demanda
para as providências necessárias.Valerá a presente decisão por cópia digitalizada como ofício.Int., - ADV: SAMARA CRISTIANE
DE ARAÚJO LIMA SBRISSA (OAB 375391/SP)
Processo 1001776-48.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - CASSIA DA SILVA AMORIM VIEIRA
- Campos & Aguiar Veiculo Ltda. - - ALESSANDRO RODRIGUES - Manifeste-se a parte requerente tendo em vista o decurso do
prazo deferido. - ADV: PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP), LILIAN LUZ SILVA PRAVATTI (OAB 269400/SP)
Processo 1001883-24.2016.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fabio Gustavo Mio Sato
- Ciência à parte autora da devolução das cartas de citação de págs.139/140 recebidas por terceiro. - ADV: TAÍS VANESSA
MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 1002083-94.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Itucash
Fomento Mercantil Ltda - C.m.m.i. Calderaria e Manutenção Industrial para Terceiros Ltda - - Adevaldo Aparecido da Silva - Walquiria Aparecida Franco da Silva - Vistos.Pág. 57/71: trata-se de embargos a execução os quais devem ser distribuídos por
dependência, com fulcro no artigo 914, § 1º do CPC/2015.Providencie o embargante a regularização.Após, promova a Serventia
a digitalização dos documentos de págs. 72/77 aos autos dos embargos.Int. - ADV: JEAN CLAYTON THOMAZ (OAB 146620/
SP), SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1002264-03.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JEFFERSON VAZ - WAGNER VAZ - - MARCELO FIORAVANTE - - EDIVALDO FIORAVANTE - Rodrigo Schultz - - Maria de Lourdes Almeida - Vistos.
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o
processo acima mencionado, sem resolução do mérito, em relação à executada Maria de Lourdes Almeida, com fundamento no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Proceda-se as devidas anotações.Defiro o pedido de arresto on line pelo Bacenjud,
condicionado ao pagamento prévio da taxa necessária no valor de R$ 12,20 (cód. 434-1). O arresto é medida cautelar que tem
a finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do
patrimônio antes da penhora. O artigo 830 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “O oficial de justiça, não encontrando
o devedor, arrestar-lhe- á tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (g.n.). Conforme se depreende do artigo
acima transcrito, o arresto de bens é o ato processual seguinte à tentativa frustrada de citação dos executados. É exatamente
o caso dos autos, considerando se as tentativas frustradas de citação do(s) executado(s).Cabe ressaltar que o exaurimento
das buscas de endereço dos devedores não é condição para o deferimento do arresto, que pode ser pleiteado apenas com a
frustração da citação.Nesse sentido, já se posicionou esta C. 37ª Câmara de Direito Privado:”Agravo de Instrumento nº 218764785.2015.8.26.0000 - São Paulo 4. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de
arresto por intermédio da utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Descabimento. Diligência que pode ser
realizada ainda que sem a citação dos executados ou sem prévia realização de diligências administrativas. Recurso provido.
(Agravo de instrumento n° 2218517-50.2014.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama,j. em 10.03.2015). Há precedente deste
Relator (Agravo de Instrumento nº 2103422-35.2015.8.26.0000, j. 21.7.2015, v.u.)” .Como dito acima, o exaurimento das buscas
de endereço não interfere na tentativa de localização de bens penhoráveis dos executados, especialmente quando já frustrada a
citação.Desta forma, defiro o pedido de arresto pleiteado.Providencie a Serventia o bloqueio de valores junto ao Bacenjud do(a)
executado(a) Rodrigo Schultz , CPF/CNPJ nº 037.317.550-76 até o valor de R$ 18.386,17.Sem prejuízo, providencie a Serventia
a expedição de certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.Após, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento do processo.Int. - ADV: JULIANO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 216574/SP)
Processo 1002526-45.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Esteves & Mazzuco Comércio de Sacarias Ltda Me - - Cidinei Antonio Esteves - - Priscila Spalding de Paula Monteiro - Ricardo Mazzuco - - Cidneia de Fátima Esteves Mazzuco - Os documentos referentes à pesquisa junto ao Infojud encontram-se
arquivados em pasta própria n° 03/2017, rol n° 67. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1002556-51.2015.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Multicolor Itu Comércio de
Tintas Ltda Me - - Aline Dias dos Santos - - Adilson Estevam de Oliveira - Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial
de justiça. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002810-53.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Campos de Santo Antônio - Luiz
Eduardo Paes Netto - - Vanessa Carla Bonafe Paes Netto - Vistos.A parte ré formula pedido de gratuidade da justiça juntando
aos autos declaração de hipossuficiência. Afirma não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o
prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.É certo que a Lei 1.060/50 dispunha em seu art. 1° que: “Os poderes públicos
federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil,
- OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei”. Também dispunha, no art. 4°, que “A
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.Ocorre
que a Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para
concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo
juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar
o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC).Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já
se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: “O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, a declaração
de pobreza deve estar em consonância com o estado de fato que se depreende do processo. Daí a possibilidade de se exigir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º