TJSP 03/10/2017 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
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critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que
consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas;
Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em
que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a
verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício
de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada
que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.9872204/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Ainda, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que deve ser destacado que os autores ostentam domicílio
em região central da Capital, conforme fls. 01, o quedenota capacidade econômica.Outrossim, quanto à atividade do magistrado
em relação a apreciação do pedido relacionado a assistência judiciária gratuita, deve ser apresentado o seguinte julgado:
“O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária gratuita, não ficando adstrito ao
que pedem as partes e à simples declaração de que é pobre” (1º TACivSP- AG.730486-3-São Paulo - Rel. Juiz Alvares Lobo,
vu, j.11/03/1997).3 -Designe-se audiência de conciliação.4 - Cite-se.Intime-se.São Paulo, 04 de setembro de 2017. - ADV:
FERNANDO COIMBRA MAESTRELLO (OAB 367656/SP), PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB
348297/SP), DAL BOSCO ADVOGADOS (OAB 1405/RS)
Processo 0001706-77.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hospital
Santa Catarina - - Caixa de Assistencia dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi Plano de Saúde - Certifico e dou que fé que
o Recurso Inominado de fls. 340 e ss. foi interposto pela parte corré HOSPITAL SANTA CATARINA.Fica intimada a parte recorrida
a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, através de advogado constituído, considerando o parecer da Corregedoria
Geral da Justiça sobre a aplicabilidade do comunicado 916/2016 no sistema do Juizado Especial - Processo2016/112977
DICOGE 2:”Trata-se de consulta sobre a aplicabilidade do comunicado nº 916/2016 no sistema do Juizado Especial. Por
ordem do Exmo. Corregedor Geral da Justiça:O comunicado tem plena aplicação ao Juizado Especial, ante a inexistência de
previsão legal em sentido contrário na Lei 9.099/95. Ademais, a aplicação do art. 1010, §3º do NCPC não afronta qualquer
dos princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, mas facilita a tramitação do processo (ante a dispensa do juízo de
admissibilidade) e desonerando a serventia da unidade (conferência de valor recolhido e decisão de admissibilidade), salvo
decisão jurisdicional em sentido contrário.Cientifique o Juiz Corregedor e arquive-se. Alberto Gentil de Almeida Pedroso - Juiz
Assessor da Corregedoria”. Após, os autos serão remetidos para o Colégio Recursal. - ADV: FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/
SP), JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 209129/SP)
Processo 0003046-27.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Consoante se observa dos autos, a parte autora deixou de dar regular andamento ao feito, impondo-se a extinção do processo.
Isso, porque, nos termos do artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos. Assim, em que pese regularmente intimada, a autora manteve-se inerte. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, III do CPC. Sem custas e despesas processuais nesta fase. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0003941-61.2010.8.26.0016 (016.10.003941-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO
SANTANDER [BANCO ABN AMRO REAL S.A.] - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.I) HOMOLOGO, por
sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial (parágrafo único do artigo 22 da lei nº 9.099/95), o acordo a que
chegaram as partes.II) Expeça-se guia de levantamento da quantia de fls. 126 em favor da parte autora.III) Comunica-se a
homologação do presente acordo ao E. Colégio Recursal.P.R.I.C.São Paulo, 20 de setembro de 2017. - ADV: FABIO SURJUS
GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0004041-69.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ‘’’’Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.Prescindível
a produção de outras provas, tendo havido pedido de julgamento antecipado pelo autor, passo ao julgamento do feito nos
termos do artigo 355, I, do CPC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Sem
preliminares, de proêmio, ressalto que trata-se de relação de consumo uma vez que o autor é destinatário final (artigo 2º do
CDC) dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida de forma continua e habitual e inserida no
mercado com intenção de lucro (artigo 3º do CDC). Trata-se de ação de indenização por danos morais, alegando o autor que
em janeiro de 2017 houve o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem prévio aviso. Incontroverso
que, em janeiro de 2017, estava inadimplente, em razão de conta vencida 01/11/2016 conforme informou na inicial, quando foi
efetuado o corte da energia, está comprovado que este se deu de forma legítima.Ademais, a conta copiada as fls. 26 revela que
ao contrário do quanto afirmado pelo autor houve sim o aviso quanto à existência do débito e a necessidade de sua quitação
para evitar o corte do fornecimento de energia.A mesma legalidade se pode afirmar em relação ao protesto do seu nome,
conforme documento de fls. 24, ocorrido em 09/02/2017, tendo em conta que o autor confirmou que efetuou o pagamento da
conta vencida em 01/11/2016 somente em 23/02/2017.Assim, a inscrição se deu em data anterior ao pagamento, quando estava
o autor inadimplente. Logo, a inscrição em si não gera direito à indenização. Discute-se, entretanto, se poderia o réu manter a
inscrição após o pagamento, o que se trata de fato diverso.No caso dos autos, tratando-se de protesto, e tendo sido o autor que
a ele deu causa as custas do cartório devem ser por ele pagas para o seu levantamento. Assim, enquanto não tomar a referida
providência (pagamento das custas referente ao protesto efetuado no 10º Cartório de Protesto da Capital), a manutenção da
inscrição decorre de sua culpa exclusiva, razão pela qual não há ilícito a ser imputado à ré e, consequentemente, está ausente
o dano moral. Quanto à alegação de que haveria valores na conta cobrados sem a anuência do autor e em desacordo com a lei,
observo que o pedido foi deduzido de forma genérica e em desacordo com as determinações legais, de modo que o pedido de
cancelamento de qualquer ordem interna para o corte de energia, há de ser extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto e
considerando o mais que dos autos consta, em relação ao pedido de condenação da ré para que não efetue o corte de energia
elétrica na residência do autor, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 319, III e IV
e 485, I do CPC, revogando a liminar concedida as fls. 41 e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, com fundamento no
artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. O valor do preparo
poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (alterada pela Lei
nº. 15.855/2015), englobando a taxa judiciária do próprio recurso (4% do valor da condenação ou, não havendo condenação
ao pagamento de quantia, 4% do valor da causa) e aquela dispensada em primeiro grau de jurisdição (1% do valor da causa).
Portanto, o cálculo do preparo deverá ser feito da seguinte forma:(i)calcula-se o montante de 1% do valor da causa (mínimo de 5
UFESPs); (ii) calcula-se o montante de 4% do valor da condenação (ou, não havendo condenação ao pagamento de quantia, 4%
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