TJSP 03/10/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
1796
do acordo em arquivo provisório. As partes ficam advertidas de que, atingido o termo final estipulado para integral satisfação do
avençado, e inexistindo notícia de que não foi honrado, os autos serão automaticamente remetidos ao arquivo, com baixa na
distribuição.P. R. Int. - ADV: THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR
ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1014343-76.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA
LTDA - Vistos.Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, II do N.C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação.
O executado arcará com despesas processuais finais, na proporção de 1% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o
artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Se o pagamento da taxa judiciária não for comprovado nos autos no prazo
de 15 (quinze) dias, deverá ser expedida certidão para inscrição do executado na dívida ativa do estado.Decorrido o prazo
legal, e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor.P. R. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1015532-50.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos.Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora,
declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Decorrido
o prazo legal, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.P. R. Int. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1018135-33.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marcos Galdeano Girotto - Vistos.O processo está sem andamento há mais de 30 dias.Apesar de regularmente intimado a
impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, e advertido de que sua inércia teria por consequência a sua extinção, o autor nada
fez.Por tais motivos, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo
Civil.P.R.I., arquivando-se oportunamente, com baixa na Distribuição. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1018629-29.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supersingle Comércio de Pneus Ltda.
- Epp - Vistos.Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, II do N.C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. R. Int. - ADV: STEBAN SAAVEDRA SANDY PINTO LIZARAZU (OAB 301007/SP)
Processo 1018876-73.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Lopes da Silva
- Apple Computer Brasil Ltda - III - D I S P O S I T I V OPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação e declaro extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor
atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: MARCELLA PAES SILVA MASSOTI (OAB 338445/SP), JOÃO
AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1018910-48.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sj Hidráulicos Ltda Epp TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos.S.J. JIDRÁULICOS LTDA - EPP ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência” contra TELEFÔNICA
BRASIL S.A. Alega, em síntese, que mantém com a ré plano corporativo de telefonia. Aduz que, inesperadamente, recebeu
cobranças referentes a um plano acessório. Informa jamais ter celebrado tal contrato, muito menos recebido os aparelhos
especificados, sustentando tratar-se de fraude. Refere que, paralelamente, os serviços de chamada passaram a não ser mais
prestados, limitando-se suas linhas a receber ligações, circunstância que lhe causou prejuízos diversos, ante a impossibilidade
de manter contatos com clientes. Aduz ter verificado o pagamento indevido de serviços não prestados e requer, por isso, a
devolução. Pede indenização de danos morais, inclusive em razão dos negócios que, no período, ficou privada de efetivar.
Requer, inclusive em sede de antecipação de tutela, a imposição de obrigação de fazer à ré, para que preste integralmente os
serviços. Pede, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização de dano moral no valor de R$ 20.000,00 e restituição
do indébito a ser apurada em liquidação.O pedido de antecipação foi deferido (fl. 36).TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou
contestação, batendo-se pela legalidade de seus atos, sustentando a culpa exclusiva de terceiro. Diz que, ao caso, não se
aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e requer a improcedência do pedido, mormente porque não
comprovados os danos morais narrados pela autora (fls. 43/51). Anote-se réplica (fls. 105/114).Concedida às partes a
oportunidade de especificação de provas, estas demonstraram desinteresse no elastério probatório (fls. 167/170). É o
Relatório,Decido: Passo ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto assegurou a ré
não dispor de outras provas a produzir.Isso porque o ônus da prova era mesmo da ré, porquanto admitiu o fato constitutivo do
direito da autora e opôs fato impeditivo, modificativo ou extintivo, dele não se desincumbindo.Ademais, in casu, a versão autoral
é verossímil e há manifesta hipossuficiência tanto técnica quanto jurídica da autora frente a ré, circunstâncias a atraírem a
necessidade de inversão do ônus da prova.A autora alega não ter celebrado com a ré outro plano senão aquele denominado
“PLANO SUPER ASSINATURA”.Diz, com todas as letras, que o outro plano habilitado em seu nome é produto de fraude.Houve
pedido na esfera administrativa para que o plano em questão fosse cancelado; contudo, a ré deu de ombros aos pleitos da
autora, e mais, passou a não prestar o serviço efetivamente contratado e a insistir, através de todo tipo de cobrança abusiva, o
pagamento de valores referentes ao plano que, como visto, algum estelionatário celebrou.Poderia a ré ter resolvido na esfera
administrativa o incidente, inclusive resguardando a possibilidade de localizar o larápio e evitar novos prejuízos; conduto, optou
por ignorar a autora e a dificultar o trabalho desta, deixando de prestar eficientemente o plano efetivamente contratado. Ainda
que aplicáveis não fossem as disposições da legislação consumerista, o comportamento da ré verificar-se-ia irremediavelmente
contaminado pela ilegalidade.Desse modo, prevalece a presunção de veracidade e legitimidade daqueles documentos
apresentados pela autora, porquanto permaneceram hígidos mesmo após submetidos ao contraditório.A autora afirmou,
outrossim, ter efetuado diversos contatos com a ré e que foram gerados protocolos diversos, os quais foram especificados.No
entanto, a ré, nesse aspecto, apresentou contestação padrão, genérica, sem se ater aos fundamentos específicos da lide, pelo
que deve arcar com o ônus da ausência de impugnação especificada dos fatos.A propósito do sucedido, a ré se limitou a insistir
nos argumentos que aduziu em contestação e, quando expressamente instada a declinar as provas que pretendia produzir,
afirmou não as possuir.Ora, a alegação de ocorrência de fraude não isenta o prestador de serviços de responsabilidade:APELAÇÃO
- TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- Fraude incontroversa na contratação de linha telefônica em nome da autora - Contratos e débitos inexigíveis com relação a tais
linhas - Violação dos direitos dos usuários dos serviços, caracterizando a responsabilidade da prestadora - Ré que não se
desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ao direito da parte autora. APELAÇÃO - DANOS MORAIS À PESSOA
JURÍDICA - CARACTERIZAÇÃO - Gravidade da conduta da empresa ré que atinge o patamar de gravame moral indenizável Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar
cifras irrisórias ou escorchantes - Condenação da empresa ré ao pagamento de indenização arbitrada pelo juízo em R$.8.800,00
(oito mil e oitocentos reais). Razoabilidade e proporcionalidade atendidas. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
(TJSP; Apelação 1011254-65.2015.8.26.0506; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de
Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)Ora, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º