TJSP 03/10/2017 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
1924
em quinze dias, sobre fls. 67 e em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB
231016/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0499/2017
Processo 0000189-47.2016.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Justiça Pública - Márcio
Francisco de Souza - Vistos.Diante do decurso do prazo requerido em fls. 185, tornem os autos ao Ministério Público.Intimemse. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 0000189-47.2016.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Justiça Pública - Márcio
Francisco de Souza - Vistos.Depreque-se a oitiva da vítima, conforme requerido pelo Ministério Público.Intimem-se. - ADV:
EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 0000280-40.2016.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.P. - R.H.O. - Vistos.
Providencie a Serventia, por ofício, conforme requerido em fls. 210.Intimem-se. - ADV: SERGIO ROBERTO GARPELLI (OAB
101262/SP)
Processo 0000280-40.2016.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.P. - R.H.O. - Manifeste a
defesa, em cinco dias, em alegações finais. - ADV: SERGIO ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP)
Processo 0000302-64.2017.8.26.0315 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- M.A.S.P. - Vistos.Manifeste a defesa, em cinco dias, sobre o pedido de revogação da liberdade provisória, advertindo de que
a justificativa deve ser comprovada documentalmente.Intimem-se. - ADV: ANA CLÁUDIA MINER CORRÊA LIMA (OAB 373826/
SP)
Processo 0000321-07.2016.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - M.A.A.B. - Manifeste a defesa,
em cinco dias, em alegações finais. - ADV: NADIA CRISTINA FRANCO (OAB 289880/SP)
Processo 0000363-56.2016.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Maurício Aparecido
Alves Barrichelo - Manifeste-se a defesa, em cinco dias, em alegações finais. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB
299625/SP)
Processo 0000404-23.2016.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Luan
Correa da Silva - Vistos.Intime-se o réu para comparecimento na audiência, no endereço informado em fls. 110.Intimem-se. ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP), SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO
(OAB 196561/SP)
Processo 0000423-29.2016.8.26.0315 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - ALEXANDRE DINIZ VIEIRA - Vistos.Homologo o cálculo de fls. 211, para que surta seus jurídicos e eventuais
efeitos.Intime(m)-se, o(s) sentenciado(a)(s) para efetuar(em) o(s) pagamento(s), no prazo de trinta diasInerte, extraia(m)-se
certidão(ões) de sentença, encaminhando-se para a Fazenda Estadual.Após as comunicações e anotações de praxe, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 0000447-23.2017.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- M.H.N.M. - Vistos.Recebo a denúncia apresentada contra Marcos Henrique do Nascimento Melo (art. 33, “caput” da Lei
11.343/06), pois formalmente regular, presente ainda justa causa. Cite-se o réu. Intimem-se para a audiência de instrução
e julgamento que designo para o dia 21/11/2017 às 16:15 horas, ocasião em que o réu será interrogado e serão ouvidas as
testemunhas de acusação arroladas em fls. 101 e testemunhas de defesa arroladas em fls. 105 (art. 57 da Lei 11.343/06).
Depreque-se as testemunhas de acusação, ou de defesa, lotadas/residentes fora da comarca, se necessário. No caso das
testemunhas de acusação, desnecessária a intimação das testemunhas de defesa para a audiência supra designada.Intimemse. - ADV: THALES DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB 313819/SP)
Processo 0000518-25.2017.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - J.P. - D.M.R. - Vistos.A matéria
arguida pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu.Designo desde logo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 31/10/2017 às 15 horas, requisitando-se o réu, intimando-se as partes, testemunhas arroladas pela
acusação em fls. 49 e eventuais testemunhas arroladas pela defesa.Depreque-se, se necessário, as testemunhas de acusação
residentes/lotadas fora da comarca. Neste caso, desnecessária a intimação das testemunhas de defesa eventualmente arroladas.
Intimem-se. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 0000530-73.2016.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - Justiça Pública Ivan Albuquerque Patrinhani - Vistos.1 - Certifique a serventia onde está depositados os bens que a parte ré pretende ver-se
restituída arroladas em fls. 325/326.2 - Certifique a serventia se as testemunhas arroladas em fls. 310, comuns ao réu, estão
lotadas nesta comarca. Em caso negativo, depreque-se suas oitivas.Intime-se. - ADV: FABIO GUARDIA BORGHIERI (OAB
144134/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 0000536-46.2017.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Edison Lopes Cabral - Vistos.Trata-se de pedido de liberdade provisória formulada por EDISON LOPES CABRAL,
alegando sumariamente que os entorpecentes imputados como de propriedade dele teriam sido forjados pelos guardas civis
municipais.O Ministério Público opinou de forma desfavorável ao pedido.Relatei, decido.Não há nos autos, por ora, prova
alguma no sentido de que guardas civis municipais tenham “forjado” a propriedade dos entorpecentes apreendidos ao réu
EDISON. As provas realizadas nesse inicio de instrução processual coincidem com a prova apurada nos autos da prisão em
flagrante, não havendo divergências.A prova de que houve essa falsa imputação incumbe à defesa, já que é ela quem alega.
Eventuais testemunhas de defesas já arroladas poderão confirmar os fatos narrados, mas, como dito alhures, por ora, a prova
produzida não traz tal consequência, como necessária.Conforme anteriormente já decidido, o réu não comprovou atividade lícita
e a folha de antecedentes acostada em fls. 127/137 e fls. 142/143 demonstra que possui personalidade distorcida e voltada para
atividades criminosas.Dessa forma, indefiro o pedido de liberdade provisória realizado.Aguarde-se o cumprimento da deprecata
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